TJPA - 0803102-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Homologação de cálculo expedição de RPV.
Fungibilidade recursal.
Descabimento.
Erro grosseiro.
Recurso não conhecido. 1- Agravo de instrumento interposto contra ato judicial prolatado em sede de embargos à execução de título extrajudicial que homologa cálculos e determina a expedição de RPV; 2- A decisão voltada à extinção do processo, seja na fase cognitiva ou na execução, importa em sentença, sendo interlocutória qualquer outra em sentido diverso, conforme art. 203, §§ 1º e 2º do CPC; 3- O conteúdo e o efeito do ato decisório são os elementos que definem o recurso cabível em cada caso, conforme se depreende dos artigos 1009 e 1015 do CPC; 4- O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de Precatório ou de RPV, encerrando a execução, é a apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento nesses casos, conforme entendimento consolidado pela Jurisprudência do STJ e deste TJ; 5- Verifica-se a inadequação da via recursal e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da existência de erro grosseiro; 6- Agravo de instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. art. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015 todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16/09/2024, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE OBIDOS (AGRAVANTE)
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 15:25
Conclusos ao relator
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803102-93.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS AGRAVADO: RAIMUNDA DO SOCORRO VIANA DE CASTRO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra decisão (Id. 18329347 - Pág. 134-135) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0801048-54.2021.8.14.0035) proposta por RAIMUNDA DO SOCORRO VIANA DE CASTRO, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV em favor da exequente.
Junta documentos.
Em suas razões, o agravante alega que o juízo a quo proferiu decisão acolhendo os cálculos da Agravada e os homologou, no entanto, não houve indicação na decisão sobre o que estaria incorreto nos cálculos do Agravante, prejudicando assim o contraditório e ampla defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão interlocutória e determinado o envio dos autos para a contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos nos termos da sentença e acórdão.
Junta documentos.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o recurso porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Analiso o pedido de efeitos suspensivo sob as balizas do inciso I do art. 1019 do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Cuida-se de embargos à execução de Título Extrajudicial julgados parcialmente procedentes, determinando a apresentação de planilha de cálculos pela exequente.
Juntados os cálculos, o Município manifestou-se alegando excesso de execução e apresentando seus cálculos.
Sobreveio a decisão agravada: “Vistos, etc.
O executado devidamente intimado para se pronunciar sobre os cálculos apresentados pela exequente, limitou-se às alegações de que estes não estão corretos, juntando planilha do valor que entende devido.
Porém, analisando os cálculos apresentados pelo exequente verifico que este estão dentro dos parâmetros determinados na Sentença, razão pela qual tenho como devido o valor de constantes sob o ID 46623942.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos constantes sob o ID 46623942, e os tenho como corretos e devidos. (...) Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia referente a cada exequente.
Ressaltando que deverão ser expedidos dois RPVs, sendo um para o credor principal, e outro para os honorários advocatícios. (...) Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia, Intimem-se as partes desta decisão, após ARQUIVE-SE com baixa.” Em análise preliminar, entendo cabível a suspensão da decisão homologatória do cálculo, considerado a probabilidade do direito fincada no § 2º do art. 524, do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz se valer de contabilista do juízo para verificação dos cálculos.
Quanto ao perigo de danos emerge da irreversibilidade da medida que determina a expedição de RPV.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Belém, 12 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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