TJPA - 0800066-91.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/01/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800066-91.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Nome: SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA Endereço: Comunidade Itabira, s/n, prox Igreja Quadrangular, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ALAN FERREIRA DAMASCENO OAB: PA012742 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Prinesa Isabel, 288, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA Endereço: Comunidade Itabira, s/n, prox Igreja Quadrangular, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Prinesa Isabel, 288, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, proposta SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “A requerente surpreendeu-se com a existência de um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em 84 prestações de 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos), com data de inclusão em 07/08/2020 e início de desconto em 09/2020; Até o presente momento já foram descontadas indevidamente 42 parcelas de 217,10, totalizando o valor de R$ 9.118,20 (nove mil cento e dezoito reais e vinte centavos).
Os valores ainda continuam sendo descontados, ocasionando sérios prejuízos a requerente, de modo que a ação judicial é o único mecanismo para impedir que os descontos permaneçam.” Foi deferida à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID n. 110167963).
Em contestação, apresentada no ID n. 113164904, a reclamada pleiteou em preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da prescição, e no mérito requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, e subsidiariamente caso seja julgada ação procedente, que haja compensação dos valores depositados na conta do autor.
Em audiência, a conciliação resultou infrutífera (ID 112892351).
Réplica a contestação apresentada pela parte autora no ID 126233477.
Devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova grafotécnica (ID 129165384), e a parte autora manteve-se inerte.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. É o que importa relatar. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do pedido O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória para deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente diante do acervo de provas documentais carreadas aos autos.
Registro que ao juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente o pedido quando ficar convencido de que a dilação probatória não é pertinente no caso ou se revelar procrastinatória.
Na medida em que as alegações controvertidas foram suficientemente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para solução do processo, o julgamento antecipado também deve ocorrer em atendimento ao princípio da duração razoável do processo (CPC 139, II), sendo inclusive garantia constitucional prevista expressamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, referida conclusão decorre, também, do fato de ser o juiz o destinatário das provas e ser a ele possível avaliar a necessidade de outros subsídios para julgamento da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa, consoante autorização do art. 370 do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, importa registar que a parte autora qualifica-se como consumidora, porquanto destinatária final do produto/serviço (art. 2º do CDC).
De seu turno, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedora, conforme art. 3º do CDC, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
Registro que a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos é orientação sedimentada na jurisprudência do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297 do STJ).
A norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor tem por escopo proteger a parte mais frágil da relação consumerista.
Nesse contexto, importante consignar que própria Constituição Federal compreende o consumidor como sujeito vulnerável da relação jurídica de consumo.
No caso dos autos, merece ser destacado o fato de que a parte autora ostenta, na verdade, qualidade de sujeito hipervulnerável, por se tratar de consumidor idoso, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar de idosa da parte autora, acaba por torná-la uma parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, portanto, especial atenção do Poder Judiciário.
O reconhecimento da parte consumidora idosa como sujeito hipervulnerável, tem guarida na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais deverá ser mais favorável a este (CDC, art. 47).
Importante, ainda, registrar que na hipótese dos autos, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, parágrafo 3º, do CDC).
Dessa forma, pelo Código de Defesa do Consumidor, em relação a conduta do réu, não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, demonstrada a conduta danosa, responderá de forma objetiva pelos danos porventura causados ao consumidor (responsabilidade pelo fato do serviço).
Por fim, anoto que no caso dos autos resta evidentemente demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, devendo o caso ser analisado à luz da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Disso resulta o dever de trazer aos autos todos os documentos necessários à demonstração da existência do negócio jurídico e comprovação efetiva da relação contratual eventualmente estabelecida entre as partes. 2.3 Das Preliminares Deixo de conhecer as preliminares arguidas, considerando que o resultado do julgamento do mérito deste processo será favorável ao réu.
A disposição normativa inserta no art. 488 do CPC dispensa o exame das preliminares pelo magistrado quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento de tese que resulte em extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC.
Diante disso, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e tendo em vista que a decisão de mérito virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares arguida pelo réu. 1.3 Da Existência/Inexistência da relação contratual A controvérsia posta nos autos cinge-se à ocorrência ou não da celebração de contratos de empréstimos entre a parte autora e o réu, bem como, à existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Inicialmente esclareço que, muito embora a parte autora faça referência a existência de um contrato com o requerido, o qual desconhece ter autorizado.
Esta situação foi confirmada após a apresentação dos documentos relativos à contração pelo réu.
Conforme a doutrina, para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora, em síntese, alega que jamais realizou o contrato indicado e questionado na inicial.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e que não há irregularidades nos descontos realizados nos proventos da aposentadoria da autora.
Apresentou os documentos relativos à contratação.
Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que consta dos autos, verifico que assiste razão ao réu, porquanto o banco demandado ter se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar que a parte autora realizou o contrato juntado aos autos.
A Instituição Financeira demandada sustenta em sua defesa que o contrato foi válido, celebrado regularmente entre as partes, tendo a parte autora, inclusive, recebido em sua conta bancária os valores decorrentes, conforme revela documentos juntados aos autos (ID 113164906).
Em situações processuais como a presente, quando há a contratação irregular, geralmente com a presença de um estelionatário, o modo de atuação se dá normalmente: a) com o fornecimento de um documento falso; b) ou com a assinatura totalmente discrepante entre o que consta entre o contrato e os documentos pessoais, c) ou com fornecimento de dados no contrato totalmente díspares com os dados pessoais da suposta contratante, d) ou com a transferência do valor contratado para uma outra conta, diferente da suposta contratante.
Nenhuma dessas situações encontra-se presente nos autos.
Em relação ao contrato objeto desta demanda, cumpre destacar que a parte requerida apresentou os documentos que comprovam o momento da contratação: termo de contrato de refinanciamento e autorização de desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, a ré juntou aos autos cópia da carteira de identidade, CPF e declaração de residência, apresentados pela requerente quando da contratação.
Da simples análise e conferência dos documentos da Autora é possível observar que sua assinatura é idêntica a que foi lançada no contrato juntados aos autos pelo réu.
Frise-se que embora a parte autora tenha alegado a não contratação, apenas juntou aos autos extratos de empréstimos consignados do INSS, não tendo acostado aos autos extratos da sua conta bancária.
Dessa forma, tenho que o banco demandado cumpriu com seu dever no contrato nos termos fixados na legislação.
Assim, não há falar que não houve a contratação, porquanto o contrato de adesão foi devidamente firmado pela parte autora por livre e espontânea vontade, tendo ampla ciência quanto à margem consignável, juros pactuados e forma de pagamento.
No que diz respeito a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea pela parte autora, razão pela qual, na forma do art. 374, inc.
III, do CPC, reputo incontroversa a contratação.
Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único).
A parte requerida, portanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência do contrato, bem como demonstrou que foi realmente firmado pela parte autora, apresentando o mencionado documento no processo, devidamente assinado pela parte demandante.
Dessa forma, estando o instrumento contratual devidamente assinado pela requerente e, tendo sido os valores referentes ao contrato disponibilizados na conta bancária daquela, não há que se falar em ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados pelo banco, haja vista que tal procedimento fora autorizado pela própria requerente e esta usufruiu do numerário disponibilizado em razão do mútuo.
Assim, diante do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que a parte autora contratou livremente com a instituição ré as obrigações previstas nos contratos de empréstimos, não se verificando qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vício de vontade.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, não vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que não ocorrera a prática de ilícito por parte ré.
Considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu aproximadamente após 42 (quarenta e dois) meses após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação, sendo devidas as parcelas, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos.
Acaso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de praxe, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício, carta e edital.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:36
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 09/04/2024 13:30 Vara Única de Bujarú.
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08/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 13:30 Vara Única de Bujarú.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800066-91.2024.8.14.0081 REQUERENTE: SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA Nome: SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA Endereço: Comunidade Itabira, s/n, prox Igreja Quadrangular, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ALAN FERREIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Princesa Isabel, 288, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS”, promovida por SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos desconhecidos em seu benefício.
Ao procurar a agência, solicitou lhe fosse informado o motivo dos descontos, momento em que foi informada que dois dos descontos eram referentes a empréstimos consignados firmados com a requerida em 07.08.2020, alusivo ao seguinte CONTRATO Nº 814791693.
Imediatamente a Requerente abriu uma reclamação perante as plataformas do Consumidor.gov e do Bacen, não obtendo respostas.
Diante disso, a parte autora pugna pela declaração da inexistência de relação entre a autora e o banco demandado, a condenação do requerido no pagamento de danos morais, repetição de indébito, referente ao contrato nº 814791693, conforme documentação anexa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, verifico preenchidos os requisitos para concessão do benefício (art. 98 do CPC).
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito, a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, diz respeito à existência provável desse mesmo direito, verificada por meio da constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos com a Inicial. É preciso que o magistrado, a partir de um juízo cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de outras provas.
Em outras palavras, o juiz formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor.
Além da demonstração de que os fatos narrados na Inicial são verossímeis, se faz necessário, ainda, que a parte autora convença o juízo a respeito da existência da plausibilidade jurídica do pedido, isto é, de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p. 596).
Anoto, ainda, que a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) da parte autora, deve ter potencialidade suficiente para gerar no magistrado um juízo de “quase-certeza”, capaz de convencê-lo a conceder a medida pleiteada na Inicial. É dizer, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, São Paulo, Editora: RT, 2015 p. 313).
Compulsando-se os autos, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aferir, nessa análise inicial, a existência de fraude e desconto indevido pela parte requerida, a fim de justificar a antecipação dos efeitos da tutela e afastar a observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Desse modo, oportunizar a manifestação do fornecedor/parte requerida é necessário para formar convencimento, ainda que provisório, sobre a existência ou não da relação jurídica contratual, situação que somente deveria ser afastada (contraditório), caso a parte autora conseguisse demonstrar, já na inicial, elementos suficientes da fraude ou equívoco que alega, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, não se vislumbra urgência ou perigo de dano capaz de justificar a imediata suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira, vez que os descontos sofridos pela Autora ocorrem desde 2020, sem que tenha havido notícias de insurgência anterior ou demonstração de evidente abalo ou prejuízo irreparável a parte, ao menos até que se aguarde manifestação da ré quanto aos fatos.
O direito alegado depende da formação do contraditório e detalhada análise do conjunto probatório, não restando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2024, às 13h:00min, devendo o réu ser citado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, advertindo-se, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Tratando a situação versada nos autos de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o que não afasta o do consumidor ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
A parte ré deverá apresentar cópia digitalizada e nítida do contrato original, bem como eventuais protocolos de atendimento e tentativa de contato da parte com a empresa.
DA POSSIBILIDADE DE PARTICPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Fica facultado às partes o comparecimento de forma semipresencial durante a realização da audiência ou por meio de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica desde já registrado o link e o QR CODE para participação na audiência de forma virtual acaso escolhido pelas partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Quando as partes ou terceiros optam pela videoconferência (virtual) deverão estar cientes que se responsabilizam expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências existentes no Código de Processo Civil para aquele que deu a causa à ausência.
INSTRUÇÕES EM CASO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente),regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O número de celular da UJ de Bujaru é 91 984210862 e através dele você também pode perguntar eventual dúvida sobre a audiência, no que tange aos aspectos tecnológicos.
Acesse o link ou aponte a câmera do seu celular ao QR CODE constantes neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Acaso opte pela utilização do QR CODE, eis algumas instruções de como utilizar o QR CODE: 1) O primeiro passo é ter um smartphone ou tablet com leitor de QR Code.
Para isso, existem vários aplicativos disponíveis na Internet; 2) Depois de instalado o leitor, entre no aplicativo e clique na opção de leitura do código e aponte a câmera do aparelho para o QR CODE indicado; 3) Você será direcionado automaticamente ao endereço desejado.
Após a utilização do link ou do QR CODE, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “lobby” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, acaso esteja, ative-o até que fique desta forma.
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada! Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito -
04/03/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA DAS NEVES DE SOUZA - CPF: *12.***.*85-15 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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