TJPA - 0908265-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de alvará
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20/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em jugado.
Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que a ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
10/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 164, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 129702521.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado obscuridade, pois não teria sido esclarecido o não acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais cíveis em função do valor da causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 130689017, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/12/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:42
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 04:17
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a recorrida ser intimada para se manifestar sobre o recurso em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 3 de novembro de 2024. -
03/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 03:39
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 164, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada desde 01.11.2015, e que apresenta forte dores orofacial e dificuldade para se alimentar pois possui atresia mandibular que foi ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associado a doença periodontal crônica e necessita realizar o procedimento Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo conforme indicação médica.
Ocorre que, após realizar o pedido administrativo, a reclamante teve negado seu pedido de realização do procedimento, sob a alegação de que tal procedimento não teria cobertura obrigatória.
O pedido final visa, inclusive em sede de tutela antecipada, que seja condenada a autorizar/custear integralmente o procedimento de Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, em favor da parte demandante.
Requereu, ainda, a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 105293263), determinando o Juízo que a ré autorizasse/custeasse o procedimento cirúrgico requerido na inicial, conforme determinação da equipe médica responsável pelo seu acompanhamento, com utilização de todos os protocolos solicitados.
Em manifestação (ID 110077734), a parte autora informou o descumprimento da liminar, requerente a aplicação e majoração da multa estipulada na decisão liminar.
Em decisão (ID 110713323), este Juízo acolheu o pleito autoral e declarou descumprida a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando o cumprimento integral da referida decisão.
Em manifestação (ID 110077734), a parte autora informou novo descumprimento da liminar, requerente o depósito do valor orçado pelos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico.
Em petição (ID 111920949) a requerida informou o cumprimento integral da obrigação, requerendo o indeferimento do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão.
Em decisão (ID 110713323), este Juízo indeferiu o pleito autoral e confirmando que não restou descumprida a decisão de ID 110713323.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 114835272, oportunidade em que alegou preliminarmente o valor da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, que o pedido da parte requerente foi negado por não obedecer aos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, além de não contemplar materiais para procedimentos odontológicos.
Assim, a negativa se deu mediante exercício regular de seu direito, inexistindo danos morais indenizáveis.
Em audiência (ID 114835272), foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Com relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, verifico que o réu questiona o quantum estipulado pelo autor a título de danos materiais, entendendo que ultrapassaria os 40 salários-mínimos.
Porém, o objeto da demanda se limita à obrigação de fazer, consistente na autorização de guia médico para realização de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais, pelo que deve ser afastada a preliminar.
Outrossim, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, posto que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o julgamento da demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do meritum causae.
No mérito, a controvérsia diz respeito à apreciação do pedido de realização de procedimento pela parte autora, Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, a ser autorizado e custeado pelo plano de saúde réu, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) carteirinha do plano de saúde, comprovando sua condição de beneficiária perante a parte demandada (ID 105232746); b) os documentos médicos respectivos, demonstrando seu estado de saúde e a necessidade do procedimento cirúrgico (ID 105232748 e ID 105232749); c) e a negativa administrativa da ré ao pedido de procedimento médico (ID 105232751).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir do conteúdo probatório produzido, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.
Inicialmente, com relação à realização do procedimento, verifico que a operadora ré juntou aos autos documentos para comprovar que foi devidamente autorizado (ID 106315194), não tendo a autora contestado tal fato, sendo possível concluir que a tutela de urgência e o pedido inicial, nesse ponto, encontram-se devidamente atendidos.
Embora a parte ré tenha apresentado negativa administrativa sob o argumento de que o procedimento não era de cobertura obrigatória e com base no parecer de desfavorável de sua junta médica, entendo que não caberia à parte ré estabelecer maiores empecilhos para a autorização do tratamento, pois a indicação do médico/cirurgião-dentista que acompanha a requerente, para realização do procedimento cirúrgico denominado, é fundada em exames realizados ao longo de seu acompanhamento clínico.
Por outro lado, o laudo médico postado no ID 105232749 e a guia de requisição no ID 105232750, corroboram de forma clara com a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que a autora, pessoa idosa portadora de doenças graves, está acometida de um quadro clínico de “forte dores orofacial e dificuldade para se alimentar pois possui atresia mandibular que foi ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associado a doença periodontal crônica”, sendo necessária a realização do procedimento “Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo”.
Nesse diapasão, embora afirme que o procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória, entendo que, em casos como esse, o direito constitucional à saúde deve ser tutelado, em detrimento da formalidade da negativa em virtude da simples ausência de cobertura do tratamento prescrito na lista da ANS – valendo-se ressaltar que, eventualmente, no futuro, tal medicamento poderá constar no rol da ANS, de forma que a recusa momentânea de cobertura, no entendimento deste Juízo, consiste em clara ofensa ao direito fundamental do autor.
Tem-se que o procedimento foi expressamente requerido pelo profissional médico que acompanha a parte autora, de modo que não caberia à parte ré estabelecer maiores empecilhos para a autorização do tratamento.
Embora haja atualmente uma discussão no âmbito dos tribunais superiores quanto à natureza do rol de tratamentos e coberturas discriminado pela ANS (se exaustivo ou exemplificativo), não havendo entendimento vinculante até o momento, no presente caso concreto, entende-se que deve ser adotada a posição definida pela 3ª Turma do STJ, no sentido de que não cabe ao plano de saúde relativizar o direito à saúde do consumidor e apresentar negativas de cobertura a tratamentos expressamente recomendados pelo médico que acompanha o paciente.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp no 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula no 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1958572/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Portanto, considerando o estado de saúde da parte autora e a indicação do médico responsável por seu acompanhamento, entendo que encontra amparo para ser acolhido o pedido de autorização do procedimento de Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, sendo tal obrigação de fazer devidamente cumprida ao longo da instrução processual (vide documento no ID 106315194).
Passo a analisar o cabimento de indenização por danos morais.
Entendo que a negativa da autorização/custeio de procedimento médico, por parte da ré, gerou abalo psíquico que ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano, pois a parte autora pessoa idosa e portadora de doença grave que necessitava de intervenção médica, com riscos à sua vida, se viu impotente diante da negativa manifestada pelo plano de saúde, o que lhe obrigou a buscar a intervenção do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão.
Portanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, bem como considerando a situação de saúde da parte demandante à época dos fatos, entendo que resta caracterizada a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Ao efetuar o presente arbitramento, verifico que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada, inviabilizando sua atividade, mas que também desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando os elementos acima, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo a análise da aplicação de multa.
Com relação à aplicação de multa pelo descumprimento da decisão de ID 105293263, verifico que a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 106315194).No entanto, a Guia 90054579 apenas foi autorizada no dia 18/12/2023 e uma vez que a parte requerida foi citada/intimada para o cumprimento no dia 01/12/2023 (ID 105430363) o prazo final dos 10 (dez) dias, mesmo tendo iniciado a contagem no dia 04/12/2023, deveria ter sido cumprida até o dia 13/12/2023, assim entendo pela aplicação de multa correspondente aos 04 (quatro) dias de atraso no cumprimento da tutela, fixando a multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme valor fixado no (ID 105293263),
por outro lado, afasto a aplicação de outros multas, ratificando o teor da decisão de ID 112026727.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 105293263), determinando que a ré promovesse à autorização/custeio do procedimento de Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula com reconstrução total de maxilar/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, conforme determinação do médico responsável pelo seu acompanhamento, o que já foi realizado; Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
27/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:27
Audiência Una realizada para 28/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:20
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:56
Audiência Una designada para 28/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:25
Audiência Una realizada para 07/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 05:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Após a manifestação da parte reclamada no ID111920949, vieram os autos conclusos para a análise do pedido formulado pela parte autora no ID110077734 quanto a eventual descumprimento da decisão exarada no ID105293263.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida afirma que na guia médica autorizada no ID106315194 está incluso, no item “OPME GENERICO - RECONSTRUCAO PARA MAXILA ATROFICA TOTAL PC-353-2 – REFERENCIA”, os materiais que a parte autora alega que não foram autorizados.
Ademais, considerando que a parte reclamante não comprovou que seu médico assistente tenha requisitado todos os materiais constantes na supracitada guia e que tenha sido negado a entrega: a) da placa para reconstrução para regiões posteriores de mandíbula sob medida, com fixação em região de corpo e ramo mandibulares bilateral de titânio trabeculado com tratamento superficial SLA para aumento da ósseo integral, fabricada por meio de sinterização a LASER – (Fabricante CPMH); b) de 20 (vinte) parafusos 2.0 em titânio com tratamento de superfície SLA (Fabricante CPMH) – para fixação da placa.
Dessa forma, indefiro o pedido de descumprimento postado no ID 110077734.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/03/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0908265-66.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 164, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte reclamante postada no ID 110077734, na qual informa que a parte promovida cumpriu de forma parcial a tutela de urgência deferida nos autos, requerendo renovação da determinação liminar com a majoração da multa.
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada Unimed Belém fora intimada no dia 01/12/2023 (ID 105430362) para fins de cumprimento da decisão liminar exarada no ID 105293263.
Ocorre que a parte promovida no ID106315189 informou possível cumprimento da decisão liminar, juntando, inclusive guia médica nº 90054579 (ID 106315194).
Contudo, analisando a supracitada guia e os documentos médicos juntados pela parte autora nos Ids 105232747 e 110077735, observa-se que não consta entre os materiais autorizados pela promovida os seguintes: 1) Placa para reconstrução para regiões posteriores de mandíbula sob medida, com fixação em região de corpo e ramo mandibulares bilateral de titânio trabeculado com tratamento superficial SLA para aumento da ósseo integral, fabricada por meio de sinterização a LASER – (Fabricante CPMH); 2) 20 (vinte) parafusos 2.0 em titânio com tratamento de superfície SLA (Fabricante CPMH) – para fixação da placa.
Ante o exposto, declaro descumprida pela demandada a decisão exarada no ID105293263, todavia a referida liquidação se dará em momento posterior prevenindo tumulto processual nesta fase cognitiva.
Determino que a Ré Unimed Belém, no prazo de 02 (dois) dias, dê cumprimento integral a liminar deferida no ID 105293263 para fornecer integralmente os matérias solicitados no ID105232747, conforme prescrição médica, devendo apresentar justificativa escusável de eventual impossibilidade de atender, no mesmo prazo, sob pena de majoração da multa diária cominada para R$3.000,00 (três mil reais) limitada, inicialmente, a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Deve a parte autora, juntar aos autos orçamento dos materiais não disponibilizados, fabricantes, fornecedores e prazo para disponibilização, para fins de averiguação de medidas que produzam o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Intime-se a promovida, por meio de Oficial(a) de Justiça, acerca da presente decisão a qual serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA AMUJACI MACHADO BRILHANTE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2023 07:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Audiência Una designada para 07/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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