TJPA - 0867307-77.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MYRIAN LUCINDA DA SILVA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:22
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:22
Decorrido prazo de MYRIAN LUCINDA DA SILVA CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Proc. n: 0867307-77.2019.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual proferida sentença em ID 27098270.
Diante da condenação solidária, e iniciado o Cumprimento de Sentença, as promovidas efetivaram o depósito do valor de R$-3.681,82 (ID 127813340) e R$-3.114,35 (116983662), voluntariamente.
Posteriormente, um dos demandados realizou novo depósito, constatando-se que houve excesso de pagamento, pelo que declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Conforme certificado no ID n. 139265308, a parte demandante levantou a quantia de R$6.841,42 (ID 123956685) e, portanto, não faz jus a totalidade dos valores remanescentes nas subcontas, uma vez que um dos requeridos realizou o depósito da metade da condenação e o outro, a quantia inteira.
Por isso, a autora deve receber apenas a quantia de R$98,05, conforme cálculo (ID n. 139265308) e o restante do valor deve ser devolvido ao reclamado Banco Bradesco, o qual deverá ser intimado para apresentar dados bancários para transferência do numerário.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, determino a expedição de Alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados, bem como eventuais rendimentos, conforme acima descrito.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:17
Juntada de Alvará
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26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:12
Juntada de petição
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27/10/2021 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2021 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MYRIAN LUCINDA DA SILVA CARDOSO em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MYRIAN LUCINDA DA SILVA CARDOSO em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 11/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 17:32
Mandado devolvido cancelado
-
26/05/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2021 18:25
Mandado devolvido cancelado
-
25/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2021 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/12/2020 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/12/2020 10:51
Audiência Una realizada para 09/12/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 06:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2020 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 12:16
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:16
Audiência una designada para 09/12/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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