TJPA - 0801824-98.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:42
Juntada de petição
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24/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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21/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801824-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCO ODILON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOS SANTOS COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 119947735) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 17 de julho de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801824-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCO ODILON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUAN DOS SANTOS COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais em função da parte requerida ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuando-lhe cobranças em decorrência de dívida indevida.
A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, em nada tratando sobre ter fornecido carnê de terceiros ao autor.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos prova inconteste das suas alegações.
Entendo que houve a negativação indevida, haja vista que o autor mantinha-se pagando as parcelas, com o adimplemento da dívida.
Portanto, a conduta da ré está em desconformidade com o ordenamento jurídico, configurando, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido.
Não se pode transferir ao consumidor, parte mais vulnerável, o ônus do erro da reclamada, que forneceu um carnê em nome de outra pessoa ao autor.
Se este se mantinha quitando as parcelas, os valores foram repassados à demandada, o que faz com que seja considerada parte do valor devido, o montante pago pelo autor.
Estando, pois, em dia com as parcelas, inexiste mora devida ao autor, tratando-se de cobrança indevida.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo.
Com efeito, a responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Ademais, percebo que a ré incorreu em conduta ilícita, pois, ao não retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, se omitiu em relação a dever que necessariamente lhe competia.
Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima bem como para coibir repetição do referido ato pela empresa requerida.
Indefiro o pedido de restituição dos valores, tendo em vista a existência do débito, devendo ser compensados com o valor do bem comprado, o qual ainda encontra-se pendente de sua total quitação.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: a) a EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. c) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 12:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801824-98.2024.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCO ODILON DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOS SANTOS COSTA - PA36103 REU: MAGAZINE LUIZA S/A - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/06/2024 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 282 771 703 290 Senha: w8jnmK Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 4 de março de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
04/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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