TJPA - 0889620-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:34
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
16/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
12/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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08/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0889620-90.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO Nome: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA Endereço: Rua Dois de Junho, 67, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais.
Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente à quitação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO .
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092810065696600000095651925 PLANILHA DE DEBITO 1211225_05 Documento de Comprovação 23092810065736500000095651926 Procuração 1211225_doc_4 Instrumento de Procuração 23092810065758200000095651927 ATA 1211225_doc_1 Instrumento de Procuração 23092810065795500000095652880 TELA RECEITA FEDERAL 1211225_doc_3 Documento de Comprovação 23092810065855400000095652881 Substabelecimento 1211225_doc_5 Substabelecimento 23092810065882700000095652882 Substabelecimento 1211225_doc_2 Substabelecimento 23092810065913900000095652884 GRAVAME 1211225_03 Documento de Comprovação 23092810065951900000095652885 CONTRATO 1211225_07 Documento de Comprovação 23092810065971000000095652886 TELA DETRAN 1211225_02 Documento de Comprovação 23092810070014800000095652888 NOTIFICAÇÃO 1211225_06 Documento de Comprovação 23092810070042700000095652895 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1211225_09 Documento de Comprovação 23092810070104600000095652897 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1211225_10 Documento de Comprovação 23092810070126800000095652899 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 23092919213444400000095778197 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23092919213459400000095778198 Decisão Decisão 23100310242193700000095810850 Certidão Certidão 23101009541784800000096232615 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23100310242193700000095810850 Petição Petição 23101309490655400000096382918 Petição Petição 23101309502508900000096382926 Petição Petição 23101316121081900000096405847 HABILITACAO Petição 23101316121099100000096405848 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23101316121150000000096405850 Diligência Diligência 23101810123903900000096639549 REVOGAÇÃO DE LIMINAR Petição 23121811500266800000099954396 REVOGACAO DE LIMINAR Petição 23121811500284900000099954398 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23121811500338500000099954397 taxa bacen Documento de Comprovação 23121811500371900000099954399 Decisão Decisão 24031209581235300000103986265 Petição Petição 24032819352400800000105304590 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1121122512 Petição 24032819352424800000105304614 Petição Petição 24040510154265000000105696141 PETIOJUNTADA121122515 Petição 24040510154470100000105696144 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL121122518 Documento de Comprovação 24040510154504000000105696146 Certidão Certidão 24041113370158400000106104975 Certidão Certidão 24041113385573200000106107132 contaProcesso- mandado de busca e apreensão Documento de Comprovação 24041113385620300000106107138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042513043547200000107084893 Intimação Intimação 24042513043547200000107084893 Petição Petição 24051715122919100000108533794 PETIO121122522 Petição 24051715122937200000108533801 Certidão Certidão 24071009223276500000112277883 Citação Citação 24080212563302600000114393753 Diligência Diligência 24090814373245900000117888786 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24091617284148300000119044175 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24091617284148300000119044175 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091709102482600000119071529 Petição Petição 24101115521134400000120955038 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA121122524 Petição 24101115521149700000120955039 Despacho Despacho 25012712324621800000124553956 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012715072244600000126467007 Petição Petição 25020716443254500000127271890 252816938KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD121122528 Documento de Comprovação 25020716443268600000127271892 252816938PETIO121122530 Petição 25020716443299600000127271893 Certidão Certidão 25042119462640400000131779845 Petição Petição 25051413461230200000133201269 BOLETO DE QUITACAO Documento de Comprovação 25051413461308900000133201275 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25051413461343900000133202981 MINUTA DE ACORDO Documento de Comprovação 25051413461425200000133202982 Despacho Despacho 25051705375672000000132015267 Petição Petição 25052618013790500000134026894 273542355MINUTADEACORDOASSINADA121122535 Petição 25052618013809700000134026895 Apresentado(a) termo/minuta de Acordo extrajudicial entre as partes Certidão 25061002594180300000134994079 -
01/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:17
Homologada a Transação
-
10/06/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0889620-90.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO Nome: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA Endereço: Rua Dois de Junho, 67, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Defiro o pedido de pesquisa de endereço, para fins de localização do réu/executado, a ser realizada junto ao(s) Sistema(s) INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, nessa ordem, e à medida que as tentativas de localização forem frustradas ou os endereços pesquisados forem repetidos.
Para tanto, promova, o autor, o recolhimento das custas relativas aos atos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
17/05/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:36
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:02
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de RAFAEL AUGUSTO SILVA FONSECA, ambos qualificados nos autos.
Por meio de decisão proferida em Id nº 101686767, fora concedida medida liminar em favor da parte promovente e, por consequência, determinada a apreensão do veículo descrito na inicial.
Em Id nº 102602177 foi certificado que não fora possível realizar a apreensão do veículo.
Posteriormente, em Id nº 106281966, a parte promovida comparece aos autos e pleiteia, em sede liminar, a revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida aos autos, sob fundamento de que a parte autora cobra juros abusivos.
Pois bem! O Decreto-Lei 911/69 assegura ao credor o direito à concessão de liminar de busca e apreensão se comprovada a mora do devedor.
A comprovação da mora se dá pela notificação do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, ou, ainda, pelo protesto do título. É desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando envio ao endereço informado no contrato, conforme demonstrado na inicial (evento 01).
Quanto a discussão sobre juros, esclareço não é possível a discussão de juros abusivos na fase de notificação de mora e propositura da ação de busca e apreensão, devendo a parte ré deduzir a pretensão em ação própria.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, andamento ao feito, e recolher as custas de locomoção para cumprimento da liminar.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente, para o mesmo fim, com fulcro na redação do artigo 485, III, § 1º, CPC, sob pena de extinção por abandono.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado do promovido para efetivação da medida.
Apresentadas as informações, expeça-se o necessário para o cumprimento da medida liminar.
Em caso de eventual inércia da parte autora, intime-a, de forma pessoal e por seu procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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