TJPA - 0800670-54.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:01
Juntada de decisão
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07/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800670-54.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 112613080, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 09:59
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800670-54.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: REGILENE PEREIRA DINIZ Réu: BANCO SAFRA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica, formulado por Regilene Pereira Diniz em face de Banco Safra S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário relativo à contratação indevida de um empréstimo consignado no valor de R$616,50.
Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Ao final, requer: a) repetição do indébito, condenando a parte Requerida a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado; b) indenização pelos danos morais causados à parte autora; c) seja declarada por sentença a nulidade dos contratos.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual (PJE), verifico que, a Autora ingressou com outras ações com a mesma causa de pedir desta demanda, distribuídas sob os números: Processo n. 0800671-39.2023.8.14.0124 Processo n. 0800670-54.2023.8.14.0124 Processo n. 0800669-69.2023.8.14.0124 Processo n. 0800663-62.2023.8.14.0124 Processo n. 0800662-77.2023.8.14.0124 Processo n. 0800661-92.2023.8.14.0124 A parte Requerida apresentou contestação e documentos pugnando, preliminarmente, pela ausência dos pressupostos processuais e conexão.
No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados pela Autora, que teria recebido o valor, não havendo fraude ou cobrança indevida.
Consigna a semelhança entre a assinatura dos documentos que foram acostados à inicial e aquela aposta no contrato bancário.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Por fim, requer a fixação de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos da parte autora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Verifico que, de fato, a parte Autora ingressou com diversas outras ações que possuem a mesma causa de pedir desta demanda (0800671-39.2023.8.14.0124, 0800670-54.2023.8.14.0124, 0800669-69.2023.8.14.0124, 0800663-62.2023.8.14.0124, 0800662-77.2023.8.14.0124 e 0800661-92.2023.8.14.0124).
Neste sentido, acolho a conexão entre elas e realizarei julgamento conjunto nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, sem questões preliminares na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário, bem como à transferência de valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do contrato.
A parte Autora afirma que jamais realizou contrato de empréstimo consignado com o Requerido, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, apresentando o instrumento contratual, documento pessoal e comprovante de residência do Requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Analisando os fatos e informações transmitidas pela instituição financeira requerida em sua defesa, observa-se pelos documentos de Id. 106984748 a 106984755 que, diversamente do alegado pela Autora, houve a efetiva contratação dos serviços digitais de movimentações financeiras, por meio da utilização da ferramenta da plataforma digital, administrada pela requerida.
Nota-se que tais serviços foram normal e regularmente foram contratados com a utilização de selfie da Autora e envio digital de documentos pessoais.
Ademais, os dados constantes do cadastro da autora no ato da contratação são os mesmos que estão na qualificação da peça inicial, com o mesmo endereço do documento juntado pela Autora.
Ainda, a parte Autora não impugnou a transferência do valor objeto de empréstimo para conta bancária de sua titularidade realizada.
Ademais, não demonstrou qualquer estranheza ou tentativa de devolver o valor depositado.
Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, ou seja, em situação de maior vulnerabilidade do que o Autor, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, publicado em 2021-04-12).
Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova dos autos é suficiente a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, o usufruto da quantia creditada em conta corrente a esse título, e a ausência de pagamento das respectivas parcelas – Assinaturas apostas no contrato são idênticas à dos documentos pessoais da autora - Desnecessidade de perícia grafotécnica – Conjunto probatório suficiente - Comprovação inequívoca, pela ré, de que a inscrição da dívida foi exercício regular de direito - Ação proposta a despeito da existência comprovada da contratação e da dívida - Litigância de má-fé por parte da autora - Improcedência e multa por litigância de má-fé mantidas - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10920410420168260100 SP 1092041-04.2016.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 24/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). (Grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESMENTIDA POR CÓPIA DO CONTRATO TRAZIDA PELA RÉ APELANTE AUTOR QUE NÃO NEGA EM RÉPLICA QUE A ASSINATURA PROVENHA DE SEU PUNHO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CÓPIA DO RG DO CONSUMIDOR NÃO ALTERADA A DESMENTIR ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO (TJSP - APL: 00284091520118260482 SP 0028409-15.2011.8.26.0482, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/11/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2014). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS - ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE - PROVA ORAL EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante.
E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório.
Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida.
Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu.
Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)(TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016). (Grifei).
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, exige, ainda, a demonstração de comprovada e inequívoca má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Nestes termos, outra solução não há que não a rejeição dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, condeno a parte Autora ao pagamento multa por litigância de má-fé em 1,1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46 da Lei Estadual nº 8.313/2015). 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de REGILENE PEREIRA DINIZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:05
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:08
Determinada a citação de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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30/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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23/09/2023 03:11
Decorrido prazo de REGILENE PEREIRA DINIZ em 22/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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