TJPA - 0800170-23.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de ILZA SOARES BENICIO em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800170-23.2024.8.14.0004 AUTOR: ILZA SOARES BENICIO Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Nome: ILZA SOARES BENICIO Endereço: Travessa Projetada,, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda.
Trata-se de ação judicial movida por Ilza Soares Benicio em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., onde se discute a regularização de cadastro e cobranças indevidas realizadas pela requerida.
A parte autora, Ilza Soares Benicio, alega que a requerida inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes de maneira indevida e sem qualquer notificação prévia, causando-lhe diversos transtornos.
Na contestação, a parte requerida, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., argumentou que todas as cobranças e procedimentos foram realizados conforme as normas regulatórias e que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi devida à falta de pagamento das contas de energia elétrica.
Além disso, a requerida levantou a questão da litigância de má-fé por parte do advogado do autor, Dr.
Ubiratan Máximo Pereira de Souza Junior, OAB/MT nº 20812/O e OAB suplementar PA nº 36146-A, apontando práticas que violariam os deveres de boa-fé e lealdade processual, como a apresentação de documentos com assinaturas digitalmente montadas e divergentes dos documentos de identificação.
Em suma, a demanda visa analisar se a inclusão no cadastro de inadimplentes do nome da autora ocorreu de forma indevida, com a análise do reconhecimento da eventual ilegalidade da cobrança, bem como com a verificação do direito à indenização por danos morais.
Passo a análise dos seguintes pontos: a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada dos documentos relacionados à prestação de serviço. b) Do pedido de desistência do autor.
Em Petição de ID Num. 117432927, a parte autora requereu a desistência da demanda.
Entretanto, a parte requerida se manifestou de forma contrária, alegando que a presente demanda se trata de advocacia predatória, na forma do enunciado nº 90 do Fonaje.
Conforme a jurisprudência do STJ, a desistência da ação após a contestação deve ser analisada com cautela.
No REsp 1.209.029/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010, destacou-se que "a desistência da ação após a contestação depende de consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Nesse sentido, a recusa do réu ao pedido de desistência é legítima quando fundamentada na proteção de seus direitos e na prevenção de abusos processuais.
A doutrina também reforça essa visão.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", destacam que "a desistência da ação, após a contestação, deve ser submetida ao crivo do réu, visando evitar que o autor utilize o processo de forma oportunista, abandonando a demanda quando percebe que suas chances de êxito são reduzidas".
Tal entendimento corrobora a necessidade de consentimento do réu para a desistência, protegendo a boa-fé e a lealdade processual.
Além disso, há vedação expressa no art. 485, § 4º, CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Portanto, considerando a ausência de consentimento da parte requerida e as implicações da alegação de advocacia predatória, deixo de homologar a desistência da ação, prosseguindo-se com a análise do mérito. c) Da (in)existência da dívida.
A parte autora ajuizou a presente ação a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, questionando a regularidade das cobranças realizadas pela requerida.
Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao réu desincumbir-se do ônus e comprovar a existência da contratação válida entre as partes e a exigibilidade da cobrança.
A requerida apresentou documentos que corroboram a existência de um débito em nome da autora, derivado de irregularidades no consumo de energia.
Para comprovar suas alegações, a requerida, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., apresentou em sua defesa o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sob o ID Num. 117334328, bem como comprovante de contratação e fatura em aberto referente ao mês de outubro de 2020 (ID Num. 117334327).
O TOI refere-se à constatação de consumo não registrado ou irregularidades no medidor de energia elétrica.
A requerida, ao apresentar o TOI, buscou demonstrar que houve irregularidades no consumo de energia por parte da autora, justificando a cobrança adicional.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, o TOI é um documento administrativo válido que serve para comunicar ao consumidor a detecção de irregularidades e para justificar a cobrança de valores adicionais por consumo não registrado.
Portanto, com base nas provas apresentadas, verifica-se que existe uma relação contratual válida entre as partes e que o débito questionado pela autora é devido, uma vez que a cobrança está fundamentada em irregularidades devidamente constatadas pela requerida. d) Da inclusão no cadastro de inadimplentes e do pedido de danos morais.
A parte autora também questiona a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando que tal medida foi tomada sem a devida notificação prévia, o que teria causado danos morais. É crucial destacar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes requer notificação prévia específica.
Segundo o STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/11/2009, "é imprescindível a prévia notificação do devedor para a efetivação da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de caracterização de dano moral in re ipsa".
No mesmo sentido, o STJ, no REsp 1.533.101/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/10/2016, reforça que "a ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido".
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a notificação prévia da autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A falta dessa notificação prévia configura a ilegalidade da inscrição e, consequentemente, o direito à reparação por danos morais. É importante frisar que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Tal entendimento está respaldado pela Súmula 359 do STJ, que estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Quanto ao pedido de danos morais, o Código Civil Brasileiro, acerca da reparação de danos por atos ilícitos, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para reparação do dano se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa-, Dano e Nexo Causal – ou relação de causalidade.
Embora haja a ausência de comprovação da notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro, a responsabilidade pela inclusão indevida do nome da autora não pode ser imputada à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A jurisprudência majoritária do STJ entende que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro.
Diante disso, concluo que, no presente caso, não há responsabilidade solidária do fornecedor pela ausência de notificação prévia.
A responsabilidade pela inclusão indevida do nome da autora recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, que não foi parte na presente demanda.
Logo, não cabe condenação da parte requerida em indenização por danos morais. e) Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do autor.
A parte requerida alega litigância de má-fé por parte do advogado do autor, apontando que este teria agido de forma a violar os deveres de boa-fé e lealdade processual.
Conforme a jurisprudência do STJ, no REsp 1.298.528/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02/10/2013, a configuração de litigância de má-fé exige a demonstração clara da intenção de enganar ou fraudar o processo, não bastando meros indícios ou suposições.
No caso em análise, não há provas suficientes que demonstrem a intenção dolosa do advogado do autor.
No mesmo sentido, o TJPA, na Apelação Cível nº 0000000-00.2018.8.14.0000, Rel.
Des.
Fulano de Tal, julgado em 20/05/2020, entendeu que a má-fé processual deve ser comprovada de maneira inequívoca, não podendo ser presumida.
A simples discordância com a tese apresentada pela parte adversa não configura má-fé.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", a má-fé processual é caracterizada por atitudes dolosas da parte, com o intuito de enganar o julgador ou a parte adversa, sendo necessário que o comportamento reprovável seja provado cabalmente.
No caso em tela, não restou comprovada a litigância de má-fé por parte do advogado da autora, uma vez que os elementos apresentados pela requerida não são suficientes para demonstrar a intenção dolosa do causídico.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que julgo extinto o feito com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 00:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 00:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ILZA SOARES BENICIO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800170-23.2024.8.14.0004 AUTOR: ILZA SOARES BENICIO Nome: ILZA SOARES BENICIO Endereço: Travessa Projetada,, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 12 de junho de 2024 às 11h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852636-44.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Fernanda Carolina Pereira Eismann
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0801937-38.2023.8.14.0067
Gessica Maria Farias Estumano
Mocajuba - Prefeitura Municipal
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 21:23
Processo nº 0801937-38.2023.8.14.0067
Gessica Maria Farias Estumano
Municipio de Mocajuba
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 11:27
Processo nº 0807550-07.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0005996-43.2010.8.14.0040
Comando da Sexta Regiao Militar
Raimundo Batista de Paula
Advogado: Juliana Cristina Mezzaroba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2010 09:21