TJPA - 0831083-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:29
Processo Reativado
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31/03/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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07/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:52
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:08
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 22:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0831083-72.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: DANIEL MENDONCA SANTOS (endereço: Passagem Rodolfo Albino, 19, E/Ssilvestre E Sfr, Cremação, Belém, PA, CEP: 66045-360).
DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA, em desfavor de DANIEL MENDONCA SANTOS, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 27648151) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 27648152.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: HONDA Modelo: CG 160 TITAN Ano/Modelo: 2019/2020 Cor: AZUL Chassi N°: 9C2KC2210LR001622 Placa: QEV9157 Renavam: *12.***.*37-66.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 05 de julho de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 22:02
Conclusos para decisão
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02/07/2021 22:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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