TJPA - 0877189-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CESAR CHARONE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0877189-24.2023.8.14.0301 Vistos os autos.
Considerando a realização da II SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os Tribunais de Justiça do Brasil, determino: i.
Com fincas no art.139, inciso V do CPC, assinalo o dia 19/03/2025 às 11:50 horas, para realização de Audiência de Conciliação entre as partes, cuja finalidade será a negociação do débito, seja pelo pagamento ou pelo parcelamento deste. ii.
Intime-se o executado, por seu advogado constituído nos autos. iii.
Dê-se ciência a Procuradoria Fiscal de Belém. iv.
As audiências serão realizadas no Salão Nobre, Conselheiro Rui Barbosa, situado na Rua Cel.Fontoura, s/n, Praça Felipe Patroni, Bairro Cidade Velha, no 3° andar do Fórum Cível de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital MEDIADOR 03 -
10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 09:27
Decorrido prazo de CESAR CHARONE FILHO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CESAR CHARONE FILHO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0877189-24.2023.8.14.0301 R.
H.
Considerando o não cabimento de tutela de urgência em face de exceção de pré-executividade (TRF-4 - AG: 50054878620154040000 5005487-86.2015.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/02/2015, PRIMEIRA TURMA), apreciando como simples pedido de suspensão, decido o seguinte: I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:40
Decorrido prazo de CESAR CHARONE FILHO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0877189-24.2023.8.14.0301 Vistos os autos É cediço que, em regra, não é cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de via estreita que somente comporta discussão acerca de matérias conhecíveis de ofício e devidamente comprovadas.
Ocorre, todavia, que o STJ, em recentes decisões, vem entendendo que a intimação do Executado/Excipiente para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade (REsp nº 1.912.277/AC).
Considerando que a presente ação de execução fiscal tem como sujeito passivo CESAR CHARONE FILHO e que a procuração de ID 106306126, consta como outorgante CHARONE & FILHO ltda, indicando inclusive CNPJ.
Neste espeque, tendo em vista o vício de representação do Excipiente, delibero o seguinte: I – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada aos autos de procuração assinada pelo legal do executado, sob pena de rejeição da exceção, por aplicação análoga do art. 76, § 1º, I, do CPC; II - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2023 08:20
Decorrido prazo de CESAR CHARONE FILHO em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:29
Expedição de Carta.
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01/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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