TJPA - 0800154-78.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:17
Nomeado perito
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25/11/2024 22:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:00 Vara Única de Anajás.
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22/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO: 0800154-78.2023.8.14.0077 AUTOS: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [] AUTOR: JOSE CESARIO LOUREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAJAS ATO ORDINATÓRIO No uso de minhas atribuições legais que me são conferidas, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo Magistrado, nos termos do disposto no Provimento nº 06/2009, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, (re)designo AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/11/2024, às 10:00, que será realizada virtualmente, por meio de videoconferência, utilizando-se para tanto da plataforma Microsoft Teams.
Anajás/Pa, 9 de outubro de 2024.
LUIS FREITAS FERNANDES Chefe da Unidade Local de Arrecadação - Anajás -
11/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/10/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:00 Vara Única de Anajás.
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29/09/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANAJÁS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO TEIXEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo PJe 0800154-78.2023.8.14.0077 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JOSÉ CESÁRIO LOUREIRO, por intermédio de sua procuradora, em face da decisão que manteve o rito ordinário.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória ao expressar que é dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que menores não podem ser parte perante as Varas dos Juizados, vez que o acórdão utilizado explica que o referido entendimento é dominante somente nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos são tempestivos, conforme os termos do artigo 1.023 do CPC.
Em pesquisa jurisprudencial, verifica-se que há entendimentos diversos de que menores podem (ou não) figurar nos polos de ações que tramitam perante os Juizados Especiais, havendo, portanto, divergência de entendimento entre os Tribunais.
A título de exemplo, os Tribunais de Justiça de Roraima (CC 8006997120208220000) e do Paraná (CC 00090837020198160190) entendem pela possibilidade de menores impúberes serem parte nos Juizados Especiais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
por outro lado, entende pela impossibilidade, sendo um de seus julgados objeto destes embargos (CC 07232620520198070000).
Em que pese a respeitável interpretação da embargante, a jurisprudência utilizada é clara no sentido de que menores não podem ser parte perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O trecho grifado pela embargante, inclusive, deixa claro que o Juízo suscitado, consistente no Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, isto é, Vara Comum, é o competente para julgar a causa (Id. 95099667, fl. 13).
Revendo o entendimento deste Juízo, assiste razão à embargante no que tange à contradição da expressão “jurisprudência dominante”, diante da inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o caso, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.153/2009 faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes (REsp 1372034/RO).
Considerando que a matéria já foi apreciada, sigo o entendimento da Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO para atribuir efeitos modificativos, tornando a Decisão Id. 94802922 sem efeito e prosseguindo o feito sob o rito da Lei 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Com a preclusão desta decisão, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir.
ADVIRTO às partes que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação serão interpretados como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Anajás (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá, respondendo cumulativamente pela Comarca de Anajás -
29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANAJÁS em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANAJÁS em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO TEIXEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800154-78.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] REQUERENTE: Nome: JOSE CESARIO LOUREIRO Endereço: Travessa YULES JORDAN, S/N, CIDADE NOVA II, PRAINHA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: MARCIA ARAUJO TEIXEIRA OAB: PA013664 Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: MUNICÍPIO DE ANAJÁS Endereço: AV.
PEDRO JOSÉ DA SILVA, 1, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, averbo minha suspeição para analisar e julgar o presente feito, o que faço com esteio nos artigos 97 e 254 (rol não taxativo) do CPP, na Resolução CNJ n. 250 de 31/08/2018 e no artigo 145, § 1°, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao substituto legal.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/03/2024 14:23
Juntada de Ofício
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12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:16
Declarada suspeição por NIVALDO OLIVEIRA FILHO
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10/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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