TJPA - 0800606-76.2023.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800606-76.2023.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Nome: NEUZA DE OLIVEIRA GAIA Endereço: RUA VILA SÃO SEBASTIÃO, 0, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO OAB: PA28340-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: NEUZA DE OLIVEIRA GAIA Endereço: RUA VILA SÃO SEBASTIÃO, 0, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de judicial movida por NEUZA DE OLIVEIRA GAIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Decisão determinando emenda à inicial – ID nº 103672443.
Petição da parte autora requerendo dilação do prazo processual para emendar o feito - ID 107822545.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A decisão que imputou à parte requerente o dever de emendar a petição inicial contemplou as seguintes providências: “Desta feita, DETERMINO ao autor que faça, no prazo de 15 dias, a juntada de um dos seguintes documentos, dando-se sempre preferência para documentos em nome do próprio do autor da ação e que comprovem a residência no local indicado na inicial, sempre atualizados (no mínimo de 2 meses pretéritos) e scanneados com qualidade razoável para que este Juízo possa identificar os dados ali colocados: 1.
Comprovante de residência em nome do autor da ação podendo ser conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, ou qualquer documento oficial encaminhado por instituição pública (como documento encaminhado ao aposentado pelo INSS) 2.
Na impossibilidade de cumprimento do item 01, quando apresentado comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração desta de que o autor reside no imóvel, acompanhada de cópia do documento de identificação (RG ou CNH), constando expressamente na declaração o tempo de residência, a relação de parentesco ou não com o autor, a informação de que se responsabiliza pelas informações prestadas.
O comprovante de residência da terceira pessoal deve também estar atualizado”.
Nesse aspecto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo de emenda em 29.01.2024, tendo passado mais de um mês do pedido da autora e até a presente data não apresentou os documentos devidos para a emenda da inicial.
Assim, a requerente não emendou a inicial conforme determinado pela decisão de ID 103672443, embora intimada há mais de 3 meses e devidamente advertido por este juízo que a ausência de emenda implicaria no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único.
Em vista disso, ante à ausência de informações e documentos necessários para a regular tramitação do feito, entendo ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319, II, do CPC) e ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INCIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 319, inciso II, 320, 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820549-89.2023.8.14.0401
Waldemar Barbosa dos Santos Almeida
Justica Publica
Advogado: Roberto Romario Carvalho Resque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0820549-89.2023.8.14.0401
Waldemar Barbosa dos Santos Almeida
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 11:24
Processo nº 0800048-76.2021.8.14.0501
Luiz Carlos dos Anjos Freitas
Luiz Carlos de Souza Ribeiro
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 09:41
Processo nº 0803687-09.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Claudielson Batista Coelho
Advogado: Alexandre Roberto da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:52
Processo nº 0855721-38.2022.8.14.0301
Nelson Goncalves Basilio
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 14:17