TJPA - 0805971-07.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:49
Decorrido prazo de B M CASTRO EIRELI - EPP em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BIBIANO MACEDO CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805971-07.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: B M CASTRO EIRELI - EPP Endereço: Avenida "Amazonas", 644, A, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-400 Nome: BIBIANO MACEDO CASTRO Endereço: Avenida "Amazonas", 644, Casa "A", Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-410 SENTENÇA A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC.
Consideram-se intimadas as partes na pessoa de seu advogado, via DJE ou por meio de remessa dos autos à Defensoria Pública (caso estejam por ela assistidos).
Intime-se o Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 do CPC).
Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquive-se de imediato, com as cautelas legais.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:36
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:04
Decorrido prazo de B M CASTRO EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:58
Decorrido prazo de B M CASTRO EIRELI - EPP em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:22
Decorrido prazo de BIBIANO MACEDO CASTRO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805971-07.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: B M CASTRO EIRELI - EPP Endereço: Avenida "Amazonas", 644, A, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-400 Nome: BIBIANO MACEDO CASTRO Endereço: Avenida "Amazonas", 644, Casa "A", Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-410 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por BM CASTRO EIRELI EPP em face da execução movida pelo BANCO BRADESCO, cujo fundamento reside na suposta ausência de planilha do débito em conformidade com o Código de Processo Civil.
A parte excepta apresentou manifestação em ID 123386429.
Compulsando os autos, verifica-se que a argumentação não merece prosperar.
A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de impugnação, restrita a questões de ordem pública e vícios formais manifestos.
No caso em tela, o memorial de cálculos apresentado pelo exequente atende integralmente ao disposto no art. 798, I, “b”, do CPC/2015, que exige demonstrativo do subsídio atualizado até a data da propositura da ação.
O título executivo apresenta certeza e exigibilidade, estando devidamente instruído com a documentação pertinente.
As conclusões da parte executada não configuram nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular encaminhamento da execução.
Condeno os excipientes ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente e honorários advocatícios previamente fixados em 10% do valor da execução.
Diga o exequente, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de BIBIANO MACEDO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805971-07.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: B M CASTRO EIRELI - EPP Endereço: Avenida "Amazonas", 644, A, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-400 Nome: BIBIANO MACEDO CASTRO Endereço: Avenida "Amazonas", 644, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-410 DESPACHO/MANDADO Rh.
Em atenção ao princípio do contraditório, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação de id. 117769109.
Após, conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805971-07.2023.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: B M CASTRO EIRELI - EPP Endereço: AMAZONAS, 644, A, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68010-400 Nome: BIBIANO MACEDO CASTRO Endereço: Avenida Amazonas, 644, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-410 DESPACHO/MANDADO Defiro o pedido de pesquisa do endereço no sistema SISBAJUD.
Proceda o autor com o recolhimento das taxas/custas previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, calculada por cada diligência a ser efetuada, juntando aos relatório de conta processo, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
01/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 03:56
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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