TJPA - 0801090-85.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801090-85.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ANISIO ABREU MIRANDA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Uma vez já cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 23:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº: 0801090-85.2024.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/PA 24.871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o (a) AUTOR(A), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 135953903.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci - 
                                            
03/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2024 01:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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17/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801090-85.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ANISIO ABREU MIRANDA D E S P A C H O Tendo em vista a decisão monocrática em sede de agravo de instrumento (ID 133325252) que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, concedendo liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação fiduciária, objeto desta demanda, expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de intimação
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03/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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07/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0801090-85.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Considerando que o Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do autor transitou em julgado, anulando a sentença proferida por este juízo, dou prosseguimento à ação de Busca e Apreensão.
Compulsando os autos, verifico que a pretensa notificação extrajudicial do devedor retornou com a informação de “não procurado”, conforme documento juntado em evento de ID nº 110270480.
Quando a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado” significa que a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor, o que não tem o condão de constituir em mora.
Para caracterizar a mora, deveria ter comprovado que a carta ao menos tivesse chegado ao endereço do destinatário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesses termos, intime-se o banco autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, para emendar a inicial no sentido de juntar os documentos necessários para a comprovação da mora do devedor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
Icoaraci, 01.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. - 
                                            
05/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801090-85.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ANISIO ABREU MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A A Decisão de ID nº. 110824973 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar documento indispensável à propositura da ação, contudo, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 113853547. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
24/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 05:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo n º 0801090-85.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: ANISIO ABREU MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Intime-se o autor a apresentar na Secretaria Judicial a via original do contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
11/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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