TJPA - 0800232-41.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 21:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 11:15
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR Processo: 0800232-41.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: GUSTAVO VIEIRA SILVA Imputação Penal: Art. 180, caput do Código Penal Defesa: Defensoria Pública SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, nas sanções punitivas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 21/01/2021, por volta das 16h15min, na Av.
Pedro Alvares Cabral, área do Entroncamento, bairro Marambaia, houve um roubo na loja NOVO MUNDO, de onde dois agentes, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraíram do local 04 [quatro] aparelhos de telefones celulares, sendo 03 da marca Samsung, Galaxy, modelo A01 e um da marca Motorola, modelo MOTO G, cor azul.
Após a ação criminosa, ambos os assaltantes empreenderam fuga em uma motocicleta, cor vermelha, conforme se depreende das imagens de câmera de segurança do local.
A guarnição da polícia militar composta pelos policiais militares PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO, que iniciava os trabalhos na “Operação de comandos” na VTR 2706, foram acionados para averiguar o assalto ocorrido na loja de departamentos.
De imediato, os policiais se dirigiram ao local e populares apontaram a direção da fuga dos assaltantes, bem como descreveram as características da motocicleta usada na ação, qual seja, marca HONDA/FAN, COR VERMELHA, PLACA NSP 5203.
De posse de tais informações, os policiais empreenderam diligências pelos bairros Marambaia e Sacramenta, e com a coleta de mais informações, chegaram ao endereço de um dos suspeitos e após visualizarem a referida motocicleta na frente da residência localizada na Passagem Bandeirante, n.º 150, bairro Sacramenta, realizaram a abordagem do ora denunciado, sendo encontrado com ele um aparelho celular produto do roubo, o Smartphone da marca Samsung Galaxy, modelo A01, de propriedade da loja e produto do roubo [fl. 22 do ID 23116240].
Em decorrência disso, o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia.
Auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID . 22630662 - Pág. 19).
Auto de entrega – Id . 22630662 - Pág. 21.
Laudo de lesão corporal no denunciado – ID 22630662 - Pág. 25.
Termo de exibição e apreensão – Id. 29634550 - Pág. 5.
Laudo pericial nº 2022.01.000388-FONv – Id. 61055258.
A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022 – ID 66811525.
O denunciado foi citado, e apresentou resposta à acusação – Id. 85287772 - Pág. 1.
Em decisão acostada no ID 85307742, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência proposta de suspensão condicional do processo.
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 28/06/2023, oportunidade na apenas uma testemunha compareceu, motivo pelo qual foi necessária a designação de data para continuação da audiência – ID 95753892.
Continuação da audiência em 30 de janeiro de 2024 – Id. 107972973.
As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais, por memorial.
O Ministério Público, ancorado nas provas produzidas em juízo, requereu a condenação do réu pela prática dos crimes narrados na denúncia (ID . 109309476).
A Defesa, por sua vez, sustentou que há insuficiência probatória para comprovação da autoria delitiva, bem como não restou comprovado o dolo do denunciado.
Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Id. 109470033. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição da acusada é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a dedicar-me ao mérito da causa. 2.1 – Da Materialidade Sem maiores considerações, a materialidade resta comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão do objeto, auto de entrega, bem como pelo depoimento das testemunhas em juízo. 2.2 – Da Autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova constantes dos autos com determinadas circunstâncias.
Feita essa breve consideração, adianto que a condenação do réu é medida que se impõe.
A testemunha ministerial PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA, Policial Militar, recordou dos fatos e narrou que foram informados sobre o fato pela fonia e fizeram incursões até a loja e foram informados sobre as características dos assaltantes e da moto.
Fizeram incursões na área, e encontraram uma moto em frente de uma casa.
Lá encontraram o denunciado e um celular em poder dele.
O denunciado afirmou saber que o celular era roubado.
A testemunha JARES MENDES DE SOUZA PEREIRA, Policial Militar, recordou dos fatos.
Narrou que foram informados pelo CIOP sobre a ocorrência e saíram em diligências na área.
Entraram em uma rua estreita e encontraram o réu em um saguão, dentro de um banheiro, fingindo que estava tomando banho.
O réu não compareceu em juízo para dar sua versão sobre os fatos.
Para a configuração do crime de receptação, faz-se necessária a presença do dolo, ou seja, que o autor saiba que o produto adquirido, recebido, transportado, conduzido, ocultado é de origem criminosa.
Na hipótese vertente, entendo que resta suficientemente comprovado que o aparelho celular roubado foi localizado em poder do denunciado, momentos após ao crime de roubo; ademais, não foi apresentada qualquer justificativa pelo denunciado para o fato de o aparelho celular estar em seu poder.
Nessas circunstâncias, o conjunto probatório é concludente quanto ao fato de o denunciado ter sido flagrado com um telefone celular roubado, ou seja, produto de crime, horas após o roubo, sendo lógico concluir que não o recebeu de forma lícita e nem acreditava ser lícito, pois, caso contrário daria qualquer justificativa para esse fato.
Por outro lado, a alegação de ausência de dolo também não se sustenta, tendo em vista que não foi apresentada qualquer justificativa, mínima que fosse por parte do denunciado, para que estivesse de posse de um bem roubado naquele mesmo dia, de modo que as circunstâncias da prisão do réu revelam ser conhecedor da origem ilícita do bem.
Sendo assim, resta comprovada a autoria e o dolo do acusado, motivos pelos quais REJEITO as teses absolutórias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR GUSTAVO VIEIRA SILVA, filho de JOEL DA SILVA E SILVA e de MARIA NALVA DA SILVA, nas sanções penais do art.180 do CP, passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo (neutra).
Antecedentes: o réu possui maus antecedentes, uma vez que definitivamente condenado pela prática de roubo, por fato ocorrido em 27 de julho de 2018 e com trânsito em julgado em 16 de julho de 2021 (processo nº 00168024320188140401).
Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício.
Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício.
Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem.
Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor.
Consequências do crime: são neutras, uma vez que a vítima recuperou a posse dos bens; pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor.
Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito.
Nessa esteira, atendendo ao disposto no art.59 do CP, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não há circunstâncias a serem observadas.
No entanto, o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, fazendo jus à redução da pena, pelo que reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena a ser observada, e nem causa de diminuição de pena que milite em favor do agente, motivos pelos quais fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando que não há elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do réu, FIXO os dias-multa, cada um, no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
O regime de cumprimento de pena será incialmente ABERTO, segundo disposto no art.33 do CPB.
Todavia, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 ano (um) ano, em Instituição social a ser definida pelo Juiz da Vara de Execução Penal, bem como de prestação pecuniária em valor correspondente a 01 salário-mínimo, em favor de instituição com alcance social, a ser designada pela VEPMA.
DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não solicitado pela acusação.
CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, porquanto o réu permaneceu solto durante a instrução processual, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, pelo que não verifico a necessidade da sua prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
EXPEÇA-SE Guia de Execução de Penas Restritivas de Direitos, para acompanhamento do cumprimento da pena imposta.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
INTIME-SE a vítima.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
INTIMEM-SE o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
01/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:21
Juntada de Mandado
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01/03/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2023 05:08
Decorrido prazo de JARES MENDES DE SOUZA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:00
Audiência Continuação não-realizada para 02/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Ofício
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28/06/2023 13:52
Audiência Continuação designada para 02/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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28/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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15/06/2023 13:14
Juntada de Ofício
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24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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24/01/2023 13:12
Recebida a denúncia contra GUSTAVO VIEIRA SILVA (REU)
-
24/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:27
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 18:12
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 18:08
Juntada de Mandado
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22/06/2022 12:12
Recebida a denúncia contra DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (AUTOR) e GUSTAVO VIEIRA SILVA (REU)
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22/06/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 18:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2022 12:50
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2022 12:28
Declarada incompetência
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08/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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30/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 03:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 03/11/2021 23:59.
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17/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2021 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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03/09/2021 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 11:04
Declarada incompetência
-
24/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2021 06:27
Declarada incompetência
-
19/07/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 02:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 29/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 13:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2021 19:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:51
Juntada de Alvará de soltura
-
26/02/2021 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:37
Juntada de Mandado de prisão
-
07/02/2021 07:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2021 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2021 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2021 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2021 05:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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