TJPA - 0904039-18.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0904039-18.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DEUZARINA LOBO SANTOS Endereço: Nome: DEUZARINA LOBO SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condomínio Total Life Club Home, Bl.
D2, Ap. 706., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 RECLAMADO: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: ARTHUR FERRADAIS FRANCO OAB: PA31267 Endereço: Quadra Trinta e Seis, 11, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-138 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endereço: TV.
PADRE EUTIQUIO, N 1730 SALA 08 , BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-230 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 104014501).
II – Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares levantadas pelo reclamado.
O condomínio arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos narrados pela autora seriam de responsabilidade de particulares, como o síndico, condôminos e funcionários, e não da entidade condominial (ID Num. 122619832, pág. 3).
Contudo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil (CC), o condomínio, enquanto pessoa jurídica, responde pelos atos de seus prepostos, incluindo o síndico, que o representa legalmente, conforme o artigo 1.348 do CC.
Portanto, o Condomínio Total Life Club Home é parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito essa preliminar.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial (ID Num. 122619832 - Pág. 3), pois a exordial descreve de forma adequada a causa de pedir e o pedido, permitindo integral compreensão do objeto do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos reclamados, que apresentaram contestação, inclusive, abordando o mérito.
II – Mérito No mérito, impõe-se a análise do pedido principal formulado pela reclamante.
Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil.
A autora, com efeito, alega sofrer restrições no uso de áreas comuns do condomínio, tais como piscina e sala de estudos, além de suposta discriminação, perseguição, crime de ódio e calúnia perpetrados pelo síndico e por outros condôminos (ID Num. 104014501).
Entretanto, as provas carreadas aos autos, notadamente boletins de ocorrência (BOs) e mensagens de WhatsApp (ID Num. 104014503), revelam-se insuficientes para corroborar as alegações autorais.
A título exemplificativo, o BO datado de 24/07/2023, embora relate restrições ao uso de áreas comuns (ID Num. 104014503, pág. 19), constitui prova unilateral, desprovida de quaisquer elementos materiais hábeis a conferir-lhe robustez, como atas ou comunicações formais do condomínio.
De igual modo, as mensagens de WhatsApp, conquanto expressam a percepção subjetiva da autora acerca de discriminação e perseguição, não evidenciam condutas específicas e concretas atribuíveis ao condomínio ou aos seus prepostos.
Ademais, a citação à Lei nº 2.889/56, referente a crimes de ódio, mostra-se inadequada ao contexto fático narrado, porquanto desprovida de qualquer vínculo com os eventos alegados.
Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita e de nexo de causalidade, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora não pode prosperar.
A autora, outrossim, requereu a inversão do ônus da prova, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio não se amolda à definição de relação de consumo, conforme entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Isso se deve ao fato de que o condomínio não se configura como fornecedor de serviço ou produto, mas atua primordialmente na gestão dos interesses comuns de seus condôminos, exercendo função de administração e representação da coletividade.
Destarte, não se verifica a aplicabilidade das normas consumeristas e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova resta descabida.
Prevalece, portanto, a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência confirma o entendimento retro, nestes termos: "5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, tendo em vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Afinal, não há relação de consumo entre condômino e o respectivo condomínio do qual faz parte, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios.
Igualmente, se não há relação de consumo entre condômino e condomínio, não se pode considerar a existência de relação de consumo entre os condôminos e as empresas que prestam assessoria ao Condomínio, uma vez que responsáveis apenas pela administração da contabilidade financeira condominial, atuando, perante os condôminos, a mando, em nome e como preposta do Condomínio, responsáveis para auxiliar na administração condominial.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme previsão do art. 186 do mesmo diploma legal. (...)" Acórdão 1936660, 0756796-47.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
No que tange ao pedido contraposto, o condomínio postulou indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegadamente sofridos pelo síndico, em decorrência de ofensas proferidas pela autora via WhatsApp, tais como “narcisista”, “psicopata” e acusações de assédio sexual (ID Num. 122619832).
Contudo, o Condomínio Total Life Club Home, na qualidade de pessoa jurídica, não se subsume às hipóteses previstas no artigo 8º, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995.
Referido dispositivo legal restringe a legitimidade ativa nos Juizados Especiais Cíveis a pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público, sociedades de crédito ao microempreendedor e cooperativas de consumo.
Nesse diapasão, o pedido contraposto, por sua natureza de ação autônoma, demanda a mesma legitimidade ativa exigida para a propositura de uma ação principal, conforme a sistemática estabelecida pelo artigo 8º da mencionada Lei.
Consequentemente, o condomínio carece de legitimidade para formular o pleito contraposto, ainda que os alegados danos tenham sido sofridos pelo síndico, que é uma pessoa física.
Pelo exposto, impõe-se a extinção do pedido contraposto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, em relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, o reclamado argumenta que a reclamante buscou o enriquecimento ilícito ao propor a presente ação desprovida de provas suficientes (ID Num. 122619832).
O artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, de fato, considera litigante de má-fé aquele que se utiliza do processo para alcançar objetivo ilegal.
Entretanto, embora as alegações da autora revelem-se infundadas, não se vislumbram nos autos elementos probatórios que demonstrem a presença de dolo ou intenção maliciosa em sua conduta processual.
Ao invés disso, a postura da autora parece decorrer de uma percepção subjetiva de perseguição, sem que se possa inferir a intenção de lesar o condomínio ou distorcer a verdade dos fatos de forma deliberada.
Diante disso, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
24/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 10:56
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:46
Audiência Una realizada para 08/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 24/07/2024 23:59.
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16/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:57
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:54
Audiência Una cancelada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 09:35
Audiência Una designada para 23/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0904039-18.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos Juizados Especiais, por regra, a competência territorial é fixada ou pelo endereço do réu ou pelo endereço da parte autora, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, verifico na petição inicial que o endereço do requerido e da requerente é no bairro Tenoné, ambos abrangidos pela competência do Juizado de Icoaraci, logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 08:31
Audiência Una cancelada para 13/06/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:32
Declarada incompetência
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01/12/2023 11:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:34
Audiência Una designada para 13/06/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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