TJPA - 0803010-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:53
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI (INTERESSADO)
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11/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (OAB/PA 14.884) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA (OAB/PA nº 12.783) TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI ADVOGADA: PALLOMA AGUIAR PESSOA - OAB/PA 18330; ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO OAB/PA 10.826 e DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA OAB/PA 21.052 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tratam os presentes autos de RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803010-23.2021.814.0000, interposto por GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Aduz inicialmente que é terceiro interessado e prejudicado no feito, uma vez que a decisão proferida no presente Agravo de Instrumento de suspensão da Licença de Instalação do seu empreendimento por violação a Lei Municipal atinge a sua esfera patrimonial, sendo o prejuízo inestimável, na medida em que o Posto de Combustível se encontrava com todas as autorizações legais e pronto para operar.
Em decisão interlocutória, indeferi indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao recurso (ID 6197418).
O Ministério Público de 2.º grau apresentou parecer pelo não provimento do recurso (ID 7834268).
Por seu turno, o terceiro interessado AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI apresentou petição informando fato novo alusivo a nova lei alterou o distanciamento entre postos de combustíveis e outros estabelecimentos, pelo que entende pela perda do objeto, uma vez que o Auto Posto Santo Antônio encontra-se nos limites previstos na lei agora vigente, estando as leis que anteriormente forneciam guarida à suspensão, agora revogadas. É o relatório.
Considerando a indicação de fato novo, determino, na forma do art. 10, do CPC: a) Intime-se as partes originárias do presente recurso, quais sejam, a empresa GONÇALVES E DIAS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após isso, a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual confirmação de parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 07:18
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI em 05/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (OAB/PA 14.884) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA (OAB/PA nº 12.783) TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI ADVOGADA: PALLOMA AGUIAR PESSOA - OAB/PA 18330 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803010-23.2021.814.0000, interposto por GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Aduz inicialmente que é terceiro interessado e prejudicado no feito, uma vez que a decisão proferida no presente Agravo de Instrumento de suspensão da Licença de Instalação do seu empreendimento por violação a Lei Municipal atinge a sua esfera patrimonial, sendo o prejuízo inestimável, na medida em que o Posto de Combustível se encontrava com todas as autorizações legais e pronto para operar.
Esclarece que no ano de 2019, quando através do protocolo 1434 de 28 de maio de 2019 foi requerido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo–SEMAT uma carta consulta para atestar a viabilidade do empreendimento, tendo a resposta sido positiva, visto que estava dentro dos parâmetros legais da época.
Neste momento, a lei municipal vigente que tratava sobre a matéria de distanciamento entre postos de combustível, era a Lei Municipal nº3235/2016, que preceituava que a distância entre estabelecimentos semelhantes deveria obedecer ao quantum de 300m, no raio, o que foi seguido pelo empreendedor, aqui interveniente.
Assevera que de posse de todas as licenças e autorizações, conforme cópias anexas, deu-se início à instalação do empreendimento, projeto de altíssimo custo, tendo em vista todas as suas peculiaridades a fim de se manter nos padrões exigidos pelas normas brasileiras de segurança e afins, sendo o recorrente pego de surpresa, quando, às vésperas de inaugurar o seu posto de combustível, recebeu notificação da SEMAT, suspendendo sua licença de instalação, por força de ordem judicial, fruto da decisão que ora se recorre.
Informa que há no município uma duplicidade de Leis, pois em busca no acervo legal de Altamira, no ano de 2020, foram encontradas duas Leis sob o n° 3326, sendo que a publicação da lei que não trata dos postos de combustível é anterior à lei que foi usada como objeto.
Ressalta que a Lei objeto de toda essa discussão e que ensejou a suspensão da Licença de Instalação do recorrente foi vetada pelo Poder Executivo, com publicação no prazo (veto anexo) em 17 de abril, e mesmo assim, a Câmara de Vereadores aprovou afirmando que não houve tal veto, e promovendo a publicação em jornal local chamado “Voz do Xingu” em 27 de Abril e não no Diário Oficial Municipal, causando duplicidade na numeração de leis do município, e toda essa inconformada decisão.
Ou seja, o veto existe e foi na verdade ignorado pela Câmara.
Ainda assim, é posterior à emissão das licenças do Auto Posto Santo Antônio.
Sustenta que a Lei nº 3326/2020, alterou dispositivos do Código de Obras do município, não revogando, portanto, a Lei Municipal que trata das normas de distanciamento dos postos de combustível.
Pontua que fere o princípio da Livre concorrência, especialmente na etapa que se encontra o empreendimento (pronto para operar), obrigá-lo a fechar as “portas” por conta de lei posterior às suas autorizações e ainda passível de discussão tendo em vista ter sido aprovada sem anuência do Poder Executivo e confrontar com outra lei anterior que recebeu o mesmo número.
Complementa aduzindo que, apesar de alguns julgados flexibilizarem a aplicação da Súmula Vinculante nº 49 quando se tratar do quesito segurança, é necessário que seja comprovado o risco, pois do contrário a exceção não deve ser aplicada, posto que não tem qualquer fundamentação. É uma exceção, e não a regra, portanto precisa ser fundamentada de forma técnica a fim de justificar a não utilização da norma, nesse caso, do enunciado.
Alude a irretroatividade da lei ao direito adquirido, tendo em vista que o recorrente, com base na legislação vigente à época, adquiriu o direito de operar um posto de combustíveis na localidade questionada, na medida em que preencheu todos os requisitos legais para instalação e funcionamento, não havendo justificativa para não o fazê-lo.
Ante esses argumentos, requer a concessão de liminar, a fim de que a decisão de ID 5663237 seja reformada a fim de ser prolatada com base nos fatos apresentados neste recurso, e dessa forma permita a continuidade do processo de instalação e operação do Auto Posto Santo Antônio, livre de qualquer impedimento, posto que é medida legal, e assim seja novamente validada a licença de instalação, ora suspensa, bem como as demais já emitidas.
Requer, ainda, que a Lei Municipal 3326/2020 tenha sua eficácia suspensa tendo em vista toda a controvérsia para sua aprovação, existência de um veto que não foi levado em conta e duplicidade hoje existente no arcabouço legal, até que seja reeditada de forma correta, assim como a imediata intimação do Município de Altamira a fim de retirar a suspensão da Licença de Instalação e torná-la válida novamente, e proceder com os atos posteriores dentro do que determina a Lei.
Ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão combatida.
Contrarrazões ao recurso (ID 6197418). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente não trouxe provas capazes de afastar o meu entendimento firmado na decisão de ID 5663237.
Isso porque restou demonstrado que a Lei nº 3326/2020 não foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, que por sua vez deixou transcorrer in albis o prazo para sanção ou veto, tendo o seu silêncio importado em sanção, sendo após promulgada pela Câmara Municipal de Altamira, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município, como comprova o Diário Oficial do dia 17/04/2020.
E, ainda que se alegue que que empresa recorrente possuía todas as licenças para operar, verifica-se que as autorizações do Corpo dos Bombeiros e Licença de Instalação concedida pela SEMAT (5692564) foram concedidas após a entrada vigência da mencionada Lei, devendo ter sido observadas as condicionantes previstas no referido regramento.
Dessa forma, infere-se dos documentos constantes dos autos que a Licença de Instalação concedida pela Prefeitura de Altamira viola o disposto no item 3 do art. 180 da Lei Municipal nº3.326/2020, pois desobedece o distanciamento mínimo de 1.000m (um mil metros) de raio de distância de outros postos.
Ressalte-se, ainda, a Súmula Vinculante n.º 49 do STF, citada no presente recurso, por seu turno, não pode ser aplicada de forma generalizada à instalação de todo e qualquer estabelecimento comercial.
Com efeito, os postos de combustíveis oferecem riscos à segurança, à vida, à integridade física de pessoas e à salubridade do meio ambiente, com produtos derivados do petróleo, cuja simples presença num determinado local, em razão de serem altamente infamáveis, explosivos e mesmo tóxicos, acarreta todos aqueles riscos a pessoas, animais e ao ambiente como um todo, e isto em um determinado raio de abrangência, pois explosões lançam longe fragmentos de toda sorte, alguns, por envoltos em chamas, com o potencial para provocar incêndios ou explosões noutros postos de combustíveis, numa reação em cadeia.
Nessa perspectiva, a comercialização de derivados do petróleo pressupõe permissão do Poder Público, no exercício do seu poder de polícia, em prol da sujeição dos interesses individuais aos interesses coletivos, de modo que é legítima, e mesmo necessária, a restrição imposta pela lei municipal, havendo indícios nos autos, pelos documentos apresentados que a lei não está sendo cumprida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade de leis municipais estabelecerem limitações de construção de postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível, com distância mínima entre estabelecimentos congêneres: Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g.
RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004; RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000) (RE 199101, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 30-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02207-02 PP-00270 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 252-254) Postos de gasolina.
Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres.
Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).
RE conhecido, mas improvido. (STF - RE: 204187 MG, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-04 PP-00818 RTJ VOL-00191-02 PP-00707) No mesmo sentido, cito também a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES REFERENTES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO OU DE REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTONOMIA MUNICIPAL EM TAL EXIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA.
RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE (REMESSA NECESSÁRIA nº 0013364-19.2008.8.06.0001).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e desprover do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Posto São Francisco Revendedora de Combustíveis Ltda.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06269278220188060000 CE 0626927-82.2018.8.06.0000, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL (1.542./2005) QUE REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DESSE TIPO DE COMERCIO.
INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO (ART. 30, INCISOS I E VIII, E ART. 182, §§ 1.º E 2.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STF Rcl 32229/RS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTOS LEGIS.
PARECER FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
REMESSA PROCEDENTE. 1.
A Remessa Necessária traz em seu bojo mandamus (concedido) com o objetivo de afastar a negativa da parte Impetrada à autorizar à Impetrante, via concessão de certidão de viabilidade para o uso do solo, construir posto de combustíveis na Rodovia AC40, nº 3440, bairro Vila Acre, sob o fundamento de que o empreendimento estaria situado a menos de mil e duzentos metros de outro posto de combustível, conforme previsão contida no art. 3º, inciso III da Lei Municipal nº 1.542/2005. 2.
A Constituição Federal prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação o urbano, consoante dispõe o art. 30, incisos I e VIII da Carta Magna.
Justamente, o município de Rio Branco, em estrita observância ao comando constitucional, possui a Lei Municipal 1.542/2005, que estabelece a distância mínima entre Postos de Gasolina, ex vi do seu artigo 3º e inciso III: A autorização para a construção de postos de abastecimento de combustível e serviços será concedida pela Secretaria Municipal da Cidade, ouvida a Gerência de Meio Ambiente, ou outros órgãos que as substituírem com a mesma competência, observadas as seguintes condições: (...) III - a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de 1.200m (mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial. 3.
Por força do seu Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações pertinentes, o município é que detém competência constitucional para dizer, no âmbito de seu território, quais as construções/atividades permitidas para cada área, local, podendo restringi-las, a bem do interesse público (ambiental, segurança), tratando-se de meras limitações urbanísticas/administrativas, que em nada violam o direito de propriedade, da livre iniciativa e de exercício da atividade econômica, posto que a própria Constituição Federal e a legislação infralegal subordinam aqueles à proteção do meio ambiente ; 4.
Da exegese teleológica da Súmula 49, vê-se que esta buscou evitar que legislações municipais criassem nichos de proteção à entrada de novos estabelecimentos de determinado ramo empresarial num dado território, em detrimento dos consumidores, da livre concorrência e da liberdade do exercício da atividade econômica.
E, no que tange a postos de abastecimento de combustível, necessário observar a legislação de regência municipal, bem como o plano diretor, haja vista que acima dos princípios econômicos, financeiros, de mercado e uso da propriedade privada se encontra a proteção à vida, segurança e integridade humana, ante o alto grau de periculosidade da atividade.
Rcl: 32229 RS, julgada em 17/10/2018, com relatoria do e.
Min.
Luiz Fux. 5.
Segurança denegada.
Remessa procedente.(TJ-AC - Remessa Necessária: 07033866320188010001 AC 0703386-63.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 23/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) Desse modo, no que tange a postos de abastecimento de combustível, necessário observar a legislação de regência municipal, bem como o plano diretor, haja vista que acima dos princípios econômicos, financeiros, de mercado e uso da propriedade privada se encontra a proteção à vida, segurança e integridade humana, ante o alto grau de periculosidade da atividade e, havendo fortes indícios de descumprimento da lei municipal que fixa as regras para a construção de postos de combustível, entendo, pelo poder geral de cautela, que deve ser mantida a suspensão da Licença de Instalação da construção irregular localizada na Av.
Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, de propriedade da Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO EIRELI, CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-31 até que seja esclarecida ou adequada a construção à norma de regência municipal.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória no juízo de origem.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único, do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino a remessa do presente Recurso de Terceiro ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:29
Conclusos ao relator
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01/09/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) EMBARGANTE/TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI ADVOGADA: PALLOMA AGUIAR PESSOA - OAB/PA 18330 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID5913500) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO QUE SE RESERVOU PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESPACHO EMBARGADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI contra despacho deste Relator (ID 5913500) que deferiu a apreciação do pedido liminar para após o estabelecimento do contraditório.
O embargante alega que a apesar de ter recebido a nomenclatura de despacho, a decisão embargada prejudica o embargante, tendo em vista que o Juízo, que nada mencionou sobre o pedido liminar, concedeu 15 dias de prazo para manifestação das partes do processo.
Afirma que todos os fatos alegados e provas juntadas não foram considerados, havendo, no seu entender, nítida omissão do julgado sobre ponto ou questão suscitado pela parte sobre a qual deveria ter se pronunciado o magistrado.
Assim sendo, requer o embargante que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada e, consequentemente, analisado o pedido de liminar requerido no Recurso de Terceiro Interessado. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Pois bem, o código processualista é cristalino ao disciplinar o cabimento dos Embargos de Declaração, mediante hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: erro material, obscuridade, contradição ou omissão do decisum, eis que não visa a impugnar decisão, sentença ou acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementação acerca destes.
Os embargos de declaração são, portanto, recurso de fundamentação vinculada.
O objeto do presente recurso, por sua vez, não se enquadra no conceito de decisão judicial, para fins de incidência do art. 1.022 do CPC, na medida que não são cabíveis embargos de declaração de despacho de mero expediente, a teor do que preconizam os artigos 203 e 1.001 do NCPC.
Vejamos: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso. “ Cumpre salientar, que o diferimento da análise do pedido liminar para após o contraditório, no meu entender, fez-se necessário no caso concreto, haja vista que já havia me posicionado no feito em sentido contrário ao que o recorrente/embargante vem pleiteando, de forma que, para formação do meu convencimento, verifiquei indispensável maiores informações para apreciar o pleito inicial do Recurso de Terceiro Interessado.
Dessa forma, não vislumbro omissão a ser sanada no despacho atacado.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos ao artigo 932, III, do CPC.
E ainda, na oportunidade, determino que seja cumprida a parte final do despacho (ID5913500).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), 18 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:31
Não conhecido o recurso de AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI (INTERESSADO)
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17/08/2021 09:40
Conclusos ao relator
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11/08/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (OAB/PA 14.884) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA (OAB/PA nº 12.783) TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI ADVOGADA: PALLOMA AGUIAR PESSOA - OAB/PA 18330 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tratam os presentes autos de RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803010-23.2021.814.0000, interposto por GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Aduz inicialmente que é terceiro interessado e prejudicado no feito, uma vez que a decisão proferida no presente Agravo de Instrumento de suspensão da Licença de Instalação do seu empreendimento por violação a Lei Municipal atinge a sua esfera patrimonial, sendo o prejuízo inestimável, na medida em que o Posto de Combustível encontrava-se com todas as autorizações legais e pronto para operar.
Esclarece que no ano de 2019, quando através do protocolo 1434 de 28 de maio de 2019 foi requerido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo–SEMAT uma carta consulta para atestar a viabilidade do empreendimento, tendo a resposta sido positiva, visto que estava dentro dos parâmetros legais da época.
Neste momento, a lei municipal vigente que tratava sobre a matéria de distanciamento entre postos de combustível, era a Lei Municipal nº3235/2016, que preceituava que a distância entre estabelecimentos semelhantes deveria obedecer ao quantum de 300m, no raio, o que foi seguido pelo empreendedor, aqui interveniente.
Assevera que de posse de todas as licenças e autorizações, conforme cópias anexas, deu-se início à instalação do empreendimento, projeto de altíssimo custo, tendo em vista todas as suas peculiaridades a fim de se manter nos padrões exigidos pelas normas brasileiras de segurança e afins, sendo o recorrente pego de surpresa, quando, às vésperas de inaugurar o seu posto de combustível, recebeu notificação da SEMAT, suspendendo sua licença de instalação, por força de ordem judicial, fruto da decisão que ora se recorre.
Informa que há no município uma duplicidade de Leis, pois em busca no acervo legal de Altamira, no ano de 2020, foram encontradas duas Leis sob o n° 3326, sendo que a publicação da lei que não trata dos postos de combustível é anterior à lei que foi usada como objeto.
Ressalta que a Lei objeto de toda essa discussão e que ensejou a suspensão da Licença de Instalação do recorrente foi vetada pelo Poder Executivo, com publicação no prazo (veto anexo) em 17 de abril, e mesmo assim, a Câmara de Vereadores aprovou afirmando que não houve tal veto, e promovendo a publicação em jornal local chamado “Voz do Xingu” em 27 de Abril e não no Diário Oficial Municipal, causando duplicidade na numeração de leis do município, e toda essa inconformada decisão.
Ou seja, o veto existe e foi na verdade ignorado pela Câmara.
Ainda assim, é posterior à emissão das licenças do Auto Posto Santo Antônio.
Sustenta que a Lei nº 3326/2020, alterou dispositivos do Código de Obras do município, não revogando, portanto, a Lei Municipal que trata das normas de distanciamento dos postos de combustível.
Pontua que fere o princípio da Livre concorrência, especialmente na etapa que se encontra o empreendimento (pronto para operar), obrigá-lo a fechar as “portas” por conta de lei posterior às suas autorizações e ainda passível de discussão tendo em vista ter sido aprovada sem anuência do Poder Executivo e confrontar com outra lei anterior que recebeu o mesmo número.
Complementa aduzindo que, apesar de alguns julgados flexibilizarem a aplicação da Súmula Vinculante nº 49 quando se tratar do quesito segurança, é necessário que seja comprovado o risco, pois do contrário a exceção não deve ser aplicada, posto que não tem qualquer fundamentação. É uma exceção, e não a regra, portanto precisa ser fundamentada de forma técnica a fim de justificar a não utilização da norma, nesse caso, do enunciado.
Alude a irretroatividade da lei ao direito adquirido, tendo em vista que o recorrente, com base na legislação vigente à época, adquiriu o direito de operar um posto de combustíveis na localidade questionada, na medida em que preencheu todos os requisitos legais para instalação e funcionamento, não havendo justificativa para não o fazê-lo.
Ante esses argumentos, requer a concessão de liminar efeito suspensivo para sustar de imediata a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão combatida. É o relatório.
Ad cautelam, ante as alegações formuladas, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o contraditório, razão pela qual determino: Intime-se as partes originárias do presente recurso, quais sejam, a empresa GONÇALVES E DIAS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao presente recurso de terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, nos termos do art. 1021, §2º, do NCPC, devendo, inclusive, a municipalidade se manifestar acerca do conflito de leis deduzido pelo agravante, referindo qual estava vigente à época da concessão de instalação e funcionamento, bem como se referida norma foi revogada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:20
Conclusos ao relator
-
04/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: GONCALVES & DIAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA TERCEIRO INTERESSADO: AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI ADVOGADA: PALLOMA AGUIAR PESSOA -OAB/PA 18330.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento de custas de preparo do Recurso de Terceiro Prejudicado, determino a intimação da recorrente AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO EIRELLI, por intermédio de sua advogada constituída, para, no prazo de 5 (cinco) dias regularize o preparo, sob pena de não conhecimento do feito, nos termos do art. 932, III c/c parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 3 de agosto de 2021 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:40
Conclusos ao relator
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18/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803010-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ªTURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA (OAB/PA 14.884) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA BARBOZA (OAB/PA nº 12.783) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS FORA DOS PADRÕES LEGAIS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 3.326/2020.
OCORRÊNCIA.
AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49 E À NORMA DE REGÊNCIA MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO OU DE REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA COLETIVIDADE.
CANCELAMENTO DE TODAS AS LICENÇAS EMITIDAS PELO AGRAVADO E QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO GENÉRICA E IRRESTRITA DE TODOS OS LICENCIAMENTOS POSTERIORES A LEGISLAÇÃO ORA MENCIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competência dos municípios o estabelecimento de de limitações de construção de postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível, com distância mínima entre estabelecimentos congêneres (Precedentes do STF). 2.
No que tange a postos de abastecimento de combustível, necessário observar a legislação de regência municipal, bem como o plano diretor, haja vista que acima dos princípios econômicos, financeiros, de mercado e uso da propriedade privada se encontra a proteção à vida, segurança e integridade humana, ante o alto grau de periculosidade da atividade e, havendo fortes indícios de descumprimento da lei municipal que fixa as regras para a construção de postos de combustível, entendo, pelo poder geral de cautela, que deve ser suspensa a Licença de Instalação da construção irregular. 3.
Quanto ao pedido de cancelamento de todas as licenças emitidas pelo Agravado e que estão em desacordo com a Lei Municipal debatida, entendo que não merece guarida, na medida em que a suspensão ou restrição genérica e irrestrita de todos os licenciamentos posteriores a legislação ora mencionada, atingiria direitos de postulantes de licenciamentos ambientais que não foram apontadas especificamente pelo agravante, não havendo como este Julgador aferir a ilegalidade dos demais atos administrativos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Cautelar (n.º0803418-33.2020.814.0005), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, promovida em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Consta dos autos que a Agravante ajuizou Ação Cautelar Antecedente contra o Município Agravado, porque existe uma construção de posto de combustíveis fora dos padrões legais exigidos na Lei Municipal nº. 3.326/2020.
Relata que, contrariando a referida Lei Municipal, o Agravado concedeu Licença Prévia e Licença de Instalação deixando de observar o distanciamento mínimo de 1.000 (um mil) metros de raio de distância de dois outros postos de combustíveis, quais sejam, a Agravante e o AUTO POSTO IVI LTDA. que também figura como Autor da mesma ação, uma vez que deixou de observar também o tamanho da área mínima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados).
Assevera que, por consequência do descumprimento da Lei, a agravante requereu o embargo da obra de grandes proporções, localizada na Av.
Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO EIRELI, CNPJ nº. 34.***.***/0001-31.
Aduz que a decisão recorrida se fundamenta no teor da Súmula Vinculante de nº 49 do e.
Supremo Tribunal Federal, a qual veda o uso do critério geográfico para impedir o exercício de qualquer atividade econômica, contudo não considerou a existência de exceção.
Informa que a decisão combatida também foi omissa quanto ao descumprimento do distanciamento mínimo estabelecido na Lei em comento, tendo em vista que a topografia apresentada no ID 22033611 revela que a obra irregular está apenas 309,76m (trezentos e nove metros, e setenta e seis centímetros) de distância do Auto Posto IVI, que também é autor da ação.
Afirma que está em andamento uma obra irregular de grandes proporções, notadamente um posto de combustíveis sendo construído fora das regras impostas pelo item 3, do Art. 180 da Lei Municipal nº. 3.326/2020, ou seja, desobedece o distanciamento mínimo de 1.000m (um mil metros) de raio de distância de outros postos, e desobedece também o item 7 que determina que o empreendimento tenha uma área mínima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados).
Ante o exposto, requer seja determinado ao Município Agravado a suspensão da Licença de Instalação da construção irregular localizada na Av.
Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, de propriedade da Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO EIRELI CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-31.
No mérito, requer o cancelamento de todas as licenças emitidas pelo Agravado e que estão em desacordo com a Lei Municipal debatida.
Em Decisão Interlocutória Id nº 4943161, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Embora regularmente intimado, o Município de Altamira deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada ao Id nº 5382623.
O agravante comunicou o descumprimento da decisão de Id nº 4943161 e requereu providências para o fim de seu cumprimento (Id’s nº 5106743 e 5377604).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que cinge o presente agravo de instrumento a discutir a decisão de concessão de tutela, não cabendo, no presente momento processual, no qual a cognição ainda é perfunctória, adentrar no mérito do feito originário, nem exarar manifestação conclusiva acerca da existência ou não do suposto direito nele vindicado, sob pena de indevida supressão de instância.
Conforme se infere dos autos, o agravante requer a suspensão da Licença de Instalação da construção irregular de um posto de gasolina, bem como o cancelamento de todas as licenças emitidas pelo Agravado que estão em desacordo com a Lei Municipal nº. 3.326/2020.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante foi suficiente para desconstituir parcialmente a diretiva combatida.
Sobre a autorização para construção de postos de abastecimentos de veículos e serviços, preceitua o art. 181, da Lei Municipal nº 3.326/2020: “Art. 181 A autorização para construção de postos de abastecimentos de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: (...) 3 – Deverá resguardar a distância mínima de 1000(mil) metros de raio de distância para outros estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com LO Licença de Operação aprovada; (...) 7 – Os postos de abastecimentos de combustíveis quando do perímetro urbano, deverão ser instalados em terreno de esquina, com área mínima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados), com testada mínima de quarenta metros; ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços;” Compulsando a documentação acostada ao presente recurso, vislumbrei a existência de estudo topográfico (Id nº 4901858 - Pág. 14), onde restou aferido que a construção do empreendimento localizado na Av.
Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, de propriedade da Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO EIRELI, CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-31, está localizado a uma distância de 309,76 metros do AUTO POSTO IVI EIRELI – Posto Veneza, situado na Avenida Alacid Nunes, 5530, bairro bela vista, Altamira/PA.
Além do estudo topográfico, consta dos autos imagem da Licença de Instalação nº 012/2020, expedida pela Prefeitura de Altamira, através de sua Secretaria de Gestão do Meio Ambiente e Turismo, ao Auto Posto Santo Antônio Eireli, CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-31, com validade até 20/10/2021 (Id nº 4901858 - Pág. 15).
Dessa forma, infere-se dos documentos constantes dos autos que a Licença de Instalação concedida pela Prefeitura de altamira viola o disposto no item 3 do art. 180 da Lei Municipal nº3.326/2020, pois desobedece o distanciamento mínimo de 1.000m (um mil metros) de raio de distância de outros postos.
Ressalte-se, ainda, a Súmula Vinculante n.º 49 do STF, citada no presente Agravo, por seu turno, não pode ser aplicada de forma generalizada à instalação de todo e qualquer estabelecimento comercial.
De fato, não se pode comparar a comercialização dos produtos vendidos numa farmácia, p.ex., ou de outros que, por si sós, não ofereçam riscos à segurança, à vida, à integridade física de pessoas e à salubridade do meio ambiente, com aqueles produtos derivados do petróleo que são comercializados por postos de combustíveis, cuja simples presença num determinado local, em razão de serem altamente infamáveis, explosivos e mesmo tóxicos, acarreta todos aqueles riscos a pessoas, animais e ao ambiente como um todo, e isto em um determinado raio de abrangência, pois explosões lançam longe fragmentos de toda sorte, alguns, por envoltos em chamas, com o potencial para provocar incêndios ou explosões noutros postos de combustíveis, numa reação em cadeia.
Nessa perspectiva, a comercialização de derivados do petróleo pressupõe permissão do Poder Público, no exercício do seu poder de polícia, em prol da sujeição dos interesses individuais aos interesses coletivos, de modo que é legítima, e mesmo necessária, a restrição imposta pela lei municipal, havendo indícios nos autos, pelos documentos apresentados que a lei não está sendo cumprida.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade de leis municipais estabelecerem limitações de construção de postos de abastecimento ou de revenda de produtos derivados de petróleo e de álcool combustível, com distância mínima entre estabelecimentos congêneres: Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g.
RE 204.187, 2ª T., Ellen Gracie, DJ 2.4.2004; RE 204.187, 1ª T., Ilmar Galvão, DJ 5.2.2000) (RE 199101, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 30-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02207-02 PP-00270 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 252-254) Postos de gasolina.
Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres.
Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).
RE conhecido, mas improvido. (STF - RE: 204187 MG, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-04 PP-00818 RTJ VOL-00191-02 PP-00707) No mesmo sentido, cito também a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇÕES REFERENTES À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO OU DE REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTONOMIA MUNICIPAL EM TAL EXIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA.
RESTRIÇÕES FUNDADAS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE (REMESSA NECESSÁRIA nº 0013364-19.2008.8.06.0001).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e desprover do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Posto São Francisco Revendedora de Combustíveis Ltda.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06269278220188060000 CE 0626927-82.2018.8.06.0000, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL (1.542./2005) QUE REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DESSE TIPO DE COMERCIO.
INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO (ART. 30, INCISOS I E VIII, E ART. 182, §§ 1.º E 2.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STF Rcl 32229/RS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTOS LEGIS.
PARECER FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
REMESSA PROCEDENTE. 1.
A Remessa Necessária traz em seu bojo mandamus (concedido) com o objetivo de afastar a negativa da parte Impetrada à autorizar à Impetrante, via concessão de certidão de viabilidade para o uso do solo, construir posto de combustíveis na Rodovia AC-40, nº 3440, bairro Vila Acre, sob o fundamento de que o empreendimento estaria situado a menos de mil e duzentos metros de outro posto de combustível, conforme previsão contida no art. 3º, inciso III da Lei Municipal nº 1.542/2005. 2.
A Constituição Federal prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação o urbano, consoante dispõe o art. 30, incisos I e VIII da Carta Magna.
Justamente, o município de Rio Branco, em estrita observância ao comando constitucional, possui a Lei Municipal 1.542/2005, que estabelece a distância mínima entre Postos de Gasolina, ex vi do seu artigo 3º e inciso III: A autorização para a construção de postos de abastecimento de combustível e serviços será concedida pela Secretaria Municipal da Cidade, ouvida a Gerência de Meio Ambiente, ou outros órgãos que as substituírem com a mesma competência, observadas as seguintes condições: (...) III - a menor distância, medida a partir do ponto de estocagem será de 1.200m (mil e duzentos metros) de raio do posto de abastecimento e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial. 3.
Por força do seu Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações pertinentes, o município é que detém competência constitucional para dizer, no âmbito de seu território, quais as construções/atividades permitidas para cada área, local, podendo restringi-las, a bem do interesse público (ambiental, segurança), tratando-se de meras limitações urbanísticas/administrativas, que em nada violam o direito de propriedade, da livre iniciativa e de exercício da atividade econômica, posto que a própria Constituição Federal e a legislação infralegal subordinam aqueles à proteção do meio ambiente ; 4.
Da exegese teleológica da Súmula 49, vê-se que esta buscou evitar que legislações municipais criassem nichos de proteção à entrada de novos estabelecimentos de determinado ramo empresarial num dado território, em detrimento dos consumidores, da livre concorrência e da liberdade do exercício da atividade econômica.
E, no que tange a postos de abastecimento de combustível, necessário observar a legislação de regência municipal, bem como o plano diretor, haja vista que acima dos princípios econômicos, financeiros, de mercado e uso da propriedade privada se encontra a proteção à vida, segurança e integridade humana, ante o alto grau de periculosidade da atividade.
Rcl: 32229 RS, julgada em 17/10/2018, com relatoria do e.
Min.
Luiz Fux. 5.
Segurança denegada.
Remessa procedente.(TJ-AC - Remessa Necessária: 07033866320188010001 AC 0703386-63.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 23/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) Desse modo, no que tange a postos de abastecimento de combustível, necessário observar a legislação de regência municipal, bem como o plano diretor, haja vista que acima dos princípios econômicos, financeiros, de mercado e uso da propriedade privada se encontra a proteção à vida, segurança e integridade humana, ante o alto grau de periculosidade da atividade e, havendo fortes indícios de descumprimento da lei municipal que fixa as regras para a construção de postos de combustível, entendo, pelo poder geral de cautela, que deve ser suspensa a Licença de Instalação da construção irregular localizada na Av.
Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, de propriedade da Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO EIRELI, CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-31 até que seja esclarecida ou adequada a construção à norma municipal.
Contudo, quanto ao pedido de cancelamento de todas as licenças emitidas pelo Agravado e que estão em desacordo com a Lei Municipal debatida, entendo que não merece guarida, na medida em que a suspensão ou restrição genérica e irrestrita de todos os licenciamentos posteriores a legislação ora mencionada, atingiria direitos de postulantes de licenciamentos ambientais que não foram apontadas especificamente pelo agravante, não havendo como este Julgador aferir a ilegalidade dos demais atos administrativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, CPC c/c art. 133 XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço o recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 14 de Julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
14/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:14
Conhecido o recurso de GONCALVES & DIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/04/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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