TJPA - 0832547-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de NONATO FLAVIO SANTOS DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 13:17
Homologada a Transação
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04/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0832547-34.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, seus advogados, para informar o CEP do endereço indicado no ID 39451670.
Belém – PA, 4 de fevereiro de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0832547-34.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO GMAC S.A.
Requerido: NONATO FLAVIO SANTOS DE SOUSA (endereço: Tv Pirajá 148 - Pedreira - Belém - PA - Cep:66.083-513) DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em desfavor de NONATO FLAVIO SANTOS DE SOUSA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 28043690) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 28043707.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente CHEVROLET PRISMA LTZ 1.4, cor BRANCO, chassi 9BGKT69V0KG292910, modelo 2019, ano 2019, placas QVD3535-1198122096 – 485052857.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 05 de julho de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 23:41
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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