TJPA - 0800171-08.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0800171-08.2024.8.14.0004 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAFAEL FREIRE GOMES Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:08
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800171-08.2024.8.14.0004 AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Nome: MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE Endereço: Travessa Projetada, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Sentença Relatório dispensado art. 38 da lei n 9.099/95.
II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Preliminares A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alega nas preliminares a falta de interesse de agir, sob os argumentos da pretensão resistida e pela necessidade de exaurimento da via administrativa. a) Interesse de agir Convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, alegada pelo requerido.
No entanto, registro que a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Outrossim, os valores descontados de sua aposentadoria é o único meio para sua sobrevivência, o que motivou o ajuizamento desta ação, restando caracterizada a pretensão resistida.
Portanto, a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
Do Mérito da Demanda a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Da existência de contrato A parte autora ajuizou a presente ação, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da ré em danos morais pela inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, o requerido fez prova da cessão de crédito existente entre a Avon Cosméticos S/A e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, parte ré, ocorrida em 28/09/2022 (ID. 117368119), bem como do envio da comunicação da cessão referente ao débito em discussão (ID. 117368113, 117368123).
Ademais, verifica-se que a Avon (empresa cedente) havia negativado o autor por conta do referido débito, havendo a alteração do nome do credor após a cessão do crédito.
Portanto, a dívida existe, o que leva ao resultado de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. c) Danos morais O Código Civil Brasileiro, acerca da reparação de danos por atos ilícitos, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para reparação do dano se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa-, Dano e Nexo Causal – ou relação de causalidade.
Da detida análise dos autos, não se verifica a ocorrência de violação à honra objetiva ou subjetiva da requerente por conduta que possa ser imputada ao requerido.
Considerando o acima exposto, não há como se fazer o liame subjetivo entre a conduta do requerido e o suposto dano suportado pelo requerente, digo mais, a requerente não fora capaz de demonstrar a ocorrência do dano em si, de modo que seu pedido não merece acolhimento.
Assim, verifico que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado literalmente a existência de dano.
Ausente prova segura da ocorrência do fato constitutivo do direito do autor o pedido merece improcedência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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10/03/2024 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800171-08.2024.8.14.0004 AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE Nome: MARIA DE JESUS SOARES ANDRADE Endereço: Travessa Projetada, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 12 de junho de 2024 às 11h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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