TJPA - 0823414-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:14
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor do documento dos Correios (aviso de recebimento) o qual informa que a citação não foi realizada.
Belém, 25 de abril de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5.240-TJE/PA -
25/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0823414-65.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Nome: P.
P.
C.
MOURA - ME Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 863, FONE 3352-6202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-002 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
XII - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, 14 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 24/06/2021 23:59.
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10/05/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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