TJPA - 0821942-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELEM (CARTÓRIO REZENDE) em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARTORIO DE VAL DE CAES (5º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821942-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARILENE RAMOS PEREIRA Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Restauração.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Sem custas, uma vez que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
24/06/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:48
Juntada de Ofício
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:32
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:46
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0821942-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARILENE RAMOS PEREIRA DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 21066737, da lavra do ilustre representante ministerial, oficie aos cartórios de RCPN de Belém (1º, 2º, 3º, 4º e 5º Ofícios), a fim de que informem se consta em seus competentes livros o assento de nascimento de Marilene Ramos Pereira, filha de Terezinha Ramos Pereira, nascida em 03/02/1977.
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação, independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 05:44
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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