TJPA - 0803242-20.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 07:39
Decorrido prazo de MADSON GOMES GOES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:36
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MADSON GOMES GOES em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 22:22
Extinta a Punibilidade de MADSON GOMES GOES - CPF: *23.***.*32-76 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:13
Homologada a Transação
-
17/08/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:41
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 31/05/2022 10:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
31/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 31/05/2022 10:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/03/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2021 11:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MADSON GOMES GOES em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Autos nº 0803242-20.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante, com a representação pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e arbitramento de fiança, de MADSON GOMES GOES, nascido em 23/12/1989, atualmente com 31 anos de idade, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, do código Penal.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 11/07/2021, por volta das 20h30min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Niop para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo em um bar denominado por “Boteco da Maria", localizado no Acesso 02, Esplanada do Xingu, Altamira.
Ato contínuo, a guarnição se deslocou até o local e na área externa do Boteco da Maria, encontrou populares não identificados que contiveram o flagranteado, após este ter efetuado dois disparos de arma de fogo no local.
O flagranteado portava uma pistola 838.C, calibre 380 ACP, nº KMT55508 marca Taurus, com um carregador do mesmo calibre, com duas munições calibre 380, CBC.
O flagranteado resistiu a prisão, não deixando ser abordado, motivo pelo qual a guarnição utilizou força física, jogando-o no chão e algemando-o.
Após, foi apreendido um cartucho calibre 380, CBC, deflagrado, que de acordo com os populares não identificados, o cartucho pertence a arma utilizada por MADSON nos dois disparos que efetuou para cima, causando risco a integridade física dos transeuntes.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria (Id Num. 29424321 - Págs. 1-4).
Boletim de ocorrência (Id Num. 29424321 - Pág. 5).
Termo de declaração do condutor (Id Num. 29424321 - Pág. 7).
Termos de declaração de testemunhas (Id Num. 29424321 - Págs. 9-10).
Auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 29424321 - Pág. 11).
Nota de culpa (Id Num. 29424321 - Pág. 12).
Nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais (Id Num. 29424321 - Pág. 13).
Nota de comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa indicada (Id Num. 29424321 - Pág. 14).
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id Num. 29424321 - Pág. 15).
Documento de identificação do custodiado (Id Num. 29424321 - Pág. 17).
Certidão de antecedentes (Id Num. 29430980).
Despacho determinando a juntada de exame de corpo de delito do flagranteado e dispensando a realização de audiência de custódia (Id Num. 29433793).
Exame de corpo de delito do acusado (Id Num. 29440996).
O flagranteado constituiu advogado particular e requereu liberdade provisória sem fiança (Id Num. 29496243). É o relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento da pela realização da audiência de custódia, consoante despacho de Id Num. 29433793, a realização da audiência de custódia restou prejudicada tendo em vista o teor da petição de Id Num. 27463574, nos autos de nº 0800097-53.2021.8.14.0005, que noticia as férias do Defensor Público a contar de 24/06/2021, bem como que na comunicação da prisão o flagranteado declinou não possuir advogado, não havendo tempo hábil para sua realização em face da pauta de audiência de réu preso e, consequentemente, disponibilidade do presídio.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, os agentes capturados estavam em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante aos acusados, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas ou pelo modo de agir do agente, o crime em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
No presente caso, a partir de uma análise perfunctória, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento, visto que os motivos ensejadores da prisão preventiva se fazem presentes, em face da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que se depreende dos documentos constantes no APF, visando assim garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em conformidade com o entendimento do STJ, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
No caso dos autos, a custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante as circunstâncias da ação delituosa.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas. 3.
O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4.
A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 538.297/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifei e sublinhei).
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, no valor de um salário mínimo, correspondente ao valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), ao flagranteado MADSON GOMES GOES, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sua prisão preventiva: (a) comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; (b) proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; (c) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
RECOLHIDA A FIANÇA, deverá ser o custodiado posto imediatamente em liberdade, salvo não lhe pese outra ordem de custódia, e tomar ciência de que deve cumprir com as obrigações constantes dos artigos 327 (a fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada) e 328 (o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado) do Código de Processo Penal.
TRANSCORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS sem o recolhimento da fiança, façam os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação e alvará de soltura, desde que recolhida a fiança, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, aos flagranteados e à Defesa.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 13 de julho de 2021.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira -
13/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 17:45
Juntada de boleto
-
13/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:15
Concedida a Liberdade provisória de MADSON GOMES GOES - CPF: *23.***.*32-76 (FLAGRANTEADO).
-
13/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
13/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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