TJPA - 0908232-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0908232-76.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESMERALDINO MENDES ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a parte autora que o banco réu, gestor responsável pela execução das determinações feitas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, vem falhando no seu serviço, uma vez que não cumpre as determinações de correção monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, razão pela qual revisão das atualizações e correções monetárias da conta individual do Fundo PASEP.
No caso em questão, percebe-se que para uma análise correta dos fatos é necessário que seja realizada uma perícia contábil, procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Neste mesmo sentido vem sendo os julgamentos em nossos Tribunais, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).” (Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0033788-84.2023.8.05.0001 Processo nº 0033788-84.2023.8.05.0001 Recorrente (s): MANOEL FARIAS DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PASEP.
REVISÃO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado MANOEL FARIAS DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese: “é filiada ao Programa em questão, ou seja, entra na regra das Cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS /PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988.
Aduz que ao realizar o cálculo do PASEP por contado e de acordo com as diretrizes legais, verificou-se que faz jus a reparação material e moral”.
Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda.
Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a complexidade da matéria, diante da necessidade de perícia contábil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, posto que se trata de pedido cuja solução exige o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito do Juizado não permite um desenlace satisfatório.’’ Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total procedência.
Conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Com efeito, ao analisar os autos, verifico que a ação em questão apresenta, no seu bojo, uma complexidade incompatível com as ações permitidas para serem propostas perante os juizados especiais, ante a necessidade de uma perícia técnica aprofundada para elaborar e analisar planilha de cálculo complexa.
No caso sob exame, imperiosa se fez a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da complexidade técnica em concreto da demanda, a tornar imprescindível a perícia técnica especializada, vez que o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 e seu rito sumaríssimo.
Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
No mesmo sentido são as razões de origem: “Por fim, registre-se que eventuais pedidos formulados, que decorram da necessidade da análise do mérito do pedido relativo aos reajustes, restam impossibilitados de apreciação, diante da configurada complexidade, resultando, pois, da mesma forma, prejudicados.’’ E ainda que tenha sido colacionado exordialmente parecer técnico devidamente assinado, entende-se que este Juízo não dispõe de meios de convicção para decidir a presente lide.
Assim, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais.
Mesmo porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95 são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, e das Turmas Recursais do TJ/BA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D .F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ/BA - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0176931-44.2017.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2018” .
Por essas razões, considerando a complexidade da matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo sentença para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em face da complexidade da causa.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00337888420238050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante do exposto, julgo extinta a presente reclamação com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem apreciação de seu mérito.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
20/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:43
Audiência Una realizada para 16/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0908232-76.2023.8.14.0301 AUTOR: ESMERALDINO MENDES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/05/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY1NzExNTktNmRmMS00MTc1LWE4NmMtNmJjYmQ1ZTM4ZjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:06
Audiência Una designada para 16/05/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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