TJPA - 0801338-97.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO BANCO PAN S/A., na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801338-97.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Lúcia Fátima Adam contra Banco Pan S/A, na qual a autora afirma que foi vítima de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo vinculado a cartão de crédito, que alega não ter contratado.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando não ter sido informada sobre a modalidade de crédito e que não recebeu nem utilizou o cartão mencionado.
Requer ainda a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos e a inversão do ônus da prova.
O banco réu, em sua contestação, alegou a regularidade do contrato firmado, anexando cópias do contrato, comprovantes de depósito do valor do empréstimo e selfies da autora como prova da contratação digital.
Argumenta que a autora concordou com os termos da operação ao assinar eletronicamente e que os valores foram regularmente creditados em sua conta.
Requer a improcedência total dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que as questões controvertidas são de direito e de fato e podem ser solucionadas com base nos elementos já constantes dos autos.
No presente caso, toda a documentação necessária para a comprovação das alegações foi juntada, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, o que torna desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.
A parte autora alega que nunca celebrou contrato com o banco requerido, especialmente na modalidade de reserva de margem consignável para cartão de crédito.
Contudo, o banco réu, em sua defesa, apresentou documentação robusta que comprova a regularidade da contratação, incluindo selfies da autora no ato da assinatura digital e registros de geolocalização do momento em que a operação foi realizada (ID 116632308), bem como comprovantes de depósito do valor contratado diretamente na conta da autora (ID 116632310).
Nesse ponto, é importante destacar que a contratação eletrônica tem sua validade assegurada no ordenamento jurídico, conforme o art. 107 do Código Civil, que estabelece a liberdade das partes quanto à forma de contratar, salvo quando a lei expressamente exige forma específica.
No presente caso, a contratação digital, que inclui o uso de selfies e geolocalização, atende aos requisitos da legislação vigente e jurisprudência consolidada, que reconhecem a validade de tais meios de autenticação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade a autorizar o cancelamento do contrato formulado entre as partes.
Declarar o cancelamento do cartão de crédito ensejaria enriquecimento sem causa do autor, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Destarte, no caso, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de modificação do contrato em outra espécie, como pretendido pelo autor.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser julgado improcedente o pedido principal de declaração de cancelamento do negócio jurídico e, por conseguinte, fica prejudicada a análise dos demais pedidos.
Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE VALORES -CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO Argumentos da casa bancária que convencem - Abusividade nos descontos realizados em no benefício previdenciário da autora - Inocorrência Alegação da autora de que não desejava contratar cartão de crédito que não convence - Ausência de prova de vício de consentimento, notadamente porque utilizado o cartão de crédito para realização de compras diversas, além da realização de saques - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007210-60.2021.8.26.0322; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Cartão de crédito consignado Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado ao Banco réu Sentença de procedência - Descabimento Ausência de verossimilhança nas alegações do autor Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com crédito do valor do contrato em conta corrente em nome do autor e uso do cartão como forma de pagamento de diversas despesas - Vício de consentimento não demonstrado Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Repetição de indébito indevida Danos morais não caracterizados Ação julgada improcedente - Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1001477-22.2021.8.26.0417; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado - Alegação de vício de consentimento na contratação, sendo a autora compelida a contratar empréstimo bancário com incidência de juros e encargos contratuais abusivos Sentença de improcedência Cerceamento de defesa inocorrente Mérito - Vício de consentimento não demonstrado Ausência de verossimilhança Prova documental produzida evidenciando dispunha a autora de informação suficiente estava contratando cartão de crédito consignado, autorizando o Banco réu a realizar descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário - Utilização do cartão de crédito para saques e compras Legitimidade da contratação e cobranças, em exercício regular de direito do Banco credor Inexistência de ato ilícito - Repetição de indébito indevida Danos morais não caracterizados Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1000352-69.2021.8.26.0562; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1a Vara; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Por fim, frise-se que, inexistindo prática de ato ilícito pelo banco réu, improcede o pleito indenizatório de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 20 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCIA FATIMA ADAM em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIA FATIMA ADAM em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 5 de junho de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801338-97.2024.8.14.0024.
DESPACHO 01.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal; 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para julgamento antecipado, por ser matéria de direito e não demandar dilação probatória; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 7 de maio de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
07/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:44
Determinada a citação de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
07/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801338-97.2024.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LÚCIA FÁTIMA ADAM em face do BANCO PAN S/A, no qual alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício denominado “Reserva de Margem Consignável”, o qual não foi contratado pela autora.
Em razão da violação ao dever de informação, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de efetuar os descontos referentes a a RMC, sob pena de multa.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça e a Inversão do Ônus da Prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Na análise dos autos, vislumbro a existência dos dois requisitos.
A experiência ordinária demonstra que tem sido cada vez mais comuns condutas abusivas de fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo, os quais, descurando-se do dever de informação, celebram à revelia do consumidor contratos que o põem em evidentes desvantagens, muitas vezes o fazendo com a utilização de subterfúgios e/ou informações incompletas.
A reserva de margem consignável sem a devida informação, bem como sem qualquer contratação, considera-se um ato abusivo e indevido praticado pela ré.
Portanto, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O perigo de dano para quem recebe um benefício previdenciário é presumido, haja vista a natureza alimentar deste benefício, sendo certo que a continuidade dos descontos causará danos à própria subsistência da parte e de sua família.
Não é irreversível a medida, pois, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a dívida será restabelecida com todos os consectários decorrentes da mora a partir da suspensão operada por esta decisão.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 01 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato contestado nos autos e o desconto dos valores de parcela identificados nos autos como RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no valor de R$ 44,39 (quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) descontado pelo Banco Pan S/A. 02 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos do autor, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 03 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Itaituba (PA), 6 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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