TJPA - 0803040-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803040-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME SERMIABERTO.
IMPROCEDENTE.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL, SE MOSTRANDO O DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DEVENDO, PORÉM, A PRISÃO PREVENTIVA SER COMPATIBILIZADA COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO AO CASO DO QUE DISPOSTO NA SÚMULA 08 DESTA CORTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Exmº Srº.
Desº.
Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Almeirim.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua custódia, pois está preso há cerca de um ano em regime fechado apesar de ter sido condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto.
Afirma ser a decisão singular desprovida de fundamentação apta à manutenção de sua custódia, mormente por ser detentor de condições pessoais favoráveis.
Requereu a concessão liminar da ordem para que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão do regime de cumprimento de pena fixado na sentença, semiaberto, afirma, não ser compatível com a prisão.
Os autos vieram em redistribuição em razão de alegada prevenção, que restou acolhida, tendo esta relatora denegado o pedido liminar e, de ofício, determinado a transferência do paciente ao regime semiaberto, por ser o que cominado em sentença, e, pelo fato de os autos principais estarem conclusos neste gabinete, não foram requeridas informações a autoridade coatora, sendo o feito encaminhado à Procuradoria de Justiça para manifestação, ID 18367913.
Nesta Instância Superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, em documento de ID 18393422, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem, sendo, em documento de ID 18394214, acostadas informações pela autoridade coatora. É o relatório.
VOTO Trata-se, como ao norte relatado, de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Almeirim.
O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado constrangimento ilegal à liberdade do paciente em razão da não concessão ao direito de recorrer em liberdade e manutenção de sua custódia apesar de condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, o que se mostra incongruente, afirma.
Impender ressaltar que, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade/incongruência na manutenção da prisão cautelar ainda que o regime inicial fixado na sentença seja o semiaberto, mormente quando o paciente respondeu preso à ação penal.
Acerca de tal possibilidade, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2.
A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3.
Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 565201 PB 2020/0057758-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) De acordo com a orientação jurisprudencial, como ao norte demonstrado, não há qualquer impedimento à não concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o que se faz necessário é a compatibilização do modo de execução com o que determinado na sentença, ou seja, em sendo estabelecido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, o que já foi determinado, ex officio, por esta julgadora quando da análise do pedido liminar.
Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tem-se que estas, per se, não têm o condão de lhe conceder a ordem, nos termos do que disposto na Súmula 08 desta Corte.
Diante do exposto, por não haver ilegalidade na não concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, bem como por já ter sido determinada sua transferência ao regime de cumprimento de pena compatível com aquele cominado em sua sentença, semiaberto, acompanho a manifestação da Procuradoria de Justiça e denego a ordem. É como voto.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803040-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE ALMEIRIM Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Almerim.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua custódia, pois está preso há cerca de um ano, em regime fechado, portanto, apesar de ter sido condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, não apresentando a decisão singular qualquer fundamentação apta à sua manutenção.
Requereu a concessão liminar da ordem para que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, mormente em razão do regime de cumprimento de pena fixado na sentença, semiaberto, que, afirma, efetivamente não é compatível com a prisão.
Os autos vieram em redistribuição em razão de prevenção, despacho de ID 18333822, ante a precedência no recebimento de recurso de apelação relativo ao mesmo feito, ação penal nº. 0800103-92.2023.8.14.0004, em razão do que acolho a prevenção suscitada e, por estar os autos principais com remessa a esta Corte, aguardando somente inclusão em pauta para julgamento uma vez que já conta com parecer ministerial, bem como do permissivo legal do art. 662 c/c art. 654, § 1º, do CPP, e também em atenção ao princípio da celeridade processual, deixo de requisitar informações à autoridade coatora.
DECIDO Da análise do pedido inicial, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Contudo, observa-se, da leitura do termo da sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, documento de ID 18321387, que sua pena foi cominada em 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, porém, vem sendo mantido preso, pois lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade.
Tem-se, de acordo com o entendimento do STJ, que configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, sendo tal matéria já pacificada pelo STF, nos termos da Súmula 718, in verbis: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A Súmula 719, do STF, determina que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea e no caso em apreço a motivação foi a gravidade do crime, não havendo, portanto, que subsistir a manutenção do ora paciente no regime mais gravoso, devendo o paciente ser transferido ao regime de cumprimento de pena compatível.
No que concerne ao pedido liminar, para que possa recorrer em liberdade, este se confunde com o mérito da demanda e o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, razão pela qual deixo para apreciá-lo por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Ante o exposto, denego o pedido liminar, e, ex officio, determino que seja o paciente transferido ao regime prisional compatível com aquele que lhe foi cominado na sentença, o semiaberto.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
05/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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