TJPA - 0809899-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:55
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0809899-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO REQUERIDO: A PECK DOURADO NETO EIRELI SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A despeito de a parte reclamante ter sido intimada para cumprir diligências, conforme id 139853611 - Pág. 1, verifica-se que a mesma deixou de atender a ordem judicial, conforme certidão id 147862881 - Pág. 1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça do primeiro grau de jurisdição no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência porventura designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 08 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0809899-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO REQUERIDO: A PECK DOURADO NETO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006 c/c art. 2º do Provimento 08/2014, ambos da CJRMB, manifeste-se o(a) promovente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os ARs de ID: 133438673 e 134238441, na qual consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
Advirta-o(a) que a manifestação poderá ser apresentada pelos seguintes canais: (1) E-mail: [email protected] (2) Por whatsapp: 91-98463-7746 (Somente mensagem.
Não atende ligação).
Belém, 27 de março de 2025.
Andréa Melo de Mendonça Oliveira - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021709575968900000082527382 FORMULÁRIO PADRÃO_Modelo Petição 23021709575988200000082527393 RG Documento de Identificação 23021709580019400000082527395 ComprovanteEndereco Documento de Comprovação 23021709580062100000082527396 BoletimDeOcorrencia Documento de Comprovação 23021709580100100000082527397 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 23021709580139800000082527398 Contrato Documento de Comprovação 23021709580180700000082527399 ExameBiometrico Documento de Comprovação 23021709580218600000082527401 IMG_0312 Documento de Comprovação 23021709580255200000082527402 IMG_0313 Documento de Comprovação 23021709580282400000082527404 IMG_0314 Documento de Comprovação 23021709580312300000082527407 IMG_0315 Documento de Comprovação 23021709580344700000082527412 IMG_0316 Documento de Comprovação 23021709580372700000082527413 IMG_0317 Documento de Comprovação 23021709580404200000082527415 IMG_0318 Documento de Comprovação 23021709580433700000082527416 IMG_0319 Documento de Comprovação 23021709580456800000082527417 IMG_0320 Documento de Comprovação 23021709580481400000082527418 IMG_0321 Documento de Comprovação 23021709580502900000082527421 IMG_0322 Documento de Comprovação 23021709580527200000082527424 IMG_0323 Documento de Comprovação 23021709580558300000082527426 IMG_0324 Documento de Comprovação 23021709580580300000082528179 IMG_0325 Documento de Comprovação 23021709580607800000082528181 IMG_0326 Documento de Comprovação 23021709580632600000082528184 IMG_0327 Documento de Comprovação 23021709580659900000082528186 IMG_0328 Documento de Comprovação 23021709580681400000082528189 IMG_0329 Documento de Comprovação 23021709580704500000082528195 IMG_0330 Documento de Comprovação 23021709580750100000082528215 IMG_0331 Documento de Comprovação 23021709580789000000082528216 IMG_0332 Documento de Comprovação 23021709580842600000082528217 IMG_0333 Documento de Comprovação 23021709580881000000082528218 IMG_0334 Documento de Comprovação 23021709580913300000082528221 IMG_0335 Documento de Comprovação 23021709580945600000082528225 IMG_0336 Documento de Comprovação 23021709580983300000082528226 IMG_0337 Documento de Comprovação 23021709581019100000082529329 IMG_0338 Documento de Comprovação 23021709581058000000082529330 IMG_0339 Documento de Comprovação 23021709581094700000082529331 IMG_0340 Documento de Comprovação 23021709581141900000082529333 Screenshot from 2023-01-10 16-15-28 Documento de Comprovação 23021709581176100000082529334 Screenshot from 2023-01-10 16-15-47 Documento de Comprovação 23021709581206800000082529337 Screenshot from 2023-01-10 16-15-59 Documento de Comprovação 23021709581248900000082529338 Screenshot from 2023-01-10 16-16-03 Documento de Comprovação 23021709581284900000082529340 Despacho Despacho 23022809503489800000082908955 Despacho Despacho 23022809503489800000082908955 AR Identificação de AR 23072706254478900000092137863 AR Identificação de AR 23072706254485600000092137864 Habilitação nos autos Petição 23080410104631000000092638868 Diligência Diligência 23080419440182800000092693458 0809899-89.*02.***.*40-01 Devolução de Mandado 23080419440197800000092693459 AR Identificação de AR 23090908014409500000094554145 AR Identificação de AR 23090908014417300000094554146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091314075753600000094785386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091314075753600000094785386 Intimação em novo endereço Petição 23092011280052900000095161516 Pedido de Redesignação de Audiência UNA Petição 23121200130851300000099609678 Atestado Médico Documento de Comprovação 23121200130891300000099613579 Despacho Despacho 23121813550730000000099961561 Citação Citação 24030713085390800000103714724 Citação Citação 24030713444774100000103720116 Intimação Intimação 24030713444774100000103720116 Intimação Intimação 24030713444774100000103720116 Petição Petição 24031823592937400000104642835 Diligência Diligência 24032021314259800000104810904 Mandado A Peck Dourado Neto Eireli Ltda Devolução de Mandado 24032021314288800000104810905 Certidão Certidão 24071710310994600000112895754 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080610161495900000114618238 Sentença Sentença 24111211100268500000122726472 Intimação Intimação 24112207453762400000123270533 Intimação Intimação 24112207453762400000123270533 AR Identificação de AR 24121108063175500000124475413 AR Identificação de AR 24121108063186300000124475414 Intimação Intimação 24121113360887600000124526158 Intimação Intimação 24121113360887600000124526158 AR Identificação de AR 24122708161074600000125210231 AR Identificação de AR 24122708161081000000125210232 -
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 12:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:20
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:36
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:45
Expedição de Carta.
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14/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0809899-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO REQUERIDO: A PECK DOURADO NETO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega o reclamante que iniciou um processo para obtenção de CNH junto a reclamada e que apesar de pagar o valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos) em setembro/2022, somente em janeiro de 2023 foi emitido o certificado, não tendo sido pago a taxa referente a prova teórica do DETRAN, motivo pela qual requer a devolução dos valores e danos morais.
A reclamada foi revel.
DECIDO.
A reclamada é fornecedora de serviços e, com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
Cuida a hipótese, então, de responsabilidade civil contratual objetiva, de modo que não haverá que se perquirir acerca da existência de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do preposto da ré.
Ademais, tratando-se de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que a autoescola assume obrigação de meio, não integrando a prestação a ocorrência do resultado esperado.
Contudo, deve ela empregar todos os esforços para que o fim perseguido seja alcançado.
Entra, nessa seara, a necessidade de que se preste o serviço sem falhas.
A demora nos procedimentos necessários para obtenção da carteira nacional de habilitação, caracteriza falha na prestação de serviço, mormente ainda considerando a revelia da requerida, que faz presumir verdadeiro os fatos alegados nos autos, quando não há prova em sentido contrario.
No que se refere aos danos morais, não vislumbro presente no caso sub judice, já que não evidenciado qualquer violação a esfera dos direitos de personalidade do autor, ônus que lhe incumbia e da qual não se desonerou já que nenhuma prova fora feita nesse sentido.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada a devolver o valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), a ser corrigido pela SELIC desde o desembolso, nos termos da Lei 9099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém, 11 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos Juizados Especiais -
12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:16
Audiência Una realizada para 06/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:37
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809899-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Apto 1204 Norte, ao lado do IPAMB, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Promovido(a): Nome: A PECK DOURADO NETO EIRELI LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM1Y2JhNWUtYjEzNi00NjdiLTgxMjItOGU4YzIzZWFhYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL OU VIRTUAL O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará na forma da Lei, etc...
Determina que, pelo presente, fica CITADO E INTIMADO O RECLAMADO (A) DA DECISÃO ANEXA OU ABAIXO TRANSCRITA E INTIMADAS AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 06/08/2024 09:30 horas a ser realizada PRESENCIALMENTE, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Que fique ciente ainda: (1) Que na audiência poderá compor acordo ou, caso contrário, poderá oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais (no máximo três testemunhas). (2) Que na audiência deverá estar portando documento original com foto e todos os documentos relativos à ação, bem como deve estar acompanhado de suas testemunhas se entender necessárias (no máximo três), que também deverão estar portando documento original com foto. (3) Que é vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). (4) Que não comparecendo a parte reclamada à audiência sem prévia justificativa, será declarada sua revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. (5) Que deverá ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las, cabendo-lhe procurar orientação jurídica, por meio de advogado ou a Secretaria do Juizado. (6) Que as partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). (7) Que, no caso de audiência virtual: 7.1. deverá acessar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA, para aprender a usar a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o manual use link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 ou busque na internet por Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 7.2.
Que audiência será realizada com utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, e que DEVERÁ ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados acima, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência que será enviado para seu e-mail ou por mensagem de whatsapp, devendo ACESSAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PARA EVITAR IMPREVISTOS; 7.3.Que deverá requerer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o envio do link de acesso à sala de audiência virtual por meio dos canais de atendimento abaixo elencados. (8) Que havendo alguma dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara com urgência, ANTES DA AUDIÊNCIA, preferencialmente, pelos seguintes canais de atendimento: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, WENDEL LUIS PEREIRA DA SILVA, Analista/Auxiliar do Judiciário, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 da CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 7 de março de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021709575968900000082527382 FORMULÁRIO PADRÃO_Modelo Petição 23021709575988200000082527393 RG Documento de Identificação 23021709580019400000082527395 ComprovanteEndereco Documento de Comprovação 23021709580062100000082527396 BoletimDeOcorrencia Documento de Comprovação 23021709580100100000082527397 ComprovantePagamento Documento de Comprovação 23021709580139800000082527398 Contrato Documento de Comprovação 23021709580180700000082527399 ExameBiometrico Documento de Comprovação 23021709580218600000082527401 IMG_0312 Documento de Comprovação 23021709580255200000082527402 IMG_0313 Documento de Comprovação 23021709580282400000082527404 IMG_0314 Documento de Comprovação 23021709580312300000082527407 IMG_0315 Documento de Comprovação 23021709580344700000082527412 IMG_0316 Documento de Comprovação 23021709580372700000082527413 IMG_0317 Documento de Comprovação 23021709580404200000082527415 IMG_0318 Documento de Comprovação 23021709580433700000082527416 IMG_0319 Documento de Comprovação 23021709580456800000082527417 IMG_0320 Documento de Comprovação 23021709580481400000082527418 IMG_0321 Documento de Comprovação 23021709580502900000082527421 IMG_0322 Documento de Comprovação 23021709580527200000082527424 IMG_0323 Documento de Comprovação 23021709580558300000082527426 IMG_0324 Documento de Comprovação 23021709580580300000082528179 IMG_0325 Documento de Comprovação 23021709580607800000082528181 IMG_0326 Documento de Comprovação 23021709580632600000082528184 IMG_0327 Documento de Comprovação 23021709580659900000082528186 IMG_0328 Documento de Comprovação 23021709580681400000082528189 IMG_0329 Documento de Comprovação 23021709580704500000082528195 IMG_0330 Documento de Comprovação 23021709580750100000082528215 IMG_0331 Documento de Comprovação 23021709580789000000082528216 IMG_0332 Documento de Comprovação 23021709580842600000082528217 IMG_0333 Documento de Comprovação 23021709580881000000082528218 IMG_0334 Documento de Comprovação 23021709580913300000082528221 IMG_0335 Documento de Comprovação 23021709580945600000082528225 IMG_0336 Documento de Comprovação 23021709580983300000082528226 IMG_0337 Documento de Comprovação 23021709581019100000082529329 IMG_0338 Documento de Comprovação 23021709581058000000082529330 IMG_0339 Documento de Comprovação 23021709581094700000082529331 IMG_0340 Documento de Comprovação 23021709581141900000082529333 Screenshot from 2023-01-10 16-15-28 Documento de Comprovação 23021709581176100000082529334 Screenshot from 2023-01-10 16-15-47 Documento de Comprovação 23021709581206800000082529337 Screenshot from 2023-01-10 16-15-59 Documento de Comprovação 23021709581248900000082529338 Screenshot from 2023-01-10 16-16-03 Documento de Comprovação 23021709581284900000082529340 Despacho Despacho 23022809503489800000082908955 Despacho Despacho 23022809503489800000082908955 AR Identificação de AR 23072706254478900000092137863 AR Identificação de AR 23072706254485600000092137864 Habilitação nos autos Petição 23080410104631000000092638868 Diligência Diligência 23080419440182800000092693458 0809899-89.*02.***.*40-01 Devolução de Mandado 23080419440197800000092693459 AR Identificação de AR 23090908014409500000094554145 AR Identificação de AR 23090908014417300000094554146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091314075753600000094785386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091314075753600000094785386 Intimação em novo endereço Petição 23092011280052900000095161516 Pedido de Redesignação de Audiência UNA Petição 23121200130851300000099609678 Atestado Médico Documento de Comprovação 23121200130891300000099613579 Despacho Despacho 23121813550730000000099961561 Citação Citação 24030713085390800000103714724 ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:13
Audiência Una redesignada para 06/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 08:01
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 04:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LEITAO BRITO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:58
Audiência Una designada para 11/12/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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