TJPA - 0820022-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:40
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820022-15.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CLEO ABADESSA GONCALVES Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 229, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLEO ABADESSA GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega o autor, que era participante do PASEP, sob o nº 1.071.106.442-0, e que cabia ao Banco do Brasil gerir e administrar os valores referentes a esse fundo.
Informa, ainda, que em 19/01/2018, ao proceder o levantamento integral de suas cotas, foi surpreendida com uma quantia irrisória, mesmo após anos de prestação de serviço público.
Considera inadequado o valor sacado, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material pretendido. É o sucinto relatório.
Decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Verifico que no presente caso, a autora suscitou a incidência de correção monetária.
Nesse sentido, a perícia técnica é a única prova capaz de infirmar tal assertiva, pelo que impõe-se o reconhecimento do descabimento do rito sumaríssimo, uma vez que a complexidade da causa afasta a competência deste Juizado, como, aliás, compreende o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ao tratar da matéria, no Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995“, concluindo-se, a contrario sensu, que as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, acolho a preliminar de complexidade da causa arguida pela requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 08:48
Audiência Una realizada para 10/05/2024 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 11:27
Audiência Una designada para 10/05/2024 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 /98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820022-15.2024.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que compulsando os autos constatou-se que não foi/foram juntado(s) pela parte autora seu comprovante de residência em seu nome.
Diante disso, deverá ser intimada a parte autora para apresentar o(s) documento(s) faltoso(s), no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
Eleomira Mercês, analista judiciária da 10ª Vara do JECível, Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB. -
12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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