TJPA - 0000007-03.2003.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 20:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:36
Determinação de arquivamento
-
10/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000007-03.2003.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV.
DOM PEDRO I N°41 QD 39 LT 41, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Nome: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RUA G1, QD. 123, LT. 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o pedido constante na petição retro.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA (Portaria nº 4900/2022-GP, 14.12.2022) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:13
Processo Desarquivado
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09/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 06:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000007-34.2003.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV.
DOM PEDRO I N°41 QD 39 LT 41, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Nome: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Endereço: RUA G1, QD. 123, LT. 17, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de “exceção de pré-executividade” interposta por JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos.
Como bem se sabe, o presente expediente tem como finalidade demonstrar nulidades que maculam o título de credito exequendo.
Nulidades, de qualquer forma, que devem ser reveladas prima facie, já que acaso se afigure necessária a dilação probatória, a via adequada é aquela possibilitada pela ação de embargos. (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Conclusão que também se chega ao se analisar o artigo 803 do CPC/15, redação sem correspondência no CPC/73. “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. É possível a alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de plano, o que inocorre nos autos, pois foram trazidos documentos com diversos valores, retificações e dados que, apenas após a devida análise por um expert, possibilitarão comprovar ou infirmar a alegação da autora. 2.
Agravo interno improvido. (AG 200502010127520, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 04/12/2009).” Tais questões devem ser facilmente cognoscíveis, como a ilegitimidade passiva ad causam (AGRESP 200901134668, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011); nulidades do título exequendo (AGA 200900168085, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2010); e, a prescrição ou decadência ERESP 200902124124, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 09/04/2010).
A tese de declaração de prescrição se mostra inviável.
A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Sobre a prescrição intercorrente, em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu teses acerca da prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo fiscal.
Dentre elas a de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Efetivada a citação, operou-se a interrupção do lustro prescricional, em conformidade à tese prevista no item 4.3, do TEMA 566, do STJ.
Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Pois bem.
Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp nº 1340553, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”, assim, a Procuradoria do exequente tendo recebido os autos, tomando ciência de que o executado não efetuou o pagamento do débito fiscal, bem como não nomeou bens à penhora, iniciou-se, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 566.
Decorrido tal prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, também de forma automática. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Sobre tal assunto, importante destacar a visão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS ACÓRDÃOS AO ENTENDIMENTO DO FIRMADO EM PRECEDENTE DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOSÀ PENHORA.
RESP.
N.º 1.340.553/RS.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (ED em AP.
Processo nº 0024667-17.2006.8.14.0301.
TJ/PA. 1ª Turma de Direito Público.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 22/04/2019.
Publicado: 06/05/2019) O crédito foi devidamente constituído em 28/02/1995, e o ajuizamento se deu em 07/10/1999, portanto antes do prazo prescricional descrito no CTN.
No caso em questão, não há que se falar em não localização de bens do devedor, visto que a Fazenda indicou bens à penhora em 2014, sendo que tal peidod só fora apreciado em 2018, o que atrai a aplicação da súmula 106 do STJ, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação em adversidade à sentença que extinguiu o feito executivo em face da prescrição intercorrente. 2.
O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [5 anos], o juiz, depois de ouvida Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 3.
Segundo precedente do STJ (RESP 1.340.553/RS), decidido em sede de julgamento repetitivo (Tema 566), "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 4.
Os prazos de suspensão do curso da execução e de arquivamento correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 1998, tendo a executada sido citada por edital no mesmo ano.
Não houve o pagamento da dívida e restaram frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da devedora. 6.
Atendendo à solicitação do exequente, o Juiz determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, tendo sido intimado o INSS dessa decisão em 10.10.2005, iniciando-se nessa data a contagem do prazo da suspensão e da prescrição (1+5), conforme entendimento jurisprudencial.
Ocorre que, em 20.07.2006 (menos de um ano após o início da suspensão), o exequente requereu a penhora, via bacenjud, de ativos financeiros da devedora, não tendo sido respondido em sua solicitação.
Em 02.11.2013 foi proferida sentença de extinção em face da prescrição intercorrente. 7.
Logo, a paralisação por mais de 8 anos da demanda não pode ser atribuída ao exequente, e sim ao próprio Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 8.
Apelação provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juiz a quo e determinar o regular andamento do feito. (PROCESSO: 00014131820184059999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/08/2020) Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE, a Exceção de Pre-executividade e REJEITO os argumentos formulados. À secretaria judicial, para certificar se houve a oposição de embargos à execução.
Após, conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 28 de junho de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2021 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2020 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2020 12:25
Juntada de Certidão
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16/12/2019 13:38
Processo migrado do Sistema Libra
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25/10/2019 09:01
REMESSA INTERNA
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21/10/2019 09:09
Remessa
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21/10/2019 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2019 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2019 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2019 12:01
OUTROS
-
09/10/2019 11:27
OUTROS
-
09/10/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/10/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2019 14:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0413-79
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07/10/2019 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2019 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2019 14:42
Remessa
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07/10/2019 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0366-26
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07/10/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2019 14:41
Remessa
-
06/09/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 14:34
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
09/05/2019 12:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/11/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 13:38
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/11/2018 13:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/11/2018 12:12
OUTROS
-
30/10/2018 10:28
OUTROS
-
05/10/2018 12:10
OUTROS
-
27/09/2018 16:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2018 16:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/09/2018 12:38
À UNAJ
-
18/09/2018 13:44
OUTROS
-
10/09/2018 12:51
A SECRETARIA
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10/09/2018 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2018 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2018 11:01
OUTROS
-
07/06/2018 11:34
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Classe EXECUCAO FISCAL - FEDERAL para Classe Execução Fiscal, da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETA
-
23/05/2018 10:11
OUTROS
-
18/12/2017 12:47
OUTROS
-
14/12/2017 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2017 13:41
OUTROS
-
01/12/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2017 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 16:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6152-16
-
27/11/2017 16:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2017 16:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 16:17
Remessa
-
27/11/2017 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5980-47
-
27/11/2017 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2017 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 16:10
Remessa
-
31/10/2017 14:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
31/10/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 13:58
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
26/10/2017 08:37
OUTROS
-
25/10/2017 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/10/2017 14:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2017 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2017 15:36
OUTROS
-
03/08/2017 10:59
OUTROS
-
04/07/2017 13:50
OUTROS
-
31/01/2017 09:29
OUTROS
-
31/01/2017 09:27
OUTROS
-
26/01/2017 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2016 16:23
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/02/2016 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2016 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2014 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2014 18:30
CONCLUSOS
-
16/05/2014 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2014 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2014 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2014 12:13
Remessa - + O PROCESSO
-
13/05/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2014 13:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/01/2014 15:48
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/01/2014 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2014 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2014 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2013 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2013 10:14
CONCLUSOS
-
18/09/2013 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2013 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2013 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/09/2013 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2013 09:57
Remessa
-
12/09/2013 09:55
Remessa
-
12/09/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2013 13:23
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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31/05/2012 12:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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21/07/2011 22:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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16/05/2011 10:04
PROVIDENCIAR OFICIO
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14/04/2011 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2011 08:25
Despacho
-
06/10/2010 10:35
MIGRACAO
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08/10/2009 06:06
AUTUAÇÃO
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24/09/2009 15:54
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 401 - 1ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS para Vara: 4004 - 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS Justificativa: Criação da 4ª Vara. Usuario: 319970402
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21/09/2009 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/09/2009 10:03
A DISTRIBUICAO - Resolução nº. 023/2009 - GP (17/09/2009). Recebido por: LUIS CARLOS COELHO DE OLIVEIRA - A CENTRAL DE DISTRIBUICAO.
-
19/05/2008 10:31
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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