TJPA - 0804049-11.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:27
Juntada de despacho
-
29/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2025 09:44
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:28
Decorrido prazo de KELLY FARIAS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:08
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBO A BANCOS E ANTISSEQUESTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BENEDITO ODINEY DA SILVA LOBATO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ALAN LOBATO DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de RILDO DOS SANTOS TAVARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANDERSON LOBATO DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DAILTON SANTOS LOBATO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de VALBER SILVA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de RUBENS VALOIS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de FELIPE VÍTOR DIAS CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de FELIPE VITOR DIAS CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 07:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal da acusada KELLY FARIAS DA SILVA para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 04 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:51
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: - JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Augusto Luz Correa e Rosilene Ferreira da Silva, nascido em 19/04/1990, RG n° 6177947-PA, CPF n° *04.***.*37-80, residente na Rua Esperantista, n° 15, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA; - KELLY FARIAS DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Regina Farias da Silva, nascida em 10/05/1995, RG n° 8048120-PA, CPF n° *31.***.*53-22, residente na Passagem Vitória, n° 152, bairro Tapanã, Belém/PA; - JOSÉ FERREIRA FREITAS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filho de Maria Eugênia da Silva Ferreira e Cleber de Freitas, data de nascimento 07/03/1999, RG n° 6079258 PC/PA, CPF n° *53.***.*63-58, residente na Rua São Luis, n° 246, bairro Quarenta Horas, telefones (91)9810-8805 e (91) 99233-5558; - JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filiação Rosilene Oliveira Pinheiro e José Manoel dos Santos Júnior, data de nascimento 10/07/2002, RG n° 9201342 PC/PA, CPF n° *83.***.*07-20, residente na BR 316, KM 25, Rodovia Augusto Meira Filho, S/N, Benevides/PA; - YURI DA SILVA PINHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Ribamar da Silva Pinho e Paulina da Silva Pinho, data de nascimento 14/04/2001, RG n° 8194630, PC/PA, CPF n° *50.***.*21-74, residente na Rua União, n° 95, Quadra 186, bairro Cabanagem, Belém/PA. - LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Igarapé-Açú/PA, filho de Maria de Fátima Ferreira de Carvalho e Raimundo da Conceição Silva, nascido em 18/11/1989, RG n° 5428781 PC/PA, residente na Passagem Dona Ana, n. 8, Travessa Milton Barbosa, Distrito Industrial, perto da Igreja Altíssimo do Esconderijo, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67040-690, celular (91) 98152-8540; - JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Antônia Maridalva dos Santos e Manoel Raimundo dos Santos Pereira, data de nascimento 07/02/1992, RG n° 6905082, CPF n° *25.***.*38-80, residente na Rua Primeiro de Novembro, final da ponte, bairro Quarenta Horas, telefone (91) 98049-9028 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo 159, § 1º c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro (extorsão mediante sequestro qualificada pelo cometimento por bando ou quadrilha, e associação criminosa armada), e em face de JOYCE MEIRI DOS SANTOS PEREIRA, incursa no tipo penal previsto no art. 342, § 1º, do CPB (Falso testemunho majorado em razão de ter como finalidade a obtenção de prova destinada a produzir efeito em processo penal).
Narra a inicial acusatória que, 17 de junho de 2023, por volta das 6 horas e 50 minutos, a vítima BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO foi abordada em sua empresa, "Estância do Nei", situada na Avenida São Pedro, n° 48, Jardim Sideral, Coqueiro, Belém/PA.
Os indivíduos adentraram ao local e renderam os funcionários que lá se encontravam, DAILTON SANTOS LOBATO, ANDERSON LOBATO DE CASTRO e ALAN LOBATO DE CASTRO.
Após, um deles foi obrigado a levar dois dos agentes ao encontro da vítima, em um depósito acima da estância, ao passo em que um terceiro envolvido esperava em uma motocicleta do lado de fora, em apoio aos atos criminosos.
Ao final, o ofendido foi conduzido mediante grave ameaça com armas de fogo até seu veículo, uma caminhonete Hilux, marca Toyota, cor cinza, placa QVK1G45, e conduzido até um cativeiro.
Os indivíduos passaram a entrar em contato com a esposa da vítima, ANA CLÁUDIA LIRA REIMÃO, por meio dos telefones celulares n° (91) 98473-7628 e nº (91) 98631-7990, sendo que pelo primeiro era exigido o pagamento do resgate, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, pelo segundo, cujo aparelho se encontrava com os sequestradores em cativeiro, eram feitas ligações para que a vítima falasse com familiares.
Foram feitas transferências bancárias por familiares da vítima para a chave pix (91) 984737628, em nome do denunciado LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, consoante comprovantes constantes do Id. 110098242, páginas 6-13, totalizando R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Posteriormente, a caminhonete Hilux do ofendido BENEDITO ODINEI, utilizada pelos meliantes durante o sequestro, foi localizada na BR 316, município de Castanhal, perto do Clube Guará.
Vale ressaltar que o veículo foi encontrado pelo filho da vítima, BENEDITO WILHAM REIMÃO LOBATO, que é Policial Rodoviário Federal, tendo este localizado no interior do carro um telefone celular pertencente a um dos sequestradores, o denunciado JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS.
Durante o sequestro, o ofendido foi mantido em cativeiro no Bairro do Quarenta Horas, região do Arari, em Ananindeua/PA, em poder de três dos sequestradores, enquanto outro saiu com a caminhonete da vítima.
Posteriormente, por volta de 10 horas da manhã, os agentes amarraram o senhor BENEDITO ODINEI pelos pés e mãos, deixando-o às margens de um igarapé, no bairro Quarenta Horas, e a vítima foi encontrada por moradores de um condomínio próximo ao local, após gritar por ajuda.
Vale ressaltar que BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JÚNIOR, filho da vítima, informou que havia câmeras de monitoramento na loja de seu pai, e que um dos envolvidos no sequestro chegou em uma motocicleta vermelha ao local.
Posteriormente, este veículo foi localizado e apreendido, consoante auto de apresentação e apreensão constante no Id. 110095486, página 20.
Durante as investigações, chegou-se à proprietária da motocicleta em questão, BRENDA TALISSA PEREIRA LOPES, que foi ouvida e relatou ter adquirido a YAMAHA YBR 125 Factor, Placa QVN 1B95, cor vermelha, Chassi 9C6RE2140L0016694, ano 2020, de sua prima RAFAELA BARRADAS DE OLIVEIRA.
Disse ainda que alugava o veículo para motoristas de aplicativo, e que em 03/04/2023 o locou para RILDO DOS SANTOS TAVARES.
Este último foi ouvido em sede policial (Id. 110095487, página 16), relatando que havia alugado a motocicleta, um mês antes da data dos fatos, para seu vizinho, o denunciado JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, conhecido como "NETO".
A autoridade policial mostrou ao depoente vídeos obtidos da câmera de segurança da loja da vítima, no momento do início dos atos de extorsão mediante sequestro, e RILDO reconheceu JOSÉ FERREIRA DE FREITAS como sendo a pessoa que está com um revólver na mão, vestindo camisa preta ou escura e calça jeans clara, tendo afirmado ter certeza de que era o referido denunciado.
Na sequência, consta dos autos o reconhecimento fotográfico (Id. 110095487, páginas 18-20) acima referido.
Foi ouvida, ainda, a companheira de JOSÉ FERREIRA FREITAS, JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA (Id. 110098250, Página 40), que mentiu ao prestar depoimento como testemunha no inquérito policial, pois afirmou que JOSÉ teria saído por volta de 4 horas da madrugada para trabalhar, e foi assaltado, ocasião em que teriam sido roubadas a motocicleta e o celular do referido denunciado.
Contudo, posteriormente JOYCE foi interrogada pela autoridade policial (Id. 110098257, páginas 27-29), momento em que reconheceu que havia mentido em todo o seu depoimento prestado no inquérito policial.
Afirmou, ainda, que resolveu mentir porque o acusado JOSÉ FERREIRA teria ido até sua casa e pedido para que assim o fizesse.
Por isso, JOYCE prestou o primeiro depoimento afirmando que JOSÉ teria passado a noite toda em sua casa, de modo a criar um falso álibi para o referido denunciado.
Nessa esteira, se utilizando dos números de telefone celular por meio dos quais os extorsionários ameaçaram os familiares da vítima, a autoridade policial encaminhou ofícios solicitando informações dos dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas, obtendo como resposta que o número (91) 98473-7628 pertencia à denunciada KELLY FARIAS DA SILVA, ao passo em que o terminal (91) 98631-7990 estava registrado em nome do denunciado YURI DA SILVA PINHO.
Em pesquisas ao sistema INFOPEN, constatou-se ainda que KELLY FARIAS era companheira do denunciado JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, o qual se encontrava, até então, foragido do sistema penal.
Assim sendo, os policiais diligenciaram até o bairro do Tapanã, onde, em pesquisas, observou-se que seria o endereço de KELLY, e lá obtiveram a informação de que a prima de JOSÉ AUGUSTO, JENNY DAPHANNYE SILVA NUNES, havia recentemente sacado R$3.000,00 (três mil reais) a pedido do referido familiar.
A equipe da polícia foi ao encontro de JENNY DAPHNNYE, que confessou ter sacado a quantia a pedido do primo e de sua companheira KELLY, razão pela qual foi presa em flagrante, e com ela foi apreendido o dinheiro em espécie, tendo posteriormente entregado aos agentes seu aparelho celular, um SAMSUNG GALAXY A21S, n° 91 982224347.
JENNY relatou em seu interrogatório (Id. 110098243, página 3), que por volta das 11 horas do dia do crime, 17/06/2023, recebeu mensagem de WhatsApp da companheira de seu primo JOSÉ AUGUSTO, KELLY, na qual esta dizia para que bloqueasse o número de telefone deste, e pedia ainda para que fosse avisada a genitora do referido denunciado, sem declarar um motivo para tanto.
Em seguida, pediu que JENNY DAPHNNYE recebesse um valor em dinheiro e sacasse, guardando-o com ela.
A transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi feita para a conta de JENNY, e esta sacou o referido valor.
Em seu depoimento, afirmou ainda que tinha plena e absoluta certeza de que o dinheiro depositado em sua conta era produto de ação criminosa, pois informou que tinha conhecimento de que seu primo faz parte da facção Comando Vermelho, bem como que ele e a companheira se mudaram para o Rio de Janeiro em razão de JOSÉ AUGUSTO ser foragido da justiça, e, lá residindo, permaneceram envolvidos com a prática de crimes.
Ato contínuo, foi mostrado um áudio encaminhado pelos sequestradores para um dos filhos da vítima da extorsão mediante sequestro, tendo JENNY DAPHNNYE reconhecido, sem hesitar, que a voz pertencia a seu primo, o denunciado JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO.
JENNY autorizou ainda a extração de dados em seu aparelho de telefone celular, o que foi feito no Id. 110098244, páginas 6-19.
Vale destacar que a conduta de JENNY DAPHNNYE SILVA NUNES foi apurada em apartado, por meio do IPL n.° 00430/2023.100011-3, tendo sido objeto dos autos de ação penal n.° 0812051-04.2023.8.14.0401.
Ao longo das investigações constatou-se, ainda, a coautoria no delito por JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, que confessou em seu interrogatório estar envolvido no crime em testilha, consoante Id. 110098253, páginas 259-261, informando que entrou em um grupo de WhatsApp um dia antes do crime, com outros nove ou dez participantes, objetivando organizar a ação criminosa.
JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS informou que só soube quem era a vítima durante a prática dos atos, e que sua participação, consoante o acertado, seria dirigir o veículo desta.
No dia dos fatos, contudo, pilotou a motocicleta vermelha utilizada como apoio ao sequestro, tendo buscado esta na Arterial 18, próximo ao bar "Athenas", na madrugada do dia dos fatos, prestes a amanhecer.
Informou que não conhecia o comparsa que entregou a moto, tendo subido nela e ido a uma festa no Conjunto Sideral, onde encontrou mais três indivíduos, e um deles subiu na garupa.
Do local, dirigiram-se diretamente ao estabelecimento comercial da vítima, onde prosseguiram com os planos para a prática do ato.
O denunciado JOBERTH foi a pessoa que pilotou a motocicleta, seguindo a caminhonete da vítima, após esta ter sido arrebatada pelos demais agentes e conduzida ao cativeiro.
Posteriormente, recebeu ordens para que levasse o veículo do ofendido até o local onde foi, posteriormente, encontrada pelo filho da vítima, junto com o telefone celular do referido denunciado.
Ademais, JOBERTH LENO relatou que após a prática do delito, retornou para Ananindeua, e passados três dias, foi buscar R$ 400,00 (quatrocentos reais), referentes ao pagamento do resgate da vítima, no final da linha do ônibus, bairro Tapanã, com o denunciado YURI DA SILVA PINHO e afirmou que não pegou mais dinheiro porque a conta que recebeu os valores do sequestro foi bloqueada.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva cumulada com pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, além de autorização para acesso e extração de dados de aparelho telefônico apreendido, por meio do Processo n° 0823516-10.2023.8.14.0401, tendo sido as medidas autorizadas judicialmente em decisão proferida em 31/01/2024.
Após, foram cumpridos os mandados de prisão preventiva em desfavor dos ora denunciados YURI DA SILVA PINHO, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA.
Em 13/03/2024, a denúncia foi recebida (Id. 111083053).
Citados (Id. 114800034 – JOSÉ AUGUSTO; Id. 114796563 – KELLY; Id. 112079538 – JOSE FERREIRA; Id. 111966532 – JOBERTH LENO; Id. 112076567 – YURI; Id. 111968682 – LEIDIONE; Id. 112145401 – JOYCE MERI), os réus apresentaram respostas à acusação (Id. 112804557 – JOSÉ AUGUSTO; Id. 111204862 – KELLY; Id. 113184908 – JOSÉ FERREIRA; Id. 118483650 – JOBERTH LENO, YURI e LEIDIONE; e Id. 113502490 – JOYCE MERI).
Em 09/04/2024, foi concedida a liberdade provisória de KELLY (Id. 112887748).
Em audiência realizada em 30/07/2024, foi ouvida a vítima BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO (Id. 121743761).
Em 23/08/2024, em continuação à audiência, na qual foi decretada a revelia de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas DAILTON SANTOS LOBATO, ANDERSON LOBATO DE CASTRO, ALAN LOBATO DE CASTRO, RUBENS VALOIS FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JÚNIOR.
No dia 18/09/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas FELIPE VÍTOR DIAS CASTRO, VALBER SILVA DOS SANTOS e RILDO DOS SANTOS TAVARES, bem como realizados os interrogatórios dos réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA FREITAS, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, YURI DA SILVA PINHO e JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA (Id. 127256935).
Certidões de antecedentes juntadas em Id. 127351891, 127351892, 127351894, 127351895, 127351903, 127351904.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO dos acusados JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO pela prática dos ilícitos penais tipificados nos artigos 159, § 1º c/c art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; e da acusada JOYCE MEIRI DOS SANTOS PEREIRA no tipo penal previsto no art. 342, § 1º, do CPB (Id. 127834195).
A defesa de KELLY FARIAS DA SILVA ofereceu alegações finais, requerendo, em síntese: a absolvição da acusada por insuficiência de provas; caso contrário, que seja aplicada a pena em seu mínimo legal e concedido o direito de apelar em liberdade (Id. 128227865).
A defesa de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE FREITAS e YURI DA SILVA PINHO ofereceu memoriais, requerendo a absolvição do acusado (Id. 129254649).
Por sua vez, a defesa de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO e JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS juntou memoriais, requerendo, diante da confissão destes, a condenação com aplicação da atenuante cabível, bem como a fixação da pena em seu mínimo legal (Id. 129254662).
Por fim, a defesa de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA ofereceu alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição da acusada diante da insuficiência de provas.
Caso contrário, pugnou pela extinção de punibilidade diante da retratação realizada ainda em sede policial, antes do oferecimento da denúncia, aplicando-se o disposto no §2º do art. 342 do CPB (Id. 129254663). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO nas sanções punitivas previstas no artigo 159, caput, do Código Penal Brasileiro (extorsão mediante sequestro).
A materialidade do crime restou demonstrada transferências bancárias totalizando R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), feitas por familiares do ofendido para a chave pix (91) 984737628, em nome do denunciado LEIDIONE FERREIRA DA SILVA.
Já a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO alegou o seguinte: no dia dos fatos, a vítima chegou cedo ao seu trabalho quando foi surpreendido por dois indivíduos armados, que o levaram para uma caminhonete, e o deitaram de bruços na parte de trás do veículo; colocaram uma camisa no rosta da vítima, e somente retiraram quando chegaram em uma região que só havia mato; nesse momento, o agrediram fisicamente, pegaram o celular, ligaram para a esposa do depoente exigindo oitenta mil para ela; os dois teriam chegado de moto até o estabelecimento da vítima, rendido o rapaz que trabalha no local e pedido para ele levá-los até o Sr.
Nei; as ameaças foram muitas e até hoje o depoente não consegue ir trabalhar; eles conseguiram pegar o valor de seis mil reais que estava no interior do veículo do depoente e mais vinte e poucos mil em transferências via pix para outras pessoas envolvidas; as transferências não foram feitas pelo seu celular, pois não possui; tinha uma pessoa que só falava no telefone com a vítima, um no carro w dois que chegaram armados; o funcionário da empresa não foi levado pelos criminosos; ficou em poder deles desde antes das sete horas da manhã e ficou até onze e pouco, meio dia, em poder deles; a vítima tentou fazer tudo que exigiam para salvar a sua vida; conseguiu recuperar seu veículo já próximo de Castanhal; após conseguiram falar com sua esposa, quebraram os celulares imediatamente; não consegue reconhecer os envolvidos porque ficou vendado; acredita que alguém pode ter informado sobre a rotina da vítima, mas não sabe quem poderia ter feito; soube que o delegado após investigações conseguiu prender todos os envolvidos; as imagens de câmera foram recolhidas pelo Delegado; seu prejuízo total foi em torno de quarenta a cinquenta mil reais, incluindo o valor transferido em pix, levado em dinheiro e o prejuízos do carro.
Foi ouvida, também, a testemunha ANDERSON LOBATO DE CASTRO: trabalha na empresa da vítima, “Estância do Ney”; estava trabalhando no dia dos fatos; chegou por volta das seis e quarenta da manhã, ficou na frente da empresa tomando café, aguardando o horário para começar a trabalhar, enquanto vítima estava lá em cima; momento em que um indivíduo chegou armado e levou o seu tio, Dailton, que também trabalha no local, com a arma apontada para a cabeça, e ordenou que o levasse até o patrão do depoente; logo em seguida, chegou outro homem, também armado, e abordou o depoente e seus colegas, avisando que era para eles não se meterem, pois queriam o patrão; levaram a vítima com a arma apontada na cabeça e o levaram; os dois estavam de chapéu na cabeça, com rosto limpo, mas não olhou para eles com receio; não sabe informar quem dirigiu o carro, sendo que a vítima foi colocada no banco de trás; o carro da vítima era uma Hillux; não avistou motocicleta, mas seu colega avistou uma motocicleta dando apoio à ação; o nome do seu colega é Manoel Valdemir; não sabe mais detalhes do que aconteceu após a vítima ter sido levada pelos criminosos; o depoente foi chamado para fazer reconhecimento na delegacia, mas não conseguiu reconhecer ninguém porque não avistou o rosto das pessoas; seu tio ficou muito nervoso e nem conseguia falar sobre o assunto; seu tio teve o celular roubado e não recuperou.
A testemunha DAILTON SANTOS LOBATO relatou o que segue: no dia do sequestro de seu patrão, estava no local do trabalho, aproximadamente às dez para as sete horas da manhã; estava na companhia de seus colegas de trabalho em frente ao estabelecimento, como sempre fazem antes do início dos trabalhos, momento em que ouviu alguns de seus colegas gritaram para ele colocar as mãos para cima; neste momento, um indivíduo armado apontou revólver para a sua costela e o levou para buscar o seu patrão; no momento da abordagem, somente viu dois indivíduos armados; estava de costa com as mãos para cima, e não avistou os acusados; quando chegaram na sala de seu patrão, soltaram o depoente e o levaram; os criminosos levaram o aparelho celular da vítima; não conseguiu ver o rosto dos criminosos, pois sempre ficou de costa para eles; não sabe informar se havia uma moto dando apoio ao crime; não soube mais o que aconteceu no decorrer do crime, ficando o assunto entre a família da vítima; não sabe quanto tempo demorou para a vítima ser colocada em liberdade; não conseguiu reconhecer nenhum envolvido; trabalha há aproximadamente dez anos no local; não sabe informar se há valores guardados na empresa.
Por sua vez, a testemunha RUBENS VALOIS FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, policial civil, narrou o seguinte: sua equipe foi acionada para verificar um sequestro; foram informados acerca de uma transferência para uma conta bancária, identificaram a conta de quem recebeu e efetuaram a primeira prisão, sendo de nome Kelly, que seria companheira de um dos extorsionários; ao ser questionada, a acusada admitiu; houve uma primeira pessoa a receber e era pessoa ligada à KELLY, não se recorda se o nome era Jeniffer; essa pessoa que recebeu o dinheiro era prima da companheira de um dos extorsionários; essa pessoa que recebeu o dinheiro, de pronto, admitiu que havia recebido esse pedido, fez o saque do valor e o guardou em casa; quando abordada, prontamente entregou o valor à equipe policial; essa pessoa confessou que havia recebido dinheiro de Augusto, o "Augustinho"; houve apreensão de uma motocicleta abandonada na BR-316 à altura de Castanhal, e tinha rastreador, e deu para verificar que ela tinha sido usada no crime; foi encontrado, também, um aparelho celular esquecido dentro da caminhonete da vítima, e, após perícia, chegou-se à conclusão de que pertencia a um dos integrantes, que entrou em contato com outros participantes; o depoente não estava na equipe que localizou a motocicleta; o depoente participou da diligência que abordou Jeniffer e ela afirmou que era prima de KELLY, que era esposa de um dos indiciados, e que tinha recebido o valor a pedido da própria KELLY; não teve contato inicial com a KELLY, pois estava em outro estado com seu companheiro; existem provas de que demonstram que a KELLY era esposa de um dos integrantes do crime, que seria o José Augusto; havia conversas entre Jeniffer e KELLY, dando a entender que elas sabiam de todo o envolvimento de José Augusto.
A testemunha ALAN LOBATO DE CASTRO narrou o seguinte: era funcionário da Estância do Ney, e estava no local no dia dos fatos; como era de costume, chegavam antes do horário de trabalho, para tomar um café em frente ao galpão; estavam tomando o café, quando chegou um rapaz chegou por trás de seu tio, que era o gerente, puxou uma arma, e disse que era para ficar tranquilo que ele queria o patrão deles, e que eles ficassem quietos; o seu tio foi levado pelo indivíduo até o patrão deles; por volta de cinco minutos, desceram com o patrão; eram dois indivíduos, sendo que um estava armado; avistou uma motocicleta com um terceiro elemento dado apoio; o Nei (Benedito) foi levado por dois indivíduos no carro e o terceiro saiu na moto atrás; seguiram rumo à Mário Covas; o depoente não teve nenhum objeto seu levado pelos criminosos; os criminosos estavam de chapéu, mas de cara limpa; fez depoimento na delegacia, mas não fez reconhecimento; não sabe informar sobre as exigências de dinheiro para resgate, pois ficou só entre a família da vítima.
BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JÚNIOR, ouvido na qualidade de informante, por ser filho da vítima, narrou o que segue: no dia dos fatos, ainda estava em casa, quando um tio ligou para o depoente avisando que seu pai tinha sido assaltado; primeiramente, pensou que se tratasse de um assalto, mas sua mãe ligou em seguida e disse que seu pai tinha sido levado junto com o carro; tentou acessar as imagens das câmeras, mas somente sua mãe tinha a senha e foi até ela; quando chegou em sua casa, sua mãe estava nervosa ao celular, pois os criminosos já estavam fazendo o primeiro contato; estavam exigindo dinheiro, o que tivesse de dinheiro para liberar o pai; quem ligou para reportar o sequestro foram as pessoas que estavam na rua no momento do crime; a segunda ligação aconteceu minutos depois, ouvindo que batiam no pai do depoente, mandando que ele pedisse para os familiares dinheiro; nesse momento, deram a primeira parte do dinheiro em pix no valor aproximadamente de vinte e três mil reais; as ligações foram feitas somente para o celular de sua mãe; fez transferência para mais de uma chave pix; não recorda de cabeça os valores e os nomes das chaves, mas repassou todos os comprovantes para o delegado; lembra que o nome da conta que recebeu os pix era de mulher; os sequestradores também levaram seis mil reais que estavam no carro; demais prejuízos dizem respeito aos reparos no carro, que sofreu acidente na fuga; a família ficou bastante traumatizada com a situação, deixando, inclusive, de ir até a loja por quase um ano por medo; o que foi recuperado foi o valor de três mil reais, pois a Polícia Civil conseguiu interceptar uma moça que havia feito o saque; foi acompanhado pela polícia para verificar as negociações; não foi até o local das buscas.
A testemunha FELIPE VÍTOR DIAS CASTRO, Delegado de Polícia Civil, relatou o seguinte: participou das diligências para apurar o crime em questão; foram acionados para atuar um possível sequestro ocorrido na área do Sideral, em Belém; em contato com a família das vítimas, souberam que foi transferida determinada quantia para a conta de uma pessoa chamada Leidione; a partir daí, investigaram os números de telefone que entraram em contato com a família, o local onde a vítima foi arrebatada, atrás de câmeras de vigilância, tiveram apoio da Polícia Militar e da PRF; monitoraram a moto utilizada no apoio do crime; prenderam Jeni, prima de um dos acusados, que recebeu uma quantia advinda da vítima; que o celular da Jeni possuía troca de mensagens com KELLY acerca dos valores recebidos; nas diligências, encontraram um celular esquecido na caminhonete da vítima, pertencente a JOBERTH, que confessou na polícia que participou do crime a pedido de YURI, e recebeu quatrocentos reais para participar; foram realizadas as perícias nos celulares e identificaram as pessoas envolvidas; a moto foi alugada a JOSÉ FERREIRA; os primeiros depoimentos deste foram contraditórios com o rastreamento da moto; no celular de JOBERTH havia ligação para celulares da JOICE no dia do crime, para a mãe de JOSÈ FERREIRA (com nome salvo de “Fumaça”); ligações para KELLY, que trocou o chip no dia dos fatos; o rastreamento dos numerais de YURI e JOBERTH deu compatível com o local do cativeiro no dia; a vítima ficou em cativeiro aproximadamente por cinco horas; as investigações demoraram meses, pois houve medidas cautelares de quebras de sigilos bancários e telefônicos, entre outros; havia três delegados no dia dos fatos, e sua função foi ir à rua diligenciar; participou da prisão de YURI; participou da prisão da Jeni também, na posse de uma valor; quando Jeni foi presa, estava portando um aparelho celular e foi apreendido; Jeni autorizou acesso ao celular e havia conteúdo referente à KELLY, que conversou sobre operações policiais no Rio de Janeiro, situações sobre o saque do dinheiro referente ao sequestro.
A testemunha RILDO DOS SANTOS TAVARES informou o que segue: alugava moto para trabalhar como mototáxi; sublocou a moto para seu vizinho JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, pois este estava desempregado; alugou sua moto para ele em junho de 2023; não sabe informar se ela foi utilizada na prática de crime; não conhece apelido de seu vizinho; prestou depoimento perante o delegado para retirar a moto; na delegacia, mostraram uma imagem da moto no local do crime e o depoente não reconheceu o condutor como sendo JOSÉ FERREIRA DE FREITAS; nega seu depoimento na polícia; JOSÉ informou que a moto alugada havia sido roubada em frente ao supermercado ASSAÍ; na delegacia, soube que a moto foi encontrada durante a prática de crime de sequestro, e que chegou a apanhar na delegacia.
VALBER SILVA DOS SANTOS relatou o seguinte: é investigador de polícia civil; participou das investigações da vítima Ney, dono da Estância do Ney; tomou conhecimento no dia do sequestro, sendo que a ocorrência foi feita pelo filho da vítima; iniciaram as diligências imediatamente; um dos filhos da vítima é policial rodoviário e conseguiu localizar o carro da vítima, onde foi esquecido um celular de um dos envolvidos, por meio do qual encontraram alguns envolvidos; inicialmente, encontraram a KELLY FARIAS, que teria entrado em contato com Jeni, prima do “Tinho” (JOSÉ AGUSUTO), sendo que KELLY é companheira de “Tinho”, que era foragido do sistema penal do estado do Pará; Jeni recebeu e sacou três mil reais, provenientes de KELLY e relacionado ao sequestro da vítima; a motocicleta utilizada no crime foi encontrada pela Polícia Militar no local de mata do sequestro; a moto era preta e vermelha com um rodado diferenciado, muito parecida com a grava nas imagens da câmera da Estância; a vítima foi encontrada por um chamado “herói do povo” que viu a vítima gritando e disparou uma arma de fogo, fazendo com que os criminosos corressem e deixassem a moto e a vítima para trás.
Em seu interrogatório, o réu JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO alegou o que segue: praticou o crime, mas não conhece nenhum dos outros acusados presentes em audiência; KELLY não tinha ciência de nada, pois ele mesmo usava os dados dela; os outros participantes morreram e não foram localizados pela inteligência; participaram do crime aproximadamente 10 ou 11 pessoas; o Megaman foi quem arrumou o crime, ligou para o acusado, que estava preso no Complexo da Penha, para fazer uma negociação e essa foi a sua participação; não sabe informar quem estava armado para fazer o sequestro da vítima; conheceu o Megaman na cadeia; é integrante de facção criminosa, junto com o Megaman; não recebeu nada pelo sequestro; utilizou uma conta de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, o qual não conhece nem nunca viu na vida, e mais a conta da KELLY, sua esposa; a conta da sua esposa era para receber o salário que recebia de quando trabalha na cadeia; já a conta LEIDIONE utiliza do aplicativo do telefone; utiliza também uma conta laranja, de Thiago; foi retirado via pix vinte e mil reais; as contas Leidione e Thiago foram que receberam os valores do crime; pediu para a KELLY repassasse o número da Jeni informando que precisava que ela sacasse um dinheiro que ele iria depositar na conta dela, mas não informou do que se tratava; os seis mil reais da caminhonete foi dividido entre os outros integrantes que estariam em Belém, mas não sabe dizer os nomes, pois não os conhece.
Por sua vez, a ré KELLY FARIAS DA SILVA informou o que segue: nega participação no delito; sabe que seu esposo estava envolvido; foi envolvida porque seu esposo usou o pix da depoente, sem seu consentimento; não possui filhos com o acusado, pois seus filhos são de outro relacionamento; vive com o acusado há dois anos; não conhece os demais denunciados; no dia dos fatos, estava morando no Rio de Janeiro com o acusado, que acordou a depoente de manhã cedo, pedindo o cartão da depoente; depois pediu para ela chamar a Dafne e pedir a conta dela; a depoente disse que não ia ligar para ninguém porque estava chateada com o acusado, que havia bebido na véspera; depois, o acusado chegou com a depoente pedindo para ela ligar para a Dafne e pedir para ela bloquear a conta; depois soube que a Dafne foi presa, momento em que o acusado disse o que aconteceu, e que, inclusive, disse que havia utilizado o pix da depoente para receber dinheiro do resgate.
O réu JOSÉ FERREIRA FREITAS alegou o seguinte: nega ter participado do crime; conhece somente JOBERTH, que lhe pediu a moto emprestada, pois trabalha como motorista de aplicativo; essa moto era alugada de Rildo, que mora perto de seu antigo trabalho; pagava por semana duzentos e oitenta reais; falou para Rildo que a moto tinha sido roubada, pois recebeu ameaças para não falar para quem emprestou a moto; fazia corrida para JOBERTH e sua família; não sabia que ele era envolvido no mundo do crime; mentiu em suas declarações na polícia por receio; conhece Joice, pois era sua companheira à época, e não falou sobre a moto para ela.
JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, em seu interrogatório, alegou o que segue: confessou a prática do delito, mas não conhece os demais envolvidos, somente JOSÉ FERREIRA, que foi quem lhe emprestou a moto, mas que não sabia para que iria usar o veículo; cada um tem uma função no crime, mas não se conhecem; a função do depoente era só dirigir; foi interceptado na barreira de Castanhal e não conseguiu levar o carro até o local de destino; conhecia um rapaz por apelido que lhe ofereceu o trabalho para fazer, e sua função era dar apoio na moto; o celular de sua esposa foi apreendido dentro do carro; não recebeu nada pelo crime, pois não teria dado certo e foi informado que haviam congelado a conta.
O réu YURI DA SILVA PINHO relatou o que segue: nega ter participado do crime; não conhece nenhum dos acusados; estava trabalhando em uma estância próximo ao local do crime; acredita que foi envolvido no crime porque utilizaram sua conta.
Por fim, a ré JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA alegou o seguinte: não participou do crime; foi acusada de depoimento falso; conhece JOSÉ FERREIRA FREITAS, com quem teve um envolvimento amoroso; não teve a intenção de faltar com a verdade.
O interrogatório do réu LEIDIONE FERREIRA DA SILVA restou prejudicado diante da revelia decretada nos autos.
Corroborando com os depoimentos dos presentes em audiência, constam nos autos de inquéritos os seguintes documentos: 1) Comprovantes de transferências pix para a conta de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA (Id. 110098242, pág. 6-13); 2) Auto de Apreensão da motocicleta de propriedade de Regina Santos Cardoso, a qual alugou a sua motocicleta para a testemunha RILDO DOS SANTOS TAVARES, ouvido em Juízo, veículo que possuía GPS (Id. 110095486, pág. 20-24); 3) Auto de Constatação nº 02.430/2024 (Id. 110098254 – pág. 1-44) que foram feitas diversas ligações via aplicativo WhatsApp Business pelo denunciado JOBERTH LENO para o celular de JOSÉ, que utilizava o apelido "fumaça de cigarro", telefone nº (91)98808-3043, que perduraram desde a madrugada do dia 16/06/2023 até o dia do crime, 17/06/2023, às 05 horas e 50 minutos.
Verificou-se, ainda, que foram feitas chamadas em grupo com sete participantes, entre eles o número de telefone (91) 98473-7628, utilizado pela denunciada KELLY FARIAS DA SILVA, e o nº (91) 98631-7990, pertencente ao denunciado YURI DA SILVA PINHO; 4) Laudo Pericial nº 2023.01.000958-FON, juntado no Id. 110098251 – pág. 2-7, que demonstrou que JOSÉ AUGUSTO encaminhou áudios de ameaças e dirigiu a prática do crime, exigindo diretamente o preço do resgate à família do sequestrado, bem como áudios para JENNY DAPHNNYE, a qual recebeu e sacou parte do dinheiro do resgate; 5) Laudo nº 2023.01.000723-FON, juntado no Id. 110098251 – pág. 9-22, o qual analisou as imagens da câmera de segurança interna do estabelecimento “Estância do NEY”, de onde a vítima foi sequestrada.
Diante dos depoimentos colhidos e das demais provas juntadas aos autos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados.
O ofendido e as testemunhas descreveram toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e os policiais que efetuaram a prisão dos acusados e participaram das investigações confirmaram as circunstâncias expostas pela vítima.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que os réus foram capturados, tendo sido apreendidos os celulares utilizados por parte dos acusados.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelos laudos periciais.
Conforme apurado, o réu JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO reconheceu ter participado das negociações a fim de exigir da família da vítima o preço do resgate.
Por sua vez, KELLY FARIAS DA SILVA transferiu, diretamente de sua conta bancária PagBank o dinheiro para Jenny Daphnnie (Id. 110098244 - Pág. 12), ajudando a ocultar o produto do crime, a pedido de seu companheiro e também réu José Augusto.
JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, em seu interrogatório, negou seu envolvimento no delito.
Contudo, o Auto de Constatação nº 02.430/2024 (Id. 110098254 – pág. 1-44) demonstra que foram feitas diversas ligações via aplicativo WhatsApp Business pelo denunciado JOBERTH para o celular de JOSÉ, cujo apelido era "fumaça de cigarro", telefone nº (91) 98808-3043, que perduraram desde a madrugada do dia 16/06/2023 até o dia do crime, 17/06/2023, às 05 horas e 50 minutos.
Ademais, a testemunha Rildo relatou em audiência que havia alugado a motocicleta usada durante a prática do crime para que JOSÉ trabalhasse como motorista de aplicativo.
Por fim, o rastreio da localização de seu aparelho celular demonstrou que teve participação no delito.
JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS confessou em juízo, bem como era o proprietário do aparelho de telefone celular encontrado no interior do veículo da vítima após o sequestro.
O Auto de Constatação nº02.430/2024 (Id. 110098254 – pág. 1-44) informa que foram encontrados no celular, após realização de perícia, fotos e vídeos do local do início do sequestro, o momento em que o ofendido foi levado ao cativeiro, vídeos do referido denunciado enquanto dirigiu a caminhonete do ofendido.
Verificou-se que foram feitas chamadas em grupo com sete participantes, entre eles o número de telefone (91) 98631-7990, pertencente ao denunciado YURI DA SILVA PINHO.
Quanto a YURI DA SILVA PINHO, em que pese tenha negado a prática do crime, esteve no local do cativeiro da vítima no horário e local do sequestro, conforme rastreio de seu aparelho de telefone celular (Relatório de Inteligência nº 001/2024 – DRRBA/DRCO/PCPA, Id. 110098263 – pág. 1-19), no qual foi verificado que o número de telefone utilizado pelo acusado foi rastreado no dia do crime em localização compatível com o sequestro e com o cativeiro.
Constatou-se também o recebimento de telefonemas de outro envolvido, e a realização de ligações para a esposa da vítima objetivando a obtenção do dinheiro do resgate.
Além disso, o réu JOBERTH LENO afirmou que o pagamento pela prática do delito foi recebido das mãos de YURI.
Por fim, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA também participou do crime denunciado e sua função foi de receber em sua conta bancária com chave pix CPF nº *40.***.*11-04 a quantia de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), proveniente de repasses feitos pelos familiares da vítima, para, após, dividir os valores para outras contas bancárias, sendo uma delas a da acusada KELLY.
Dessa forma, diante de todas as provas acima mencionadas, temos confirmação da participação dos agentes JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO pela prática do ilícito penal tipificado no artigo 159, caput, do Código Penal Brasileiro.
Quanto à circunstância qualificadora prevista no §1º do artigo 159 do CPB, por ter sido o crime cometido por bando ou quadrilha, esta não restou devidamente demonstrada nos autos.
Não foram produzidas provas suficientes de que havia permanência e estabilidade da organização, sendo provada tão somente a associação eventual para a prática do crime em analisados nos autos.
Ademais, o concurso de pessoas na prática do crime apurado nos autos não autoriza o reconhecimento da qualificadora pela ausência de adequação típica.
Sobre o assunto, menciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL (réu Ciro) - Extorsão mediante sequestro praticado por quadrilha ou bando e receptação dolosa - Preliminares afastadas – Nulidades não configurada – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação do apelante – Impossibilidade de absolvição - Afastamento da qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro praticado por quadrilha ou bando – Qualificadora que deve ser observada consoante os critérios insertos no artigo 288, do Código Penal, não bastando a mera associação eventual – Ausência de demonstração da permanência e estabilidade da organização - Desclassificação para a modalidade simples do delito - Penas readequadas – Regime inicial fixado com critério – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL (réu Ciro) – Roubo majorado – Prova amealhada aos autos insuficiente para a condenação – Impossibilidade de manutenção do édito condenatório – Aplicação do princípio in dubio pro reo - Absolvição do réu que se impõe - Recurso provido, neste ponto.
APELAÇÃO CRIMINAL (réu Natanael) – Extorsão mediante sequestro praticado por quadrilha ou bando – Preliminares afastadas – Nulidades não configuradas - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação do réu – Impossibilidade de absolvição – Afastamento da qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro praticado por quadrilha ou bando – Qualificadora que deve ser observada consoante os critérios insertos no artigo 288, do Código Penal, não bastando a mera associação eventual – Ausência de demonstração da permanência e estabilidade da organização - Desclassificação para a modalidade simples do delito - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL (réu Tony) – Receptação dolosa – Preliminar afastada – Nulidade não configurada - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Prova robusta a admitir a condenação do réu – Impossibilidade de absolvição – Penas e regime inicial readequados - – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL (Ministério Público) – Afastamento da desclassificação da conduta dos dos réus para o crime de extorsão mediante sequestro, devendo suportar condenação pelo crime de tortura, tal como constou na denúncia – Impossibilidade – Conduta dos réus que se amoldou ao tipo penal inserto no artigo 159, do Código Penal – Crime cometido com o objetivo de obter vantagem patrimonial – Associação criminosa – Mantida a absolvição – Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os réus – Posse de explosivo – Materialidade delitiva não comprovada – Inexistência de laudo demonstrando que a granada estava apta a ser detonada – Furto qualificado tentado – Conduta compreendida dentro do próprio tipo da extorsão mediante sequestro, uma vez que a subtração era a condição para o resgate das vítimas – Absolvição mantida – A prova produzida nos autos também não foi suficiente para demonstrar a prática dos crimes de roubo majorado e receptação, pelo réu Natanael, e os crimes de extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo réu Tony – Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 00018257620168260435 SP 0001825-76.2016.8.26.0435, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 15/10/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020) Pelo exposto, afasto a qualificadora do §1º do artigo 159 do CPB.
Da mesma forma, não houve demonstração das elementares do crime de associação criminosa armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do CPB.
Os acusados agiram em concurso de pessoas para a execução do crime previsto no artigo 159, caput, do CPB, e tal circunstância restou comprovada nos autos, conforme ampla análise das provas.
Contudo, não é possível se afirmar que há permanência e estabilidade da organização, motivo pelo qual, a dúvida deve favorecer os réus, devendo ser afastado o crime de associação criminosa armada.
Quanto à ré JOYCE MEIRI DOS SANTOS PEREIRA, incursa no tipo penal previsto no art. 342, § 1º, do CPB (Falso testemunho majorado em razão de ter como finalidade a obtenção de prova destinada a produzir efeito em processo penal), assiste razão aos argumentos da defesa.
Ainda nos autos do inquérito policial, no qual mentiu e apresentou versão com a finalidade de burlar provas de participação de seu então companheiro JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, a acusada se retratou e informou que o referido acusado teria pedido para que ela mentisse para a polícia, informando para a autoridade policial que o referido acusado teria passado a noite com ela (Id. 110098257).
Tal circunstância afasta a punibilidade da acusada, conforme §2º do artigo 342 do CPB (§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade).
O conjunto probatório permite concluir que os acusados JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO foram autores do delito tipificado no art. 159, caput, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Augusto Luz Correa e Rosilene Ferreira da Silva, nascido em 19/04/1990, RG n° 6177947-PA, CPF n° *04.***.*37-80, residente na Rua Esperantista, n° 15, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA; KELLY FARIAS DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Regina Farias da Silva, nascida em 10/05/1995, RG n° 8048120-PA, CPF n° *31.***.*53-22, residente na Passagem Vitória, n° 152, bairro Tapanã, Belém/PA; JOSÉ FERREIRA FREITAS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filho de Maria Eugênia da Silva Ferreira e Cleber de Freitas, data de nascimento 07/03/1999, RG n° 6079258 PC/PA, CPF n° *53.***.*63-58, residente na Rua São Luis, n° 246, bairro Quarenta Horas, telefones (91)9810-8805 e (91) 99233-5558; JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filiação Rosilene Oliveira Pinheiro e José Manoel dos Santos Júnior, data de nascimento 10/07/2002, RG n° 9201342 PC/PA, CPF n° *83.***.*07-20, residente na BR 316, KM 25, Rodovia Augusto Meira Filho, S/N, Benevides/PA; YURI DA SILVA PINHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Ribamar da Silva Pinho e Paulina da Silva Pinho, data de nascimento 14/04/2001, RG n° 8194630, PC/PA, CPF n° *50.***.*21-74, residente na Rua União, n° 95, Quadra 186, bairro Cabanagem, Belém/PA; LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Igarapé-Açú/PA, filho de Maria de Fátima Ferreira de Carvalho e Raimundo da Conceição Silva, nascido em 18/11/1989, RG n° 5428781 PC/PA, residente na Passagem Dona Ana, n. 8, Travessa Milton Barbosa, Distrito Industrial, perto da Igreja Altíssimo do Esconderijo, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67040-690, celular (91) 98152-8540 pela prática do crime tipificado no art. 159, caput, do Código Penal, ABSOLVENDO-OS, no entanto, do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB, diante da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Em relação à ré JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Antônia Maridalva dos Santos e Manoel Raimundo dos Santos Pereira, data de nascimento 07/02/1992, RG n° 6905082, CPF n° *25.***.*38-80, residente na Rua Primeiro de Novembro, final da ponte, bairro Quarenta Horas, telefone (91) 98049-9028, julgo extinta a sua punibilidade quanto ao crime previsto no art. 342, § 1º, do CPB, pela retratação, nos termos do artigo 342, § 2º, do CPB. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é reincidente, porém tal circunstância será considerada na fase adequada da dosimetria; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma circunstância agravante, referente à reincidência (artigo 61, I, CPB), conforme condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 01166278020158140201 (certidão Id. 127351891), motivo pelo qual agravo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
Porém, observo a ocorrência de uma circunstância atenuante, por ter o réu confessado o crime (artigo 65, III, d, CPB), razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) dias-multa, e mantenho a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto à ré KELLY FARIAS DA SILVA, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo tecnicamente primária; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social da ré e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, motivo pelo qual mantenho a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu JOSÉ FERREIRA FREITAS, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo tecnicamente primário; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 4.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, motivo pelo qual mantenho a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 4.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 5- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, responde a outros processos, porém sem condenação transitada em julgado; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 5.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma circunstância atenuante, por ter o réu confessado o crime, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) dias-multa para cada circunstância atenuante, e passando a pena a ser de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 5.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 6- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu YURI DA SILVA PINHO, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo tecnicamente primário; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 6.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, motivo pelo qual mantenho a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 6.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 7- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo tecnicamente primário; as circunstâncias do crime são negativas, considerando que foi cometido em concurso de seis agentes para garantir o sucesso da empreitada criminosa e diminuir qualquer chance de defesa da vítima; as consequências do ilícito foram negativas, considerando o grande trauma gerado na vítima e familiares, que não conseguem mais voltar à rotina na empresa da vítima, conforme relatado em audiência; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 7.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, motivo pelo qual mantenho a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 7.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não qualquer delas a apreciar, permanecendo a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 8- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, os réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, KELLY FARIAS DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA e YURI DA SILVA PINHO deverão iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado.
Quanto ao réu JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, iniciará o cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2°, b, do Código Penal. 9- Os réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS e YURI DA SILVA PINHO estão presos preventivamente por este processo desde 04/03/2024 (JOSÉ FERREIRA) e 22/02/2024 (YURI; JOBERTH e JOSÉ AUGUSTO).
KELLY FARIAS DA SILVA esteve presa entre os dias 22/02/2024 e 09/04/2024.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida nos itens 2.2, 3.2, 4.2, 5.2 e 6.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 8. 10- NEGO aos réus JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA e YURI DA SILVA PINHO o direito de apelar em liberdade, considerando que ainda estão presentes os requisitos da medida extrema, por ser crime cometido com grave ameaça e violência à pessoa.
Concedo à ré KELLY FARIAS DA SILVA o direito de apelar em liberdade, considerando os termos da decisão que concedeu sua liberdade provisória nos autos (Id. 112887748).
Quanto ao réu JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, concedo o direito de apela em liberdade, considerando o regime inicial de cumprimento de pena que foi menos gravoso que a prisão preventiva decretada nos autos, revogando-a nesta oportunidade[1]. 11- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 12- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 13- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 14- Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA a JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS no BNMP. 15- Ficam revogadas as medidas cautelaras diversas impostas à acusada JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, diante da absolvição desta.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Penal e processo penal.
Crime do art. 2º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/13.
Penas definitivas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 20 dias-multa.
Negativa do direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento estabelecido no título condenatório.
Constrangimento ilegal verificado.
Ausência de proporcionalidade.
Agravo provido. 1.
Na espécie, não obstante a imposição de regime intermediário, o juízo processante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 2.
Malgrado os fundamentos invocados para a custódia, o fato é que sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto. 3.
Verifica-se, portanto, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, de modo a justificar a atuação do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo provido para afastar a prisão preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar eventual necessidade de aplicação de outras medidas cautelares ( CPP, art. 319). (STF - HC: 214070 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) -
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Alvará de Soltura.
-
29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2024 21:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:35
Decorrido prazo de RILDO DOS SANTOS TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:10
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica intimada a defesa da denunciada KELLY FARIAS DA SILVA, a Dra.
TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, nos autos do processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401, para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário – Mat. 172618 Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular -
29/09/2024 04:39
Decorrido prazo de VALBER SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:01
Decorrido prazo de KELLY FARIAS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de KELLY FARIAS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 01:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DECISÃO A defesa dos acusados JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE FREITAS, YURI DA SILVA PINHO, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA e JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 125897764).
Instado, o Ministério Público foi contrário ao pedido de revogação da custódia de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE FREITAS, YURI DA SILVA PINHO e LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, por entender que os requisitos da medida ainda se encontram presentes em relação ao acusado em questão (Id. 126276632).
Foi favorável, contudo, em relação a JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em petição Id. 126302537.
Em Id. 126386257, consta informação atualizada sobre a situação carcerária da acusada JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE FREITAS e YURI DA SILVA PINHO, consta dos autos que a custódia preventiva deles foi decretada nos autos da medida cautelar (processo nº 0823516-10.2023.8.14.0401, em Id. 107688638) em 31/01/2024, cujos mandados de prisão foram cumpridos em 04/03/2024 (Id. 110462239 – JOSÉ) e em 22/02/2024 (Id. 109475314 – YURI; Id. 109476446 – JOBERTH), para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade real dos agentes, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessas decisões, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Os acusados cometeram, em tese, crime contra o patrimônio na modalidade qualificada, com grave ameaça a pessoa, pois são acusados de crimes de extorsão mediante sequestro qualificada por ter sido praticada por bando ou quadrilha e associação criminosa armada, restando, assim, demonstrada a gravidade em concreto da conduta.
Os três denunciados, conforme se observa na denúncia, teriam participado diretamente do sequestro da vítima.
Sobre o assunto, cito jurisprudência: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Direito Processual Penal.
Roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa.
Prisão preventiva.
Alegada falta de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Precedentes.
Custódia fundamentada na periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e revelada pela gravidade em concreto da conduta, envolvendo a atuação de suposto grupo miliciano.
Alegada impossibilidade de decretação da custódia preventiva ex officio, em suposta violação do art. 311 do CPP.
Não ocorrência.
Autos que revelam a existência de manifestação do Ministério Público pela decretação da medida.
Alegado excesso de prazo da custódia.
Notícia de tramitação regular do feito.
Complexidade do caso, o qual envolve diversos réus com defesas técnicas distintas.
Ausência de desídia do Poder Judiciário.
Alegadas irregularidades na efetivação da prisão temporária.
Superveniente decretação de prisão preventiva.
Substituição do título prisional.
Questão superada.
Ausência de constrangimento ilegal que ampare a concessão da ordem de habeas corpus.
Agravo não provido. (STF - HC: 208381 RJ 0063748-82.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia dos denunciados já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto dos agentes e o risco à ordem pública.
Quanto à acusada JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, esta já se encontra beneficiada por alvará de soltura desde 13/03/2024, conforme decisão Id. 111079082 dos autos em apenso (0823516-10.2023.8.14.0401), oportunidade na qual teve a prisão preventiva revogação com imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Quanto ao acusado LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, este não foi preso preventivamente nos autos e está respondendo pela acusação em liberdade, tendo sido decretada a sua revelia em audiência Id. 124018325.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelos acusados JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE FREITAS e YURI DA SILVA PINHO (Id. 126276632), razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Id. 107688638 do processo nº 0823516-10.2023.8.14.0401. 2- Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos. 3- Ciência às partes.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Informações
-
05/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que se trata de processo com réu preso, bem como a proximidade da audiência, autorizo o cumprimento das diligências necessárias em regime de urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Informações.
-
30/08/2024 12:39
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando petição Id. 124404789, determino a intimação pessoal do acusado JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência redesignada nos autos com urgência, por se tratar de processo com presos preventivos.
Belém/PA, 28 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:56
Decorrido prazo de DAILTON SANTOS LOBATO em 06/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:55
Decorrido prazo de DAILTON SANTOS LOBATO em 06/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RUBENS VALOIS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de VALBER SILVA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE VÍTOR DIAS CASTRO em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de ANDERSON LOBATO DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Informações
-
31/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Informações
-
31/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de KELLY FARIAS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:46
Decorrido prazo de RUBENS VALOIS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de BENEDITO ODINEI DA SILVA LOBATO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:39
Decorrido prazo de DAILTON SANTOS LOBATO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 04:39
Decorrido prazo de VALBER SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FELIPE VÍTOR DIAS CASTRO em 09/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:45
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:45
Decorrido prazo de DIOGENES GAMALIEL FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 12:56
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:10
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
29/06/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE FREITAS, YURI DA SILVA PINHO, KELLY FARIAS DA SILVA, LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBO A BANCOS E ANTISSEQUESTRO, FELIPE VITOR DIAS CASTRO PROCESSO 0804049-11.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Extorsão mediante seqüestro , Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, Dr.
DIOGENES GAMALIEL FERREIRA inscrito na OAB/PR sob o n.º 100668, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 30/07/2024, às 10h.
Belém, 27 de junho de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
27/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
27/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de KELLY FARIAS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LEIDIONE FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado JOSÉ FERREIRA DE FREITAS apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (Id. 113184908).
Instado, o Ministério Público foi contrário ao pedido de revogação da custódia, por entender que os requisitos da medida ainda se encontram presentes em relação ao acusado em questão (Id. 115607110).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva dele foi decretada nos autos da medida cautelar (processo nº 0823516-10.2023.8.14.0401, em Id. 107688638) em 31/01/2024, cujo mandado de prisão foi cumprido em 04/03/2024 (Id. 110462239 – JOSÉ), para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade real do agente, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessas decisões, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu, em tese, crime contra o patrimônio na modalidade qualificada, com grave ameaça a pessoa, pois é acusado de crimes de extorsão mediante sequestro qualificada por ter sido praticada por bando ou quadrilha e associação criminosa armada, restando, assim, demonstrada a gravidade em concreto da conduta.
JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, conforme se observa na denúncia, teria participado diretamente do sequestro da vítima.
Sobre o assunto, cito jurisprudência: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Direito Processual Penal.
Roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa.
Prisão preventiva.
Alegada falta de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Precedentes.
Custódia fundamentada na periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e revelada pela gravidade em concreto da conduta, envolvendo a atuação de suposto grupo miliciano.
Alegada impossibilidade de decretação da custódia preventiva ex officio, em suposta violação do art. 311 do CPP.
Não ocorrência.
Autos que revelam a existência de manifestação do Ministério Público pela decretação da medida.
Alegado excesso de prazo da custódia.
Notícia de tramitação regular do feito.
Complexidade do caso, o qual envolve diversos réus com defesas técnicas distintas.
Ausência de desídia do Poder Judiciário.
Alegadas irregularidades na efetivação da prisão temporária.
Superveniente decretação de prisão preventiva.
Substituição do título prisional.
Questão superada.
Ausência de constrangimento ilegal que ampare a concessão da ordem de habeas corpus.
Agravo não provido. (STF - HC: 208381 RJ 0063748-82.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado JOSÉ FERREIRA DE FREITAS (Id. 113184908), razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão Id. 108954131. 2- Considerando que todos os acusados já se encontram pessoalmente citados, certifique-se quanto ao oferecimento de resposta escrita pelos acusados que ainda não o fizeram (LEIDIONE – citação Id. 111968682; YURI DA SILVA- citação Id. 112076567 e JOBERTH – citação Id. 111966532), devendo observar os prazos por se tratar de processo com réus presos. 3- Ciência às partes.
Belém/PA, 17 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2024 16:34
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Alvará de Soltura.
-
09/04/2024 13:19
Concedida a Liberdade provisória de KELLY FARIAS DA SILVA - CPF: *31.***.*53-22 (REU).
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de YURI DA SILVA PINHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A ROUBO A BANCOS E ANTISSEQUESTRO em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE VITOR DIAS CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 14:33
Decorrido prazo de JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:09
Expedição de Informações.
-
20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 09:20
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 10:41
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0804049-11.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra: - JOSÉ AUGUSTO LUZ CORREA FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Augusto Luz Correa e Rosilene Ferreira da Silva, nascido em 19/04/1990, RG n° 6177947-PA, CPF n° *04.***.*37-80, residente na Rua Esperantista, n° 15, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA; - KELLY FARIAS DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Regina Farias da Silva, nascida em 10/05/1995, RG n° 8048120-PA, CPF n° *31.***.*53-22, residente na Passagem Vitória, n° 152, bairro Tapanã, Belém/PA; - JOSÉ FERREIRA FREITAS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filho de Maria Eugênia da Silva Ferreira e Cleber de Freitas, data de nascimento 07/03/1999, RG n° 6079258 PC/PA, CPF n° *53.***.*63-58, residente na Rua São Luis, n° 246, bairro Quarenta Horas, telefones (91)9810-8805 e (91) 99233-5558; - JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, filiação Rosilene Oliveira Pinheiro e José Manoel dos Santos Júnior, data de nascimento 10/07/2002, RG n° 9201342 PC/PA, CPF n° *83.***.*07-20, residente na BR 316, KM 25, Rodovia Augusto Meira Filho, S/N, Benevides/PA; - YURI DA SILVA PINHO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de José Ribamar da Silva Pinho e Paulina da Silva Pinho, data de nascimento 14/04/2001, RG n° 8194630, PC/PA, CPF n° *50.***.*21-74, residente na Rua União, n° 95, Quadra 186, bairro Cabanagem, Belém/PA. - LEIDIONE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Igarapé-Açú/PA, filho de Maria de Fátima Ferreira de Carvalho e Raimundo da Conceição Silva, nascido em 18/11/1989, RG n° 5428781 PC/PA, residente na Passagem Dona Ana, n. 8, Travessa Milton Barbosa, Distrito Industrial, perto da Igreja Altíssimo do Esconderijo, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67040-690, celular (91) 98152-8540; - JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, brasileira, natural de Belém/PA, filha de Antônia Maridalva dos Santos e Manoel Raimundo dos Santos Pereira, data de nascimento 07/02/1992, RG n° 6905082, CPF n° *25.***.*38-80, residente na Rua Primeiro de Novembro, final da ponte, bairro Quarenta Horas, telefone (91) 98049-9028; Pela prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do CPB, quanto à denunciada JOYCE MERI DOS SANTOS PEREIRA, e dos crimes capitulados nos artigos 159, § 1º, e 288, parágrafo único, do CPB, quanto aos demais denunciados, fato ocorrido no dia 17/06/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB). 9- Certifique-se nestes autos acerca das prisões dos acusados decretadas e cumpridas nos autos da cautelar em apenso.
Belém/PA, 13 de março de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/03/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:54
Recebida a denúncia contra FELIPE VITOR DIAS CASTRO - CPF: *63.***.*21-87 (AUTOR), JOBERTH LENO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*07-20 (REU), JOSE AUGUSTO LUZ CORREA FILHO - CPF: *04.***.*37-80 (REU), JOSE FERREIRA DE FREITAS - CPF: *53.***.*63-58 (REU
-
13/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:08
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 09:58
Declarada incompetência
-
03/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 13:26
Distribuído por dependência
-
02/03/2024 13:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2024 13:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-51.2010.8.14.0003
Joao Teofilo de Brito Sobrinho
Samuel Fernando Dimaraes
Advogado: Tiago de Brito Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2010 09:16
Processo nº 0904039-18.2023.8.14.0301
Deuzarina Lobo Santos
Condominio Total Life Club Home
Advogado: Arthur Ferradais Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 08:32
Processo nº 0819021-97.2021.8.14.0301
Corina Boulhosa Malato
Estado do para
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:57
Processo nº 0819021-97.2021.8.14.0301
Corina Boulhosa Malato
Igeprev
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:20
Processo nº 0800238-46.2020.8.14.0025
Luzenir Souza de Araujo
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 10:40