TJPA - 0022063-57.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2025 10:26
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LEOPOLDO VALERIO COUCEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO DE ARAUJO OHASHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANO BARATA MORBACH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE FARIA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO MENASSEH ZAGURY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SHEILA SUELI PINHEIRO TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONICIO MOREIRA RODRIGUES E SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de IRIA MARLENE FAIOCK VIEGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO LEITE SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JESUS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0022063-57.2002.8.14.0301) interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA contra JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO e OUTROS, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Multas ajuizada pelos apelados, em face do apelante e da CTBEL, atual SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM–SEMOB.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (id. 20659528): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, para determinar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito e das multas decorrentes impostas aos Autores, materializadas nos autos de infração de n° B00095514, B00096169, B00094885, B00094895, B00089746, B00079037, B00078821, B00085652, B00090195, B00096011, B00094929, B00097167, B00084992, B00074177, B00085581, B00083404, B00086724, B00080196, B00087059, B000868411, B000881651, B000891941, B000923431, B00082812, B00085099, B000761951, B00029014 e B00026324, bem como qualquer de suas penalidades, nos termos do pedido.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que arbitro em 1.000,00 (hum mil reais) para cada réu, observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (id. 20659531) a Autarquia de Trânsito aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não é competente para requerer a nulidade dos autos de infração, aplicados pela SEMOB.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões dos apelados pela manutenção da sentença (id. 20659536).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Manifestação do Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, pela desnecessidade de intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação e da remessa, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em razões de apelo o DETRAN restringe sua insurgência à tese de ilegitimidade passiva, considerando que as multas foram lavradas pela SEMOB, sendo essa a única responsável para figurar como réu no processo.
De plano, nota-se que a arguição de ilegitimidade não se sustenta, considerando que o DETRAN é órgão com atribuição de gerir os valores das penalidades, proceder o licenciamento de veículos, e colocar pontos na carteira de habilitação dos condutores.
Acerca do ponto, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MULTAS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O JUIZO DE ORIGEM 1- O Departamento de Trânsito do Pará (DETRAN) possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que, age sincronicamente com o Município na aplicação e cobrança de multas, e mesmo não sendo o órgão aplicador da penalidade, possui competência para gerir os valores das penalidades e a proceder o licenciamento dos veículos. 2- Cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo por base a ilegitimidade passiva do DETRAN. 3- DETRAN E COMTRAN do Município de Oriximiná deverão compor o polo passivo da demanda na forma de litisconsórcio necessário. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006171-16.2013.8.14.0013 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020) REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MULTAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OBSERVADO.
SÚMULA Nº 312 DO STJ.
ANULAÇÃO DE MULTAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1- O DETRAN é parte legítima, pois age sincronicamente com o DEMUTRAN na aplicação e cobrança de multas; 2- No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, é matéria sumulada que são necessárias duas notificações, a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e a notificação da aplicação da penalidade; 3- É indispensável a notificação prévia do proprietário, em se tratando de infração onde o condutor não é autuado em flagrante, conforme previsto no § 2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito; 4- Reexame Necessário conhecido para confirmar a sentença. (TJ-PA - APL: 00302971020028140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/02/2018) No âmbito da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, destaco: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE MULTAS.
DETRAN/GO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
I.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento.
Patente é a legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores.
II.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 127 DO STJ.
De acordo com o enunciado na Súmula 127 do STJ, constitui ato abusivo e ilegal o condicionamento do licenciamento anual do veículo automotor ao prévio pagamento das multas de trânsito, mormente quando sequer foi comprovada a notificação do infrator da existência do auto infracional.
Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apelação cível e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Ap-RN 03369348120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) (grifei) Outrossim, não há como acolher a insurgência, pois parte da pretensão autoral, diz respeito à renovação da Carteira Nacional Habilitação - CNH, o que se operacionaliza na Autarquia Estadual de Trânsito, resultando assim na necessidade de permanência do DETRAN no polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar a legalidade dos Autos de Infração de Trânsito e das multas impostas aos Autores.
Da análise dos documentos que instruem os autos, é possível verificar que os Réus não comprovaram a realização das notificações para a apresentação de defesa prévia dos infratores, situação que viola o disposto no art. 281 do CTB, in verbis: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifei) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, conforme enunciado da sua Súmula 312: Súmula nº 312/STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Sobre a necessidade da dupla notificação para imposição de multa de trânsito, destaca-se precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar, julgou procedente, tornando definitiva a liminar que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN licenciasse os veículos listados na inicial sem a exigência do pagamento das multas; 2.
Em sendo o Departamento Estadual de Trânsito o responsável pelo licenciamento de todos os veículos do Estado do Pará, mostra-se inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 3.
Não observado a exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, nos termos previstos nos artigos 281 e 281, do CTB e Súmula 312 do STJ, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento prévio da multa de trânsito; 4.
A teor da Súmula 127 do STJ, impede-se que o licenciamento do veículo seja condicionado ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado; 5.
Mantida a sentença, são os demandados/apelantes responsáveis pelo pagamento de honorários sucumbenciais, pois deram causa ao ajuizamento da ação; 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0020303-73.2002.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) (grifei) Deste modo, não havendo comprovação da existência da notificação dos autores para a apresentação de defesa, as multas restam insubsistentes, face a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, o próprio réu, na peça contestatória, defende a legalidade da ausência de notificação prévia, restando claro que houve supressão da fase inicial do procedimento administrativo para a imposição da sanção pecuniária.
Logo, considerando a inexigibilidade das multas, vez que não se encontram devidamente constituídas, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 21:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEOPOLDO VALERIO COUCEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO DE ARAUJO OHASHI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO BARATA MORBACH em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE FARIA PINTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALBERTO MENASSEH ZAGURY em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SHEILA SUELI PINHEIRO TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONICIO MOREIRA RODRIGUES E SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de IRIA MARLENE FAIOCK VIEGAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO LEITE SOUTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JESUS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
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01/12/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0022063-57.2002.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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