TJPA - 0004026-08.2014.8.14.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 06:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/05/2024 06:21 Baixa Definitiva 
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                                            10/05/2024 00:28 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de AZARIAS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de ANTONIA DAMASCENO LIMA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de EVARISTA GOMES NUNES em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de DULCILEIA GONCALVES em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de ELI REGINA SOARES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:33 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de HELANE JEANE LIMA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de JOSE CLEISON FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de ELIETE PRESTES OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO ILDAMIM DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de JOANA LEILA NASCIMENTO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE SOUSA ARAUJO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de FRANCISCO ARCIVALDO BEZERRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de JOSE EDMAR LIMA DA CRUZ em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA VITORINO OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 00:01 Publicado Ementa em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DIRF.
 
 INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELA REQUERIDA À RECEITA FEDERAL.
 
 NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES.
 
 RETENÇÃO DAS DECLARAÇÕES EM “MALHA FINA”.
 
 RETIFICADORA APRESENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
 
 INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
 
 ART. 373, I DO CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, que confirmou a tutela antecipada deferida liminarmente, e obrigou o réu a retificar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e julgou improcedente o pedido de indenização, por não restarem comprovados danos; 2.
 
 Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal a responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa, sendo necessária a caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido; 3- A notificação da Receita Federal de retenção da declaração em “ malha fina”, em decorrência da inclusão de informação equivocada na DIRF (rendimentos tributáveis a maior), por si só, não gera o dever de indenizar, quando ausente provas de que, desse fato, tenha decorrido prejuízos, causando sofrimento, que suplantem os meros aborrecimentos do dia a dia; 4- Não tendo a parte autora se desincumbido da comprovação dos fatos, conforme determina o art. 373, I do CPC, forçoso concluir pela ausência de conduta ilícita e da responsabilidade civil do Município de indenizar; 5- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 6ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/03/2024 a 11/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            14/03/2024 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 22:06 Conhecido o recurso de ANTONIA DAMASCENO LIMA - CPF: *42.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/03/2024 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/02/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 12:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/02/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 12:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/02/2024 22:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/01/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 09:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/08/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 12:35 Conclusos ao relator 
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                                            09/08/2023 12:12 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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