TJPA - 0801074-32.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2025 09:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM MARVAO MACIEL em 12/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801074-32.2023.8.14.0116 Nome: PRISCILA DE FATIMA COSTA Endereço: Rua Geraldo Martins, 16, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Embargos de declaração de sentença proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma, obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Observando que fora proferida uma sentença na qual não condenou a parte requerente ao pagamento de honorários.
Nesse sentido entendo que cabe razão ao embargante.
Verifica-se que o processo tramitou sob o rito comum, sendo certo que parte autora, ora embargada, efetuou o pagamento das custas iniciais [100589724].
Considerando que a parte autora pugnou pela desistência do processo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, condenando o parte requerente ao pagamentos dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Nesse sentido, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em tela, tendo em vista que o autor desistiu do processo, ônus da sucumbência lhe deve ser imposto, nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015.
Ademais, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê a majoração dos honorários sucumbenciais em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que, contudo, não se verifica na hipótese dos autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, apenas para retificar a sentença quanto à condenação dos honorários sucumbenciais, a qual deve ter seu dispositivo modificado nos seguintes termos: "Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito.
Via de consequência, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 2º do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA [...]".
Ciência às partes.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM MARVAO MACIEL em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801074-32.2023.8.14.0116 Nome: PRISCILA DE FATIMA COSTA Endereço: Rua Geraldo Martins, 16, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA, já qualificada nos autos, em desfavor de ESTADO DO PARÁ, igualmente individualizada no feito.
No decorrer do processo, a parte autora, através de sua advogada legalmente constituída nos autos, pugnou pela desistência do processo [ID 111383418]. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da petição de ID nº 111383418, é de se concluir pelo pedido de desistência da presente ação.
Nos moldes do Código de Processo Civil é possível a desistência da ação, situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELO MAIA CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801074-32.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora, por seus procuradores, para manifestação quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Ourilândia do Norte/PA, 5 de março de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
05/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 22:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:19
Juntada de Relatório
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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