TJPA - 0800008-88.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800008-88.2024.8.14.0081 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO: 0800008-88.2024.8.14.0081 AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Nome: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Endereço: rua sete de setembro, sn, bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO, LORENA COUTINHO GONCALVES SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, IX, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte recorrida, para que proceda a apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Bujaru(PA), 23 de novembro de 2024 TONY SANDRO RODRIGUES DE SENA TORRES Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
23/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800008-88.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar ] Nome: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Endereço: rua sete de setembro, sn, bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO OAB: PA27185 Endere�o: desconhecido Advogado: LORENA COUTINHO GONCALVES SILVA OAB: PA31820 Endereço: Travessa Quatorze de Abril, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Endereço: rua sete de setembro, sn, bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, proposta JOANA DÁRC DE SOUZA CAMPOS em face do BANCO DAYACOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso,in verbis: “A autora é aposentada por tempo de contribuição e percebe benefício previdenciário sob o nº 124920557-0.
Com o passar do tempo, após vários anos recebendo sua aposentadoria, a autora procurou saber o porquê de estar recebendo menos do que deveria, e após realizar consulta perante o INSS, constatou que haviam descontos além dos reconhecidos por si, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Para sua surpresa, constatou a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome, sendo um deles perante o banco demandado (contrato: 237742329).
A autora, contudo, não recorda ter realizado tal empréstimo, motivo pelo qual abriu reclamação perante as plataformas do Consumidor.gov e do Bacen, conforme anexos, entretanto, não obteve resposta capaz de sanar suas dúvidas quanto a origem do empréstimo.
Desta forma, restou a autora socorrer-se ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre si e o banco demandado, a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, bem como indenização pelos danos morais sofridos.” Foi deferida à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID n. 110152096).
Em audiência, a conciliação resultou infrutífera (id 111484765).
Em contestação, apresentada no ID n. 113003121, a reclamada pleiteou em preliminar de ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e no mérito requereu que fosse julgado improcedente os pedidos formulados na inicial.
Parte autora apresentou réplica a contestação (ID 115606003).
Requerida apresentou proposta de acordo (ID 123055115), a qual não foi aceita pela requerente (ID 127588130).
Instados a se manifestarem sobre a especificação de provas, a parte requerida informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 129016613), a parte requerente requereu a perícia grafotécnica (ID 129158414). É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do pedido O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória para deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente diante do acervo de provas documentais carreadas aos autos.
Registro que ao juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente o pedido quando ficar convencido de que a dilação probatória não é pertinente no caso ou se revelar procrastinatória.
Na medida em que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo, o julgamento antecipado também deve ocorrer em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (CPC 139, II), sendo inclusive garantia constitucional prevista expressamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, referida conclusão decorre, também, do fato de ser o juiz o destinatário das provas e ser a ele possível avaliar a necessidade de outros subsídios para julgamento da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa, consoante autorização do art. 370 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, importa registar que a parte autora qualifica-se como consumidora, porquanto destinatária final do produto/serviço (art. 2º do CDC).
De seu turno, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedora, conforme art. 3º do CDC, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
Registro que a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos é orientação sedimentada na jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297 do STJ).
A norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor tem por escopo proteger a parte mais frágil da relação consumerista.
Nesse contexto, importante consignar que própria Constituição Federal compreende o consumidor como sujeito vulnerável da relação jurídica de consumo.
No caso dos autos, merece ser destacado o fato de que a parte autora ostenta, na verdade, qualidade de sujeito hipervulnerável, por se tratar de consumidor idoso, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar de idosa da parte autora, acaba por torná-la uma parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, portanto, especial atenção do Poder Judiciário.
O reconhecimento da parte consumidora idosa como sujeito hipervulnerável, tem guarida na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais deverá ser mais favorável a este (CDC, art. 47).
Importante, ainda, registrar que na hipótese dos autos, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, do CDC).
Dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, em relação a conduta do réu, não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, demonstrada a conduta danosa, responderá de forma objetiva pelos danos porventura causados ao consumidor (responsabilidade pelo fato do serviço).
Por fim, anoto que no caso dos autos resta evidentemente demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Disso resulta o dever de trazer aos autos todos os documentos necessários à demonstração da existência do negócio jurídico e comprovação efetiva da relação contratual eventualmente estabelecida entre as partes. 2.3 Das Preliminares a) Ilegitimidade passiva A parte requerida alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que atuou tão somente como cessionário, não tendo participado diretamente da relação contratual.
Todavia, cumpre salientar que a cessão de crédito não elide a do cessionário, que responde solidariamente com o cedente pela reparação de danos dela decorrente.
Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista. vv.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO 'AD QUEM'.
ART. 85, §§ 1 E 11 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
A exegese do art. 85, § 1º e 11 do CPC/15 autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, ainda que não fixados em primeira instância, posto que devidos não somente diante da sucumbência, mas como remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia. (TJ-MG - AC: 10000205807530001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Por inexistir elementos que evidencie a ilegitimidade do polo passivo, rejeito a preliminar levantada. 2.4 Mérito: a) Da existência/Inexistência da relação contratual Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débito relacionados aos contratos de empréstimos que alega não ter pactuado, bem como pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de restituição de valores, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, consoante já mencionado na decisão de id n. 93750565,aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, referente a distribuição do ônus da prova.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Registrados os marcos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a matéria em debate, passo a análise do pedido autoral.
A parte autora, em síntese, alega que jamais realizou o contrato n. 237742329, referente a empréstimo consignado, questionado na inicial e supostamente celebrado com a demandada (ID n. 106985936).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação fora regular e que não há irregularidades nos descontos realizados nos proventos da aposentadoria da parte autora, apresentando documento relativo à contratação, o qual consta assinatura da parte autora (ID 113003123).
Todavia, a requerida deixou de juntar documento que comprove a transferência do valor para a conta da autora, reservando-se na alegação de ter sido realizada a transferência, sem qualquer comprovação (ID n.113003121).
A requerente por sua vez, juntou comprovante de extratos bancários (ID nº 106991946) que comprovam que o valor do contrato não fora transferido para sua conta.
Bem como, juntou histórico de empréstimos consignado, o qual constava como ativo o contrato ora questionado (ID 106991944).
Pois bem, não me pairam dúvidas de que a autora não foi a contratante dos empréstimos relatados na contestação.
Estabelecida essa premissa de que NÃO FOI A AUTORA SUBSCRITORA DO CONTRATO REFERIDO NA CONTESTAÇÃO, surgem, como dito, consequências na ordem civil.
Daí surge a responsabilidade civil da ré. É seu dever manter segurança nos serviços que presta ao público em geral, devendo agir com extrema cautela, com a conferência minuciosa da autenticidade dos documentos que lhes são entregues.
Mas mesmo que realizada essa conferência acurada, sua culpa não é elidida quando da ocorrência de uma fraude por um terceiro, em virtude da existência da TEORIA do RISCO-PROVEITO.
Explico.
A ré pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra esse tipo de golpe.
Conforme a TEORIA DO RISCO-PROVEITO será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167).
Em outras palavras: a ré é responsável pelos prejuízos suportados pelo autor pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica.
A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo. É justamente pela citada teoria que afasto a excludente de culpa exclusiva de terceiro, acaso arguida.
Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, foi negligente na conferência dos documentos que lhes foram entregues e tem ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito). b) Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira ré Considerando que a ré pratica atividade no mercado de consumo, assume os riscos de sua conduta, devendo responder pelos prejuízos causados aos consumidores (Teoria do Risco do Empreendimento ou Teoria do Risco-Proveito).
Conforme a Teoria do Risco-Proveito, adotada em nosso sistema jurídico, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167).
Em outras palavras: a ré é responsável pelos prejuízos suportados pelo autor pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica.
A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo.
Ressalte-se que no caso de fraude perpetrada por terceiro, esse fato não pode ser considerado culpa exclusiva para fins da exclusão da responsabilidade da ré como prestadora de serviço, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, tratando-se de fortuito interno, já que descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.
Nesse sentido, oportuno mencionar a Súmula 479 do STJ que dispõe:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Feitas essas considerações, anoto que para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vislumbro a ocorrência de todos os elementos da responsabilidade civil no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da ré.
A requerida deve responder pelos danos causados, pois restou demonstrado nos autos a existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira ré e o dano experimentado pela autora/consumidora, resultantes daviolação do dever de segurança pela reclamada, incorrendo na prestação de serviço defeituoso.
Numa relação contratual de consumo, esse liame (nexo de causalidade) somente pode ser rompido no caso de restar demonstrado que o defeito inexiste ou evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC).
Não tendo ocorrido qualquer uma dessas situações excludentes deve ser reconhecida a responsabilidade do réu/fornecedor pela reparação civil do consumidor.
No caso dos autos, relativamente aos danos materiais, em razão da declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, fica a instituição financeira ré obrigada a promover a devolução de todos os descontos realizados do benefício previdenciário da parte autora. d) Do Dano Material A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima.
Em outras palavras: o dano material corresponde à efetiva diminuição do patrimônio do indivíduo fundada em conduta indevida de outrem, seja em decorrência dos chamados danos emergentes ou dos lucros cessantes.
O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo em falar em indenização por prejuízos emergentes e lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.
No caso em apreço, a autora pede o ressarcimento das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a autora colacionou documentos comprovando o prejuízo de natureza material.
O banco requerido não nega que procedeu descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual trata-se de ponto incontroverso.
Assim, perfeitamente provada a diminuição patrimonial da autora causada de forma indevida pela reclamada.
Logo, diante das provas carreadas aos autos, mostra-se cabível indenização pelos danos materiais postulados. d) Da repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise, a requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando o valor indicado pela parte autora na petição inicial, com juros e correção monetária. e) Do Dano Moral O pedido de condenação em danos morais também merece acolhimento. É cediço que atualmente prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial que o dano moral é resultante de violação aos direitos da personalidade.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ocasionando violação da dignidade humana e de direitos da personalidade.
Os fundamentos normativos do dano moral encontram guarida nos arts. 5º, V e X, da CF; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese (relação de consumo), mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, verifica-se que, em razão da falta de cautela da parte requerida em validar uma contratação com fortes indícios de fraude, a parte requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Cabe ressaltar que está pacificado o entendimento de que o dano moral decorrente de cobrança indevida no caso dos autos existein re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Em relação ao dano moral presumido, trago importante lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “ [...]O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. dor; vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, pag. 89).
No caso sob exame, verifica-se que a parte autora ficou privada de parte de seus proventos, verba de natureza alimentar.
Dessa forma, o dano moral surgein re ipsa, situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, existindo lesão a direito da personalidade diante dos descontos indevidos. É inegável que a existência de diversos descontos em folha do benefício previdenciário (verba alimentar) da parte autora idosa, relativos a contrato de empréstimo consignado de que não foi contratante, extrapola o mero dissabor e vulnera sua integridade moral, ao ter seu sustento pessoal ameaçado.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora experimentou injusto transtornos (inquietude, ansiedade, aflição e angústia), tudo em decorrência de falha do réu que não apresentou as condições de segurança esperadas.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual a requerente deve ser indenizada pelo demandado, em função do transtorno decorrente da contratação inexistente.
Tal conclusão decorre da comprovação de que o autor suportou os prejuízos advindo da falha do serviço da ré, desorganizando sua vida financeira, causando-lhe prejuízos e interferindo diretamente em sua subsistência, haja vista se tratar de pessoa idosa e de baixa renda.
Assim, tais acontecimentos, por si, são suficientes para demonstrar o dano moral suportado.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
Sabe-se que não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização para essa espécie de dano, cabendo ao magistrado, pautado em critérios de razoabilidade, bom senso e equidade, fixá-lo de modo a advertir o réu e à sociedade de que o comportamento é inadequado, ao mesmo tempo que tem por função servir como lenitivo ao abalo experimentado pela vítima, sem proporcionar-lhe enriquecimento indevido.
Ainda deve-se ter como parâmetro ao fixar o valor indenizatório por danos morais, a capacidade econômica das partes, a posição social, o grau de instrução, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa (no caso de responsabilidade subjetiva) e os demais fatores específicos concorrentes para a fixação do dano, a fim de que não se adotem padrões indenizatórios onde é necessário sensibilidade para remediar o dano de forma mais justa.
Ademais, não se pode deixar de mencionar a finalidade punitiva e dissuasória da reparação devida.
Nesse diapasão,a indenização não deve se limitar tão somente à mera composição da lesão ocasionada a esfera subjetiva não patrimonial do indivíduo.
Para além dessa finalidade, a indenização a ser fixada deve ter por objetivo também a dissuadir o ofensor de levar a efeito novamente sua conduta danosa.
Por não existir um critério legal, objetivo e tarifado para a aferição do valor da reparação, as situações devem ser analisadas no caso concreto, de acordo com as peculiaridades que se apresentam.
Diante de todo o exposto e levando em consideração especial a extensão dos danos (art. 944 do CC), a vedação do enriquecimento ilícito, a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade, e sobretudo, o interesse jurídico lesado, entendo como adequado a hipótese vertente fixar indenização por danos morais no montante deR$ 2.000,00 (dois mil reais). f) Da Compensação Para de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884 do CC, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora referentes aos contratos descritos na petição inicial, deverão ser restituídos à parte ré, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, ficando, desde já, na forma do art. 368 do CC, autorizada a compensação nos limites do crédito do autor, constituído com a presente condenação. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato nº 237742329 e dos débitos a eles vinculados, devendo a parte requerida realizar o cancelamento do negócio jurídico e se abster de realizar qualquer desconto; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 237742329, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores creditados pela instituição financeira requerida em conta da titularidade da parte autora referentes aos contratos de empréstimos objeto da lide (quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário não efetivamente contratado pela parte autora), cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Após o trânsito em julgado, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do artigo 523, § 1ª, primeira parte, do CPC.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a Secretaria o que for necessário, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.”.
Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício, carta e edital.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 09:30 Vara Única de Bujarú.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:30 Vara Única de Bujarú.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar ] PROCESSO: 0800008-88.2024.8.14.0081 AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Nome: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS Endereço: rua sete de setembro, sn, bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS”, promovida por JOANA DÁRC DE SOUZA CAMPOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos desconhecidos em seu benefício.
Ao procurar a agência, solicitou lhe fosse informado o motivo dos descontos, momento em que foi informada que diversos descontos eram referentes a empréstimos consignados firmados com a requerida no dia 02.06.2021, alusivo ao seguinte CONTRATO Nº 237742329.
Imediatamente a Requerente abriu uma reclamação perante as plataformas do Consumidor.gov e do Bacen, não obtendo respostas.
Diante disso, a parte autora pugna pela declaração da inexistência de relação entre a autora e o banco demandado, a condenação do requerido no pagamento de danos morais, repetição de indébito, referente ao contrato nº 237742329, conforme documentação anexa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, verifico preenchidos os requisitos para concessão do benefício (art. 98 do CPC).
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Em relação ao pedido de prioridade de tramitação, verifico que a autora faz jus ao trâmite prioritário do processo, ante a prova de sua idade colacionada aos autos através de documento oficial atestando ser pessoa maior de 60 anos, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 10.741/2003.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito, a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, diz respeito à existência provável desse mesmo direito, verificada por meio da constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos com a Inicial. É preciso que o magistrado, a partir de um juízo cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de outras provas.
Em outras palavras, o juiz formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor.
Além da demonstração de que os fatos narrados na Inicial são verossímeis, se faz necessário, ainda, que a parte autora convença o juízo a respeito da existência da plausibilidade jurídica do pedido, isto é, de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p. 596).
Anoto, ainda, que a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) da parte autora, deve ter potencialidade suficiente para gerar no magistrado um juízo de “quase-certeza”, capaz de convencê-lo a conceder a medida pleiteada na Inicial. É dizer, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo, Editora: RT, 2015 p. 313).
Compulsando-se os autos, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aferir, nessa análise inicial, a existência de fraude e desconto indevido pela parte requerida, a fim de justificar a antecipação dos efeitos da tutela e afastar a observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Desse modo, oportunizar a manifestação do fornecedor/parte requerida é necessário para formar convencimento, ainda que provisório, sobre a existência ou não da relação jurídica contratual, situação que somente deveria ser afastada (contraditório), caso a parte autora conseguisse demonstrar, já na inicial, elementos suficientes da fraude ou equívoco que alega, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, não se vislumbra urgência ou perigo de dano capaz de justificar a imediata suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira, vez que os descontos sofridos pela Autora ocorrem desde 2021, sem que tenha havido notícias de insurgência anterior ou demonstração de evidente abalo ou prejuízo irreparável a parte, ao menos até que se aguarde manifestação da ré quanto aos fatos.
O direito alegado depende da formação do contraditório e detalhada análise do conjunto probatório, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2024, às 09h30min, devendo o réu ser citado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, advertindo-se, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Tratando a situação versada nos autos de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o que não afasta o do consumidor ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
A parte ré deverá apresentar cópia digitalizada e nítida do contrato original, bem como eventuais protocolos de atendimento e tentativa de contato da parte com a empresa.
DA POSSIBILIDADE DE PARTICPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica facultado às partes o comparecimento de forma semipresencial durante a realização da audiência ou por meio de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica desde já registrado o link e o QR CODE para participação na audiência de forma virtual acaso escolhido pelas partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Quando as partes ou terceiros optam pela videoconferência (virtual) deverão estar cientes que se responsabilizam expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências existentes no Código de Processo Civil para aquele que deu a causa à ausência.
INSTRUÇÕES EM CASO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente),regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O número de celular da UJ de Bujaru é 91 984210862 e através dele você também pode perguntar eventual dúvida sobre a audiência, no que tange aos aspectos tecnológicos.
Acesse o link ou aponte a câmera do seu celular ao QR CODE constantes neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Acaso opte pela utilização do QR CODE, eis algumas instruções de como utilizar o QR CODE: 1) O primeiro passo é ter um smartphone ou tablet com leitor de QR Code.
Para isso, existem vários aplicativos disponíveis na Internet; 2) Depois de instalado o leitor, entre no aplicativo e clique na opção de leitura do código e aponte a câmera do aparelho para o QR CODE indicado; 3) Você será direcionado automaticamente ao endereço desejado.
Após a utilização do link ou do QR CODE, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, acaso esteja, ative-o até que fique desta forma.
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS - CPF: *34.***.*40-63 (AUTOR).
-
04/03/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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