TJPA - 0003282-64.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:07
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003282-64.2014.8.14.0301 APELANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA APELADO: FABIO JONATAS REIS DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE RURAL.
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por produtora rural contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de tratores e implementos agrícolas com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
A parte agravante alega ausência de comprovação da mora, não apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário, abusividade dos juros e essencialidade dos bens apreendidos à atividade agropecuária.
Pede a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a restituição dos bens na condição de fiel depositária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação adequada da constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1132/STJ; (ii) estabelecer se é necessária a apresentação dos documentos originais das cédulas de crédito bancário; (iii) determinar se a alegada abusividade dos juros impede a concessão da liminar; e (iv) avaliar se a essencialidade dos bens apreendidos justifica a restituição provisória à devedora, na condição de fiel depositária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1132) admite como suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.
Todavia, a controvérsia sobre a constituição válida da mora exige dilação probatória e deve ser analisada no mérito da ação principal.
Nos termos do art. 425, §2º, do CPC, é válida a apresentação de cópias digitalizadas dos títulos de crédito, sendo exigível o original apenas em caso de impugnação fundamentada ou dúvida quanto à autenticidade.
A matéria também demanda análise mais aprofundada no juízo de origem.
A discussão sobre a suposta abusividade dos juros exige perícia contábil ou produção de outras provas, o que se mostra inviável na via estreita do agravo de instrumento.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de relativização do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, permitindo a restituição provisória do bem alienado fiduciariamente ao devedor, quando comprovada a essencialidade do bem à atividade econômica e à subsistência.
No caso, restou demonstrado que os bens são indispensáveis à atividade rural da agravante, o que justifica sua manutenção provisória na posse, na condição de fiel depositária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente provido.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constituição em mora e sobre a validade das cópias digitalizadas dos títulos deve ser analisada no juízo de origem, com a devida instrução probatória.
A alegação de abusividade dos encargos contratuais não obsta, por si só, a concessão de liminar de busca e apreensão.
Em caráter excepcional, admite-se a restituição provisória de bem alienado fiduciariamente ao devedor, na condição de fiel depositário, quando comprovada sua essencialidade à atividade econômica e à subsistência.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 425, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2049324/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJ-MT, AI 1022171-53.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 17.02.2021, DJe 19.02.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1132.
RELATÓRIO RELATORIO Trata-se de agravo interno interposto por CELPA – Centrais Elétricas do Pará S.A., contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de apelação (decisão lançada ao id não indicado na consulta PJe), mantendo integralmente a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 23166602), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco agiu com abuso de direito ou falha na prestação do serviço; (ii) que não houve interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de energia elétrica; (iii) que a sentença e a decisão monocrática ignoraram a necessidade de prova do dano moral e de sua extensão; (iv) que a jurisprudência majoritária aponta para a ausência de dever de indenizar em casos de breves oscilações ou interrupções programadas de energia.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, seja provida a apelação.
Em contrarrazões ao agravo interno (id 24612972), a parte agravada argumenta: (i) que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante; (ii) que a responsabilidade da concessionária é objetiva e prescinde de demonstração de culpa; (iii) que houve falha na prestação do serviço essencial, com interrupção injustificada do fornecimento de energia; (iv) que o dano moral sofrido é presumido, dada a natureza do serviço e a vulnerabilidade do consumidor.
Pede, assim, o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO VOTO O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária em garantia, deferiu a liminar para apreensão de tratores e implementos agrícolas pertencentes à recorrente, com fundamento na existência de mora.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (i) inexistência de comprovação da mora nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelo Tema 1132/STJ; (ii) ausência de apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário; (iii) abusividade dos juros aplicados às operações de crédito rural; e (iv) essencialidade dos bens apreendidos para a manutenção da atividade agropecuária.
Pois bem.
No tocante à constituição em mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.
Não obstante, verifico que tal questão demanda aprofundamento probatório, sendo controversa nos autos da origem.
Sobre a juntada das vias originais das cédulas de crédito, o art. 425, §2º, do CPC autoriza a apresentação de cópias digitalizadas, cabendo ao magistrado exigir o original apenas quando houver impugnação fundamentada ou dúvida quanto à autenticidade.
Em que pese a alegação da agravante, tal matéria também se confunde com o mérito da ação principal, não sendo suficiente, por si só, para obstaculizar a concessão da liminar.
Com relação à suposta abusividade das taxas de juros, também entendo que a discussão demanda perícia contábil ou, ao menos, instrução probatória mínima, o que não se mostra viável na estreita via do agravo de instrumento.
Eventual constatação de encargos abusivos poderá, oportunamente, ser analisada no juízo de origem, com os efeitos jurídicos que dela decorrerem.
Entretanto, merece acolhida parcial o pleito recursal, exclusivamente quanto ao pedido subsidiário de restituição provisória do bem à agravante, mediante sua nomeação como fiel depositária, em razão da comprovada essencialidade do maquinário à atividade agropecuária.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, em hipóteses excepcionais, a aplicação literal do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pode ser relativizada, quando se tratar de bens essenciais à subsistência ou ao exercício de atividade econômica do devedor, sob pena de grave prejuízo à continuidade da empresa rural: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.2.
A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente.3.
Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2049324 MG 2022/0002708-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS – BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DO AGRICULTOR – MANUTENÇÃO DA POSSE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o STJ, tratando-se de maquinário agrícola, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que em caráter excepcional, ele permaneça com a posse dos bens.
Assim, durante a tramitação da ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente deverão permanecer sob a posse do devedor fiduciante, a fim de que possa continuar exercendo a sua atividade agrícola. (TJ-MT 10221715320208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) A agravante demonstrou que se trata de produtora rural pecuarista, que depende diretamente do maquinário para o manejo de pastagens, combate a pragas e transporte de insumos, atividades estas intensificadas no período chuvoso na região Norte.
A supressão abrupta desses equipamentos comprometeria não apenas a produção, mas a própria subsistência da agravante e de sua família.
Destaco que a devolução do bem, na condição de fiel depositária, não configura irreversibilidade da medida, tampouco afasta o direito do credor fiduciário, preservando-se o contraditório e o resultado útil da demanda principal.
Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a restituição provisória dos bens apreendidos à agravante MONALIZA BARROS DE SOUZA, mediante termo de fiel depositária, até o julgamento final da ação de busca e apreensão, mantendo-se no mais a decisão agravada.
Fica prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, em razão da superveniente análise do mérito recursal. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator Belém, 08/04/2025 -
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de FABIO JONATAS REIS DE SOUSA - CPF: *41.***.*80-00 (APELADO) e provido em parte
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08/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0003282-64.2014.8.14.0301 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA APELADO: FABIO JONATAS REIS DE SOUSA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Centrais Elétricas do Pará – CELPA contra sentença que julgou procedente o pedido de Fabio Jonatas Reis de Sousa para declarar a inexistência do débito de R$ 727,60, referente à unidade consumidora nº 104321976, no mês de maio de 2013, e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do débito de consumo não registrado (CNR) foi realizada em conformidade com as exigências legais e regulatórias; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de consumo não registrado (CNR) depende da observância de prévio procedimento administrativo regular, com a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a realização de Relatório de Avaliação Técnica, assegurando ao consumidor contraditório e ampla defesa, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL e teses firmadas no IRDR n° 04.
A concessionária de energia elétrica não comprova a existência de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou a realização de perícia técnica no medidor, tampouco apresenta Relatório de Avaliação Técnica, tornando a cobrança do débito inválida.
A cobrança indevida de débito com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado para reparação de danos morais mostra-se adequado e proporcional, em consonância com parâmetros jurisprudenciais adotados em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de débito por consumo não registrado (CNR) de energia elétrica depende de observância de procedimento administrativo regular, com a expedição de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a realização de Relatório de Avaliação Técnica, sob pena de nulidade do débito.
A cobrança indevida de débito de energia elétrica por consumo não registrado (CNR), acompanhada de ameaça de interrupção do serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo moral adicional.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 115, 129, 130 e 133; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 04, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, j. 13/06/2018; STJ, AgRg no REsp nº 1388548/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 06/08/2013, DJe 29/08/2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, em face da sentença (Id. 17133070) que julgou procedente o pedido formulado pelo autor FABIO JONATAS REIS DE SOUSA para declarar a inexistência do débito relativo à unidade consumidora nº 104321976, relativo ao mês de maio de 2013, no valor de R$ 727,60, bem como condenou a ora apelante a reparação dos danos morais no valor de R$ R$3.000,00.
Alega a recorrente que a cobrança realizada é totalmente legal, uma vez que os valores cobrados pela apelante são baseados no consumo auferido pela Unidade Consumidora do recorrido, além do que estão respaldados pela resolução vigente da ANEEL.
Afirma que agiu em conformidade com a legislação que regula a matéria, inexistindo, assim, dano moral a ser indenizado, já que não há comprovação de ato ilícito praticado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões de Id. 17133109. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da apelação, passo a analisar as razões recursais.
De início, deixo assentado que o recurso comporta julgamento monocrático, segundo os artigos 1.011, inc.
I c/c art. 932, IV, alínea "c" do CPC.
Passo a explicar.
A questão recursal se cinge à análise do acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente o pleito do autor para "declarar inexistente a cobrança da dívida" por consumo não registrado, efetuada pela antiga rede CELPA, sob o fundamento de que foram detectadas irregularidades nos medidores de energia do imóvel, que impediram o registro real do consumo da unidade.
Em seu recurso, a Apelante se limita a defender que a atuação da empresa está de acordo com a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
No entanto, após analisar os autos, estou convencido de que as alegações da Recorrente não merecem acolhimento.
Desde já, é importante destacar que a causa de pedir do caso concreto está relacionada com a matéria apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 04, admitido e julgado pelo Tribunal Pleno desta E.
Corte sob as seguintes teses: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O "amigo da corte" não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem expôs o Eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, relator do acórdão, o IRDR se dedicou unicamente a examinar a controvérsia a respeito da demonstração dos atos necessários de verificação de consumo não registrado (CNR) decorrente de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular (chamados "gatos"), pois já existe definição de procedimento de verificação e apuração em ato regulatório da ANEEL (à época, a Resolução nº. 414/2010).
Assim, entendeu-se que, para se ter como válida a caracterização do CNR, é imprescindível que a concessionária de energia elétrica concretize quatro atos que materializam o procedimento de verificação: 1- Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI: a emissão deste termo pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
Desta forma, o TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes o faça, inclusive com a assinatura no documento. 2- Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: embora, segundo a Resolução n° 414/2010, a perícia técnica possa ser inicialmente desconsiderada pela concessionária, o ato torna-se imperioso se o consumidor a exigir, devendo ele ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração. 3- Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
A realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4- Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou de qualquer comprovante de recebimento do TOI pelo Apelado.
No que se refere à prova pericial, o Tribunal Pleno decidiu no IRDR n° 4 que "igualmente é possível o consumidor requerer perícia técnica quando lhe for encaminhado o TOI na forma do art. 129, §3º, da resolução, ou seja, quando houver recusa ou não houver sido localizado no momento da inspeção".
Verifica-se que não houve a lavratura de TOI, tampouco o apelante apresentou laudo pericial quanto à adulteração do medidor de energia.
Por fim, também não verifico no processo o Relatório de Avaliação Técnica que deveria ter sido realizada pela concessionária de energia com a participação do usuário, a fim de complementar o TOI.
Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo não registrado (CNR) de energia elétrica em que a concessionária Apelante deixou de provar que cumpriu efetiva e regularmente o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, entendo que não foram assegurados ao usuário Apelado os princípios do contraditório e da ampla defesa indispensáveis à validade da cobrança por diferença de consumo.
Portanto, aplicando as teses firmadas no IRDR n° 4, mantenho a sentença que declarou inexistente o débito por entender abusiva a apuração de fraude no medidor promovida unilateralmente pela empresa Recorrente, impedindo, desse modo, a cobrança dos valores pela concessionária.
Quanto ao dano moral e o montante fixado para reparação, sustenta o apelante ausência de comprovação de prejuízos na órbita extrapatrimonial.
Subsidiariamente, requer que seja minorado o quantum fixado a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, não pairam dúvidas acerca da ilegalidade no procedimento de verificação de consumo efetuado pela empresa.
Diante disso, entendo que a cobrança indevida de faturas com valores significativos a serem pagos por uma pessoa física somada à ameaça de interrupção no fornecimento de energia são suficientes para configurar os danos morais pleiteados pela parte autora.
No que tange ao quantum indenizatório questionado pela Recorrente, sabe-se que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade e deve ser proporcional com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga [função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Em situação análoga a dos autos, a 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000810-56.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADA: DAMIANA DE CASTRO PESSOA APELANTE/APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELPA) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (8905319, 8905319, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06) Assim, verifica-se que o montante fixado para reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor está em consonância com o parâmetro fixado pela Jurisprudência desta Corte de Justiça, motivo pelo qual não merece redução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação, e majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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