TJPA - 0809265-76.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:29
Juntada de Ofício
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10/03/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 08:35
Juntada de Informações
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09/03/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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31/01/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:02
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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21/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809265-76.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: TASSIA MARIA DA SILVA MARTINS, MARIO RUBENS NEVES PALHETA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por TASSIA MARIA DA SILVA MARTINS e MAURO RUBENS NEVES PALHETA, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 01 de julho de 2011; 02. a existência de BENS adquiridos na constância do casamento, quais sejam: A. um imóvel financiado localizado na Rua Ricardo Borges, nº 92, apto 104, Bloco E, Guanabara,Ananindeua/PA, registrado sob matrícula 45.827, Livro 2 – 1F, no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua, que ficará com a divorcianda, se comprometendo em arcar com as prestações do financiamento bancário vencidas e vincendas, até a sua quitação total, B. todos os bens móveis que guarnecem a casa, ficarão com a divorcianda; 03. que da união adveio prole com 02 (dois) filhos; 04. que a GUARDA dos filhos A.M.P. e S.C.M.P. será compartilhada entre os genitores, fixando residência com a mãe, e o DIREITO DE CONVIVÊNCIA do pai será exercido sob os seguintes termos: o pai buscará os filhos na sexta-feira e a mãe os pegará de volta aos domingos, Natal e Ano Novo alternados, nas férias escolares de janeiro, permanecerão os filhos, nos primeiros quinze dias, com o genitor com quem tiver passado o ano-novo imediatamente anterior e, a outra quinzena, com o outro genitor; em julho de cada ano passará a primeira quinzena com o pai e a segunda, com a mãe, dia dos pais, aniversário do pai, em caso de viagem as informações deverão ser prestadas com antecedência de 24h no mínimo; 05. que em relação aos ALIMENTOS, os genitores se comprometem em arcar de forma igualitária com todas as despesas dos filhos, fixando o valor de R$ 700,00 para cada genitor; 06. que as partes dispensam alimentos entre si, tendo em vista que possuem meios para sua sobrevivência; 07. informaram que não houve alteração no nome dos divorciandos com o casamento.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos foram remetidos com vistas ao Representante do Ministério Público.
Em manifestação, o Representante do Ministério Público opinou pelo julgamento liminar do processo com a decretação do divórcio e da homologação do acordo quanto aos demais assuntos concernentes ao casamento. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e pensão alimentícia dos filhos, bem como a partilha dos bens.
O Ministério Público é de parecer favorável ao deferimento dos pedidos.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de TASSIA MARIA DA SILVA MARTINS e MAURO RUBENS NEVES PALHETA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à guarda e alimentos para os filhos, e ainda quanto à partilha dos bens.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO DE VAL-DE-CÃES, na Comarca de BELÉM/PA, n. 068536 01 55 2011 2 00134 053 0058735 64) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, 10 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
17/08/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:05
Homologada a Transação
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05/08/2021 05:42
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809265-76.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] REQUERENTE: TASSIA MARIA DA SILVA MARTINS, MARIO RUBENS NEVES PALHETA D E S P A C H O Vistos etc.
DA EMENDA DA INICIAL: Defiro os requerimentos da representante do Ministério Público no documento de ID Num. 29501157.
Assim, determino: INTIMEM-SE OS AUTORES, por seu patrono, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDEM A INICIAL, no sentido de fixar os valores das contribuições dos genitores para criar e educar os filhos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos ao Ministério Público.
Após, imediatamente conclusos.
Ananindeua - PA, 14 de julho de 2021.
CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
15/07/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 06:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
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08/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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