TJPA - 0801121-09.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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01/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801121-09.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Requerida é tempestiva e que providenciou o preparo recursal.
Custa: 2 | (QUITADA) | (APELAÇÃO) | (R$ 1.368,23) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2024514003 1 PAGO R$ 1.368,23 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 03/09/2024 03/10/2024 10/09/2024 1800710 NÃO Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 25 de setembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801121-09.2024.8.14.0039 AUTOR: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Endereço: Nome: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Endereço: Estrada da Rua Tropical, s/n, Km 02, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8.5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega, em síntese, que é consumidor da empresa Ré, contrato nº 1000011600.
Aduz que ao receber a visita periódica dos prepostos da concessionária de energia, foi constatado supostas irregularidades do consumo do período de 27/04/2023 a 20/10/2023.
Afirma que buscou junto à concessionária, inúmeras vezes, informações sobre a suposta irregularidade e os valores devidos, conforme os protocolos, com êxito somente no dia 21/02/2024, ocasião em que informaram o valor da dívida em R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024.
Narra que o prazo de recurso administrativo havia encerrado, considerando a notificação em 27/12/2023.
Informa que não recebeu nenhuma notificação.
Sustenta que, em vistorias anteriores não foi identificada irregularidade, desconsiderando-se a microgeração de energia produzida, desenvolvendo atividade de piscicultura.
Impugna a conduta da Ré, conforme laudo técnico coligido aos autos.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada suspensão da fatura referente ao consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024, e, ao final, a confirmação da liminar, com a inversão do ônus da prova, a revisão e o cancelamento da fatura cobrada.
Junta, dentre outros documentos, fotografias (ID 109592123), notificação (ID 109592124), protocolo (ID 109592517), parecer consumo (ID 109592518) e faturas (ID 109592520).
Ao ID 110354586, Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança referente ao consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se a citação da Ré.
Ao ID 11240229, apresentação de Contestação.
Alega, em síntese, a inexistência de vício na prestação do serviço, a existência de prova inequívoca da ocorrência de consumo não registrado e do débito aferido em consonância com a Resolução 1000/2021, da Aneel.
Aduz que realizou inspeção no imóvel do Autor, em 20/10/2023, constatando irregularidade no medidor, o que culminou com a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Afirma aue cumpriu com o art. 590, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL.
Narra que no período de 27/04/2023 a 20/10/2023, foi apurado um total de 66.729 kWh de consumo não faturado.
Afirma que o TOI possui força probatória e que a fiscalização foi acompanhada por pessoa no local, bem como houve a notificação em 21/02/2024, quando compareceu à agência e não interpôs recurso.
Sustenta que não deve ser deferida a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica do consumidor.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Junta, dentre outros documentos, o TOI (112440230), notificação, planilha de débito (ID 112440232) e fotografias (ID 112440234).
Ao ID 114209181, apresentação de Réplica, reiterando os termos da Inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, conforme se colhe da análise dos autos, a parte Autora deixa claro que não houve responsabilidade de sua parte pelo débito apontado pela Ré, que intenta receber sob a alegação de consumo não registrado em Unidade Consumidora.
A inversão do ônus da prova não só é devida, como necessária, uma vez que, ao contrário do afirmado pela Ré, há evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia elétrica, devendo-se assegurar à parte vulnerável o pleno contraditório e a ampla defesa.
Analisando o caso em tela, verifica-se a não observância dos referidos princípios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 699, consolidou a tese de que a cobrança e o corte derivado de fatura de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor é cabível desde que apurada mediante o contraditório e a ampla defesa.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 04 (Processo nº 0801251-63.2017.8.14.0000) fixou, dentre outras, a tese de que, para “fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa”, incumbindo à concessionária de energia elétrica a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo.
Nesse contexto, havendo indício de procedimento irregular, constituía dever da Empresa Ré, nos termos do artigo 129, da Resolução 414/2010, “adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização”, dentre as quais: I) emissão do TOI; II) solicitação de perícia técnica a seu critério ou a pedido do consumidor; III) constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição e não tendo sido solicitada perícia técnica, elaboração de relatório de avaliação técnica, definido como “documento emitido pelo laboratório da distribuidora ou de terceiros contendo as informações técnicas de um determinado sistema ou equipamento de medição e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos.
A determinação acima foi mantida no artigo 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021, aplicável ao caso.
O artigo 659, inciso IX, por sua vez, impõe à Distribuidora a obrigação de organizar e manter atualizado cadastro com as informações referentes as inspeções/intervenções nos equipamentos de medição, inclusive “violação de selos e lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos”.
Nesse sentido, releva notar o aduzido pelo Autor, que sustenta não ter sido identificada nenhuma irregularidade em vistorias anteriores, mesmo tendo ocorrido dezenas de reclamações por problemas no fornecimento de energia pela Ré (ID 114209181), ante a precariedade do serviço prestado, o que é fato público e notório no Estado do Pará.
Ademais, fora desconsiderada a microgeração de energia produzida pelo Autor, que desenvolve a atividade de piscicultura (ID 109592518).
Devidamente comprovados os danos provocados ao Autor para ver atendido em suas reclamações acerca da conclusão do TOI (ID 109592517), que não foi precedido ou sucedido por nenhuma perícia técnica, ônus da Concessionária de serviço público, Outrossim, não há nenhum relato do estado em que se encontrava o medidor anteriormente, apenas registros do momento da inspeção.
O consumidor fora informado, durante a fiscalização, acerca de irregularidade na Unidade, procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela Equatorial, porém, sem oportunizar o devido contraditório.
Nesse contexto, cabia à Ré, em atenção ao artigo 590, inciso III, da Resolução, providenciar relatório de avaliação técnica, vez que não há registro de que o Autor tenha solicitado perícia metrológica.
Ressalta-se que o TOI não substitui o Relatório de Avaliação Técnica e não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada irregularidade, tratando-se de prova produzida unilateralmente.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AVARIA NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA NO APARELHO.
ART. 129, CAPUT E §1º, II E III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
IRREGULARIDADE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE. - O art. 129, caput e §1º, II e III, da Resolução nº 414/10 da ANEEL determina que a distribuidora de energia elétrica adote providências necessárias para a caracterização de procedimento irregular, dentre elas a solicitação de perícia técnica, quando requerido pelo consumidor, e elaboração de relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor. [...] APELAÇÃO DA RGE PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (Apelação Cível n.º 50003127220208210051, Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-02-2023; Publicado em: 16-02-2023) destacamos Ementa: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Energia elétrica – Termo de ocorrência e inspeção (TOI) – Sentença de procedência – Apelo da concessionária ré – Descabimento – Falta de elementos evidenciadores da irregularidade imputada à consumidora, bem como de relatório de avaliação técnica ou de perícia envolvendo o medidor – Inteligência do art. 129 da Resolução ANEEL n. 414/2010 – Carência probatória também verificada em juízo – Desinteresse em provar a legítima constituição do direito creditório – Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Encargo que lhe competia, seja em razão do vício constatado no procedimento administrativo, seja em virtude da verossimilhança do relato da usuária (art. 6º, VIII, do CDC) – Débito inexigível – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n.º 1000290-92.2021.8.26.0153; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) destacamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CEMIG.
DEFEITO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO INCORRETO POR RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AO FATURADO.
DIFERENÇAS APURADAS INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. - Para que se possa cobrar do consumidor a quantia não recebida, decorrente de faturamento incorreto por defeito no sistema de medição de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, devem ser observados os procedimentos descritos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. - Não tendo sido realizada perícia técnica e nem elaborado relatório de avaliação técnica, de modo a comprovar o consumo não faturado, não há como se impor a cobrança ao consumidor. - A constatação de irregularidade no aparelho de medição e a apuração do débito, realizadas unilateralmente pela CEMIG, sem a realização de perícia técnica ou a elaboração de relatório de avaliação técnica pela própria concessionária, configura o cerceamento do direito de defesa do consumidor, viciando o procedimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0118.12.001793-4/001, Relator: Des.
Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 05/08/2019) Conclui-se que a Concessionária Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar as irregularidades alegadas e, tampouco, a existência de consumo exacerbado de acordo com o faturamento de energia elétrica cobrado, ressaltando-se que não foi produzido nos autos qualquer laudo pericial que respeitasse o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação de cumprimento da legislação específica, restando configurado o ato unilateral, repita-se, que não foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante da essencialidade e do monopólio do serviço prestado, impõe-se ao consumidor meio de execução desmedido do contrato, na medida em que a Ré dispõe da via judicial para cobrar o crédito que entende devido, enquanto o consumidor não tem outra escolha senão utilizar este serviço público através da concessionária.
Logo, a procedência do pedido, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade da cobrança e a inexigibilidade do débito objeto da lide, no valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801121-09.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Certifico, ainda, que o autor deixou de recolher a segunda parcela das custas iniciais.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, bem como para regularizar o inadimplemento da referida parcela junto à UNAJ, no prazo legal.
Paragominas/PA, 4 de abril de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801121-09.2024.8.14.0039 Nome: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Endereço: Estrada da Rua Tropical, s/n, Km 02, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8.5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO ALBERTO ALVES DE FARIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega, em síntese, que é consumidor da empresa Ré, contrato n. 1000011600, sendo que ao receber a visita periódica dos prepostos da concessionária de energia, foi constatado supostas irregularidades do consumo do período de 27/04/2023 a 20/10/2023.
Aduz que buscou junto à concessionária, inúmeras vezes, informações sobre a suposta irregularidade e os valores devidos, conforme os protocolos, com êxito somente no dia 21/02/2024, ocasião em que informaram o valor da dívida em R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024, mas que o prazo de recurso administrativo havia se esvaído, considerando que o autor teria sido notificado em 27/12/2023, porém, sustenta não ter recebido nenhuma notificação.
Afirma que, em vistorias anteriores não foi identificada nenhuma irregularidade, sendo desconsiderada a microgeração de energia produzida pelo Autor, que desenvolve a atividade de piscicultura, não condizendo com os dados da empresa Ré a suposta diferença apontada, conforme laudo técnico juntado aos autos.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada suspensão da fatura referente ao consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento para 06/03/2024, e, ao final, a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova e a revisão e cancelamento da fatura referente ao valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 06/03/2024.
DECIDO.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Destarte, levando-se em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Primeiramente, quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que a cobrança é indevida ou o débito desprovido de fundamentos.
Conforme relatado, a apuração do valor cobrado se deu de forma unilateral pela requerida, que não adotou o acesso ao procedimento administrativo preconizado pela ANEEL, pois a princípio não foi entregue ao autor o TOI ou documentação assemelhada, permitindo a ampla defesa.
O modo de cálculo é desconhecido.
No mais, os motivos que amparam a atitude da empresa tampouco se encontram esclarecidos, portanto, satisfeito o ´fumus boni iuris´.
Acerca do ´periculum in mora´, a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, ou mesmo o corte no fornecimento de energia, poderá gerar prejuízos ao autor, conforme relatou na petição inicial, inclusive com a perda de peixes nas vivendas da atividade de piscicultura desenvolvida.
De outro lado, não se constata ocorrência de ´periculum in mora´ inverso.
Caso comprovada a exigibilidade da cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, esta seguirá seu curso.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais cumulativos da tutela de urgência, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da cobrança referente ao consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 113.816,37 (cento e treze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), com vencimento para 06/03/2024, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
06/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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