TJPA - 0802359-60.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:32
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELY BATISTA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802359-60.2024.8.14.0040 REQUERENTE: SUELY BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por SUELY BATISTA DE OLIVEIRA, parte autora já qualificada na petição inicial.
Em síntese, alegando que, ao requerer a emissão de nova Carteira de Identidade (RG) nesta Comarca, foi solicitada a segunda via de sua Certidão de Nascimento no cartório onde foi registrada.
Ao requerer a segunda via de seu assento de nascimento junto ao Cartório onde foi registrado anteriormente, foi surpreendida com a informação de inexistência de seu registro naquela Serventia, conforme documentos acostados aos autos.
A inicial esta instruída com a documentação hábil para a pretensão da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a Lei nº 6.015/73 ampara o pedido, e a documentação instrutória comprova o regular registro do nascimento da requerente, vindo agora aquela Serventia declarar não existir tal registro, inexplicavelmente.
O interesse da autora é legítimo, não podendo arcar com prejuízo de eventos estranhos à sua vontade.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, por sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual determino a restauração do assento de nascimento da autora, na forma requerida na inicial.
Expeça-se mandado para transcrição no Registro Civil competente, na forma do artigo 109, da Lei 6.015/73.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deferido neste ato, art. 98, do CPC.
Depois de cumprida as formalidades legais, não havendo interesse recursal e tratando-se de jurisdição voluntária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Manifestem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há interesse recursal.
Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado.
Depois de cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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