TJPA - 0800652-60.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MOISES SILVA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:06
Decorrido prazo de NAIANY SOUSA VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:11
Juntada de mandado
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08/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:57
Juntada de mandado
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09/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
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07/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/11/2025 10:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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10/02/2025 13:02
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0800652-60.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DENUNCIADO: MOISES SILVA DA SILVA Endereço: RUA DRAGADOS, 12, QD F, VILA PLANALTO 45, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MOISES SILVA DA SILVA.
Recebida a denúncia e Resposta à acusação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 11 de novembro de 2025, às 10h00min., PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMwMmE3OGEtM2JhYi00ZGUwLWE0OWUtYzg1ZTU1YTU5MjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
14/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:44
Juntada de Petição de denúncia
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de prisão em flagrante informada pela Autoridade Policial, constando como flagranteado MOISÉS SILVA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, Caput da Lei 11.343/2006.
Analisando os autos, verifico que as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a.) houve comunicação ao Órgão Judicial, e ao Ministério Público, e à Defensoria Pública; b.) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c.) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); d.) houve comunicação acerca da prisão à família ou a pessoa indicada pelo (a) detido (a), bem como respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Desta feita, verifica-se que a autoridade policial realizou todo o procedimento do flagrante consoante determina o Código de Processo Penal.
Portanto, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça.
Sendo assim, no que tange à constitucionalidade e legalidade da prisão em flagrante, tenho que o auto observou todos os pressupostos, razão pela qual impõe-se sua homologação.
Passo à apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.
Ressalta-se que não se mostra cabível ao caso a aplicação da prisão preventiva, que deve ser utilizada como última ratio do direito criminal atual.
No presente caso, não há nenhum dado concreto que demonstre o periculum libertatis do flagrado.
Desta feita, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, tenho por conceder ao flagranteado liberdade provisória com medidas cautelares.
Diante do exposto, nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, em benefício de MOISÉS SILVA DA SILVA, aplicando-lhe as medidas cautelares a seguir elencadas: I – Comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar suas atividades e eventual mudança de endereço; II – Recolhimento em sua residência no período noturno, a partir das 22:00h, salvo se estiver trabalhando ou estudando; III – Não se ausentar desta comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia comunicação a este juízo; IV – Apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a soltura.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO o custodiado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se no BNMP.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, AFASTAMENTO, OFÍCIO.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL PARA O ENCAMINHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NO PRAZO LEGAL.
Deixo de determinar a realização de audiência de custódia, tendo em vista a liberdade provisória concedida.
Intime-se, cientificando-se o MP.
Canaã dos Carajás/PA, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:00
Juntada de Alvará de Soltura
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25/02/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/02/2024 14:28
Concedida a Liberdade provisória de MOISES SILVA DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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23/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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