TJPA - 0843866-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 21:38
Decorrido prazo de SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:38
Decorrido prazo de SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0843866-62.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado requer seja reconhecido o excesso de execução, quanto aos honorários sucumbenciais, posto que foram calculados pelo exequente em 20% sobre o valor do teto dos juizados (60 salários-mínimos), e não sobre o crédito exequendo correspondente ao teto de RPV municipal (30 salários-mínimos).
Os argumentos expendidos pelo impugnante não merecem acolhida, eis que não se harmonizam com o entendimento jurisprudencial invocado pela parte exequente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral. 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23.
Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular.
E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento.
Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24.
A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25.
A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios. [RE 564.132, voto do rel. min.
Eros Grau, red. p/ o ac. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30- 10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.
Acolho, pois, integralmente, as razões expendidas na manifestação ID 121547505.
Pelo exposto, assim decido: a) Julgo improcedente a impugnação ID 121449149. b) Declaro como devidos os valores apresentados pela parte exequente em sua manifestação ID 121547505, quais sejam, valor principal de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil e trezentos e sessenta reais) em favor da parte autora e, ainda, o valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, tendo como data-base para fins de atualização o dia 04/06/2024 (data da conta apresentada ID 116885190). c) Determino a expedição de RPVs, para pagamento do valor no prazo de 2 (dois) meses, inclusive com destaque de honorários contratuais. d) Após a expedição das RPVs, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 04:53
Decorrido prazo de SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS em 15/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 22:41
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 06:49
Decorrido prazo de SHEILA MARIA VASCONCELOS JINKYSS em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/05/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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