TJPA - 0022217-07.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EDERVAL FRANCA BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022217-07.2004.8.14.0301 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: EDERVAL FRANCA BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
FATURA DESPROPORCIONAL À MÉDIA DOS GASTOS MENSAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ART. 14 DO CDC.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ESCORREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por EDERVAL FRANÇA BARBOSA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos in verbis (Num. 4460105 - Pág. 1/5): “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente/Consignante, com base nos artigos 269, I e 897, ambos do Código de Processo Civil, para fins de: 1) determinar que o Requerido/Consignado realize o levantamento da quantia depositada judicialmente (fis.35) através da presente demanda, atualizada e corrigida monetariamente, 2) e declarar extinta a obrigação entre as partes no que concerne à cobrança com vencimento no dia 18/09/2004 no valor de R$906,51 (novecentos e seis reais e cinquenta e um centavos).
Pelo princípio da sucumbência, condeno o Requerido/Consignado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, o valor depositado judicialmente corrigido e atualizado monetariamente.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 4460106 - Pág. 2/10), alegando em síntese a inexistência de ato ilícito praticado pela empresa de telefonia, tendo em vista que não houve cobrança indevida, logo, sendo descabida a declaração de inexistência de débitos.
Portanto, requer ao final a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, postulando pelo total improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida (Num. 4460107 - Pág. 4/6).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradora de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento recursal (Num. 4460109 - Pág. 4/8).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório que encaminho para inclusão no Plenário Virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora VOTO O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal no alegado desacerto da sentença, que declarou a inexistência do débito do apelado e determinou que a apelante realizasse o levantamento da quantia consignada em juízo, sob alegação de que não haveria cobrança indevida.
Pois bem.
Como cediço, a consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.
Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts. 892 a 900 do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora: Método. 4ª edição. p.1335)".
As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas no artigo 335 do Código Civil, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Logo, a ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão de se libertar da obrigação, pelo depósito judicial da prestação devida.
Visa à entrega da coisa ou dinheiro a quem se deve entregar, com a intenção de obter-se a quitação do débito, isto é, a exoneração da obrigação.
Observa-se do contexto dos autos, que a pretensão autoral deve ser analisada à luz do CDC, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º, da citada lei.
Logo, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da apelante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados a autora em decorrência de defeito do produto ou má prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18, do CDC.
Pelo que se constata dos documentos contantes da Exordial (Num. 4460096 - Pág. 12 a Num. 4460097 - Pág. 24) e ausentes na Contestação, a apelante não comprovou que os débitos impugnados eram de fato devidos, ao passo que a apelada comprovou a discrepância nos valores das faturas.
Sabe-se, que em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, impera em benefício deste a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, não se desincumbiu a ré do ônus que lhe competia, uma vez que não há nos autos qualquer prova juntada, suficiente à demonstração de que haveria justificativa plausível para que o consumo mensal do autor, que tinha em média de R$ 57,80, fosse majorado abruptamente para R$ 906,51.
Destarte, a irregularidade indicada na exordial não foi em momento algum, devidamente esclarecida e/ou afastada pela parte ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a existência de falha no serviço prestado restou nítida no caso em tela.
Nesse sentido, há muito sedimentada a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA – AUMENTO INDEVIDO DO VALOR DAS FATURAS – LAUDO PERICIAL CORROBORANDO O EXCESSO DE COBRANÇA – DÉBITO APURADO POR MEIO DE PERÍCIA – VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA, QUE CORRETAMENTE ABATEU QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS E NÃO CONSIDERADA NO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-SP 4003023-78.2013.8.26.0114, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 04/07/2016, 33ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EM EXCESSO NA FATURA – ILEGALIDADE COMPROVADA – VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS FATURAS IMPUGNADAS – MEDIDOR NÃO PERICIADO OU TROCADO – ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIDO – INDEVIDA SUSPENSÃO DA ENERGIA – QUANTUM DOS DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – HONORÁRIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08023700520208120002 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE FATURA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPATÓRIA- DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA- COBRANÇA INDEVIDA-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO-RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
TJ-AM - AC: 06073097620168040001 AM 0607309-76.2016.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)., AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – VERIFICADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA – COBRANÇA EXORBITANTE – FATURA DESTOANTE DAS DEMAIS – REVISÃO DO DÉBITO LIMITADA À MÉDIA DOS CONSUMOS – DEVIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08172309220128120001 MS 0817230-92.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) Em virtude disso, a apelante deverá responder objetivamente pelos danos causados a apelada, nos termos do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a procedência do pedido de consignação em pagamento do valor indicado na inicial é medida que se impõe, com a consequente declaração de extinção da obrigação do apelado, conforme sentenciado, não havendo que se falar em incorreção na sentença que mereça reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por escorreita, conforme fundamentação alhures.
Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelada, para 20% do proveito econômico. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 13/03/2024 -
13/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:36
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0009-26 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/03/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 14:02
Juntada de
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03/02/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 13:10
Processo migrado do Sistema Libra
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02/02/2021 10:49
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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02/02/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 14:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1272-56
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29/01/2021 08:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1272-56
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28/01/2021 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1272-56
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28/01/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/01/2021 13:52
Remessa
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28/01/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2020 14:04
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 12:06
Remessa
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12/08/2020 11:04
CONCLUSOS
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07/08/2020 13:10
CONCLUSOS
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20/07/2020 14:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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20/07/2020 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/07/2020 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/07/2020 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2020 09:34
Remessa
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09/07/2020 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/07/2020 20:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
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08/07/2020 20:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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30/05/2018 09:51
CONCLUSOS
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11/04/2017 11:46
CONCLUSOS
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27/01/2017 16:00
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
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13/07/2016 16:25
CONCLUSOS
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13/07/2016 11:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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21/06/2016 09:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2016 08:54
Mero expediente - Mero expediente
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21/06/2016 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/06/2016 12:58
CONCLUSOS
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16/06/2016 08:55
Remessa
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15/06/2016 15:10
A SECRETARIA
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15/06/2016 15:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/06/2016 12:14
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/06/2016 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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