TJPA - 0881714-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 07:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:48
Decorrido prazo de LETICIA ALVES OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0881714-49.2023.8.14.0301 Parte autora: LETICIA ALVES OLIVEIRA Identidade: 8113594 - PC/PA CPF: *47.***.*26-29 Advogado(a): JEAN SAVIO COSTA SENA OAB/PA: 28.561 Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-57 Preposto(a): MERCÊS FERREIRA DA SILVA Identidade: 23111856 - PC/MG CPF: *73.***.*88-56 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de março do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 108673419).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo por recuperação judicial A ré informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Todavia, o prazo de suspensão das ações em face da ré já se escoou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Além disso, destaco que a continuidade do feito é do interesse não só do credor (que, caso obtenha a condenação da ré, poderá habilitar seu crédito no juízo da falência ou da recuperação judicial), mas também da própria reclamada, a qual, para elaborar plano de recuperação judicial de forma precisa, necessita saber o montante total do seu passivo, o que somente será possível com o julgamento dos processos de conhecimento em que se busca demonstrar a existência de obrigação pecuniária contra ela.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), segundo o qual “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
Na mesma linha, prescreve o enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que "[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de suspensão do processo em virtude do ajuizamento de ação civil pública Afasto a preliminar, uma vez que a causa de pedir desta ação não coincide com o objeto da ação civil pública ressaltada pela ré em sua contestação.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a parte autora comprou da ré passagens aéreas de ida e volta de Belém a Fortaleza, nem quanto ao fato de que a demandada recebeu o valor que cobrou pelos bilhetes que vendeu (R$ 741,91 – ID 100681824), mas não disponibilizou o serviço e nem devolveu o montante recebido.
Em virtude disso, a parte autora foi compelida a comprar outras passagens para a mesma viagem, pelo valor de R$ 2.336,00 (ID 100681824, p. 15).
A conduta da parte ré caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde à quantia de R$ 2.336,00, montante pago pela parte autora pelas novas passagens que teve de adquirir em razão de a ré ter cancelado a passagem que havia vendido à demandante.
Como é elementar, não deve a reclamante ser ressarcida de ambas as passagens que comprou, sob pena de a sua viagem ocorrer sem custo, o que importaria enriquecimento sem causa.
Por fim, os fatos acima narrados evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a reclamada não disponibilizou as passagens pelas quais foi paga e nem restituiu o valor recebido, compelindo a parte autora a comprar outras passagens e perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 2.336,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881714-49.2023.8.14.0301-20240305_121309-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200881714-49.2023.8.14.0301-20240305_123029-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:20
Audiência Una realizada para 05/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:04
Audiência Una designada para 05/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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