TJPA - 0800746-05.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:26
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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12/08/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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07/04/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800746-05.2021.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JOAO BOSCO DE ANDRADE FAGIOLI Nome: LEANDRO DA SILVA SOUSA Endereço: SANTAREM, 14, QUADRA 19, CENTRAL PARQUE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: EDNA SOARES GOMES Endereço: AV PARÁ, 96, AEROPORTO/NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO PROCESSO ANALISANDO NA 26ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA Vistos os autos O denunciado LEANDRO DA SILVA SOUSA apresentou sua Defesa Prévia ID 91034516 bem como arguiu preliminares, por intermédio de Advogado devidamente constituído.
Manifestação ministerial pela rejeição das preliminares apresentadas pela defesa do acusado LEANDRO DA SILVA SOUSA, ID 106358284.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos nas respostas escritas apresentadas, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar das peças acusatórias e absolvição sumária do acusado, fazendo-se necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento sua absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP.
Em que pese a preliminar arguida acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário que haja o esgotamento da matéria fática, desta feita, esta excludente de ilicitude não deve ser analisada em sede de preliminar.
Neste caso, observo que a denúncia formulada obedeceu aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem a ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
Diante disso, nos termos do artigo 399 do CPP, Designo realização de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2024 às 09:00 horas.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP, quais sejam, EDNA SOARES GOMES e BEATREIZ DIAS PEREIRA (ID 36343232).
Proceda-se pesquisa no INFOPEN, para verificar se os acusados fazem parte da população carcerária do estado.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as Defesa.
As partes deverão comparecer ao ato ora designado preferencialmente de forma presencial.
No entanto, desde já, autorizo, em caráter estritamente excepcional, a presença virtual das partes nas situações elencadas no art. 4º, §1º da Resolução nº 21/2022, recentemente alterado pelo art. 3º da Resolução nº 06/2023, que segue reproduzido: “Art. 4º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, ambos do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(a) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, devendo, em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(a) estar presente na unidade judiciária. § 1º O(A) juiz(a) poderá determinar a realização de audiências telepresenciais, excepcionalmente e de ofício, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial, nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Em sendo virtual, a participação da parte ocorrerá dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n. º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N. º 11/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 7 Segue link para acesso na audiência: https://abre.ai/i52L Ou pelo QR code: -
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/09/2021 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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