TJPA - 0804802-21.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHAVES OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804802-21.2023.8.14.0039 Autor: MARIA LUCIA CHAVES OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
A autora Maria Lúcia Chaves Oliveira ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Pan S.A, requerendo a declarando de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e alternativamente a conversão para empréstimo consignado.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
DO MÉRITO.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável.
O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos.
No tópico dos fatos, a autora informa como sendo o número do contrato de RMC 766496901-6, contudo no pedido ressalta que a declaração de inexistência de relação jurídica diz respeito ao contrato de n. 0229735645789.
O documento juntado oriundo do INSS, traz como sendo o primeiro número o correto, logo, a sentença será a respeito do contrato de RMC n. 766496901-6.
O contrato em discussão, no valor de R$ 1.166,00, contratado no dia 07/11/2022, teve a TED creditada no dia 08/11/2022, assim como realizou o saque dos valores pagos pelo Banco réu.
A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado no cabeçalho do contrato, assim como ao lado da assinatura da autora (Id. n. 109321618 e Id n. 109321619) O que se observa é que o dever de informação nos termos do art. 6º, III do CDC foi cumprido e que o negócio jurídico firmado entre as partes não se revelou vantajoso à parte autora, gerando arrependimento posterior à liberação do recurso financeiro, trata-se, tão somente, de questão inerente ao mercado de consumo, não havendo como atribuir ao banco seu descontentamento em relação aos termos da avença celebrada.
Assim, a responsabilidade pela contratação é da autora, que não pode alegar a própria torpeza para se eximir do cumprimento do contrato firmado, em prestígio ao princípio do pacto sunt servanda.
Necessário destacar que a autora não demonstrou em nenhum momento a incidência de vício no consentimento, ao contratar o empréstimo mediante cartão de crédito.
Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade.
Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 13 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
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26/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:31
Audiência Una realizada para 21/02/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:27
Audiência Una designada para 21/02/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/09/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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