TJPA - 0809714-94.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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27/03/2024 08:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:37
Decorrido prazo de KATIA VALERIA DA COSTA CALDAS em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:37
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809714-94.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL.
Segundo a inicial, em suma, a reclamante foi vítima de fraude em empréstimo bancário e valores foram transferidos para conta bancária aberta por terceiro perante as reclamadas.
Na defesa, as reclamadas aduziram, no que importa transcrever, a culpa exclusiva de terceiro, que, de posse dos documentos da parte, abriu indevidamente a conta.
Esclareceram, ainda, a conta foi prontamente encerrada, sem ônus para a parte, inexistindo dano indenizável.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é extremamente simples e não exige maiores digressões.
Pois bem.
O pedido não merece acolhimento.
A celeuma submete-se aos ditames do CDC.
A relação travada é típica de consumo.
Entretanto, em que pese a alegação do envolvimento da parte em fraude bancária, não se percebe dos autos, substancial falha da prestação do serviço operado pelas reclamadas.
Ao que tudo indica, a conta bancária nos registros das reclamadas foi instituída indevidamente, contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir a configuração de falha substanciosa de modo a impor a indenização, mormente ausente a existência de débito e/ou negativação.
Demais disso, sob o ônus lhe competida ( art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC ), as reclamadas demonstraram que a conta não está ativa, restando, inclusive, saldo positivo.
O art. 14 do CDC dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Apesar de certa desídia na conferência dos dados na abertura da conta, o desacerto não se revela suficiente para configurar falha passível de correção.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).
Concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário.
Sem custas e honorários.
Cientes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 11:30
Audiência Una realizada para 01/11/2023 08:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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31/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:04
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:42
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:16
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:56
Desentranhado o documento
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02/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:42
Desentranhado o documento
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02/08/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:41
Desentranhado o documento
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02/08/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:30
Audiência Una redesignada para 01/11/2023 08:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:01
Juntada de Informações
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01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 18:06
Audiência Una designada para 09/10/2023 08:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/06/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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