TJPA - 0857655-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857655-65.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA MARLENE MENDES D ANTONA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0857655-65.2021.8.14.0301 - 01 /1ªVJECFP/RPV .
A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 29.334,71 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIA MARLENE MENDES D’ANTONIA, CPF n. *54.***.*64-04 R$ 23.467,76 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais, setenta e seis centavos) Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.34.8.410/0001-91 R$ 5.866,94 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais, noventa e quatro centavos) Data-base para fins de atualização: 29/04/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0857655-65.2021.8.14.0301 - 02 /1ªVJECFP/RPV .
A Sua Excelência Senhor Procurador do IGEPPS Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe.
Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 1.942,04 (mil, novecentos e quarenta e dois reais, quatro centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal MARIA MARLENE MENDES D’ANTONIA, CPF n. *54.***.*64-04 R$ 1.553,63 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais, sessenta e três centavos) Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.34.8.410/0001-91 R$ 388,40 (trezentos e oitenta e oito reais, quarenta centavos) Data-base para fins de atualização: 29/04/2024.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente -
14/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:30
Juntada de Alvará
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23/03/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0857655-65.2021.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA MARLENE MENDES D ANTONA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual se verifica que os réus foram devidamente intimados para apresentar impugnação, contudo, quedaram-se inertes.
O pedido inicial do cumprimento de sentença apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 31.276,75, requerendo o direcionamento ao Estado do Pará.
Entretanto, importa esclarecer que o Acórdão reformou parcialmente a sentença para condenar somente o Estado do Pará na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, afastando a condenação de primeiro grau quanto ao IGEPPS, nesse pedido.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela exequente, declarando como devido pelo IGEPPS o valor principal de R$ 1.942,04 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em favor da parte autora, devidos a título de danos morais.
E, pelo ESTADO DO PARÁ o valor principal de R$ 29.334,71 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) em favor da parte autora, devidos a título de danos morais mais a restituição de contribuição previdenciária, tendo como data-base para fins de atualização o dia 29/04/2024 (data da conta apresentada ID 114419799).
Expeça-se RPV para pagamento, inclusive com destaque dos honorários contratuais.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
28/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 22:26
Conclusos para decisão
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13/07/2024 06:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:08
Juntada de petição
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20/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2022 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:54
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 05:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MENDES D ANTONA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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