TJPA - 0887058-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:51
Juntada de Alvará
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14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CHARLES DE FREITAS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0887058-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CHARLES DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação e a parte reclamante requereu o levantamento por meio de alvará.
Nessa toada, verifico que há comprovação de devolução do produto pela parte autora nos autos, conforme se extrai de documento de ID.136072352, do qual deverá ser intimada a reclamada para fins de manifestação no prazo de 10 dias.
Superado o mencionado prazo sem manifestação, certifique-se, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do requerente, intimando-o para recebimento e, em seguida proceda ao arquivamento dos autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:40
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CHARLES DE FREITAS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:24
Determinação de arquivamento
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03/02/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2024 06:09
Decorrido prazo de CHARLES DE FREITAS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0887058-45.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CHARLES DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CHARLES DE FREITAS SANTOS em face de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA (primeira ré) e O PELICANO ASSISTENCIA TECNICA LTDA (segunda ré), em razão de negativa de cobertura de produto em garantia.
As requeridas, em contestação, apresentam preliminares e requerem a improcedência dos pedidos pela culpa exclusiva da parte autora, haja vista o mau uso do aparelho.
DAS PRELIMINARES. 1 – Da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada.
Não prospera a preliminar oposta.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do fabricante, do comerciante e nem da empresa de assistência técnica, pois todas fazem parte do ciclo de consumo do produto adquirido, configurando-se como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º, 18, e 25, §1°, todos do CDC.
Ressalta-se que o fornecimento do produto compreende não só a mera entrega deste, e sim a garantia de que esta irá funcionar por determinado prazo.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do produto venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando à empresa eventualmente condenada buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano. 2 - Da preliminar de complexidade da causa.
Considero que a causa vertente não guarda grande complexidade, a afastar a competência deste órgão jurisdicional, uma vez que a parte requerida tinha meios de prova hábeis para comprovar o mau uso do produto, ou qualquer outra ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, demonstrando que houve a prestação do serviço sem falhas, por exemplo, ou qualquer das hipóteses que permitem a excludente do nexo de causalidade (CDC, art. 14, §3º).
Se não se utilizou dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos apontados na peça defensiva, deve arcar com o ônus decorrente da condenação.
Assim, não acolho a preliminar. 3 - Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que esta não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO. 1 - Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada no julgamento da lide.
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, bem como de provas que poderiam ter sido trazidas aos autos pelas rés e não o foram, considero que assiste razão à parte autora no que se refere ao vício do produto e à falha na prestação de serviço por parte da ré ao negar a cobertura da garantia deste, o que deu causa à propositura desta demanda.
Ficou comprovado nos autos que a parte ré vendeu ao autor um produto contendo material de baixa qualidade, de modo que em agosto de 2022, apenas seis meses após a compra deste, que se deu em 07/02/2022, o produto já estava se desintegrando.
A simples alegação de mau uso sustentada pelas reclamadas não é prova hábil para excluir sua responsabilidade sobre o vício apresentado no produto.
Isto porque trata-se de uma declaração unilateral, com laudo técnico elaborado em suas dependências, por funcionário seu, sem a presença da parte autora, o que não têm nenhum valor probatório para o julgamento da demanda.
Se a reclamada alega mau uso do produto, cabia a ela provar sua alegação, com a juntada de laudo de perícia técnica realizado por órgão imparcial e na presença da parte reclamante, por exemplo, haja vista a inversão do ônus probatório nas relações de consumo.
Ou alternativamente, que a reclamada tivesse efetuado a avaliação técnica no produto na presença da parte autora, o que não fez.
Em outras palavras, a parte ré alega mau uso do produto sem qualquer prova que fundamente tal afirmativa.
Por fim, a defesa das rés não possui qualquer traço de verossimilhança, pois quem pagaria o valor de R$1.149,90 por um fone de ouvido para negligenciar os cuidados com o bem, ao ponto de em seis meses este já estar com uma aparência deteriorada? Assim, entendo que não ficou demonstrado que as reclamadas agiram com transparência e mantiveram relação de lealdade em relação ao cliente.
Como admitir-se que o autor pague o valor de R$1.149,90 por um produto que, em menos de seis meses, já estava com o couro descolando? Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e pagara um valor expressivo pelo produto.
Desse modo, não tendo as reclamadas dado a assistência devida ao consumidor quando este necessitou utilizar a garantia do produto, chega-se à evidente conclusão de que houve inadimplemento contratual.
A prática comercial adotada pelas requeridas, que insistem em alegar mau uso do produto com apresentação de prova unilateral, colocam o consumidor em clara situação de desvantagem, infringindo deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
O autor pagou um valor expressivo para um fone de ouvido, mas não recebeu a assistência técnica quando precisou, tendo sido obrigado a aceitar a alegação unilateral, vaga e sem quaisquer provas da ré, de que foi o responsável pelo vício apresentado no bem.
Logo, a situação configura desrespeito ao consumidor e extrapola o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA - EMISSÃO DE DUPLICATA - NÃO ENVIO DO BOLETO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO EQUIVOCADO - PROTESTO EM COMARCA DISTANTE – INSCRIÇÃO NA SERASA - INDEVIDOS – DANO MORAL- CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO SEM MODERAÇÃO - VALOR REDUZIDO - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.
O protesto indevido de duplicata, bem como o lançamento do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui ofensa à honra, pelo que passível de indenização pelo responsável.
Antes de realizar o protesto e a negativação, deve o credor fazer comunicação por escrito, ao devedor, em observância ao artigo 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
Grifo nosso.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. (...).
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso. “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Devem ser considerados, também, o porte econômico das requeridas e o valor do negócio firmado entre as partes (R$1.149,90), quantia esta que, pelo seu razoável valor, exigiria maior zelo por parte das requeridas, quanto ao cumprimento da contraprestação pactuada.
Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. - Do ressarcimento dos valores pagos.
Diante da qualidade duvidosa do produto objeto da demanda, e, considerando o decurso do tempo em que se deu a ocorrência do dano, entendo que a melhor solução consiste na restituição do valor pago pelo autor, no importe de R$1.149,90 (Id 81072906), acrescidos do valor de R$31,16 pagos pelo serviço dos Correios, o qual foi cobrado do autor indevidamente (Id 81072912). -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo totalmente procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 1.
Condeno as rés, solidariamente, a ressarcirem ao autor o valor de R$-1.149,90 (um mil cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), pagos pelo fone de ouvido, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo dano (07/02/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Condeno as rés, solidariamente, a ressarcirem ao autor o valor de R$-31,16 (trinta e um reais e dezesseis centavos), pagos pelo serviço dos correios, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo dano (24/09/2022) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Autorizo a devolução do fone objeto da demanda às requeridas, as quais devem entrar em contato com o autor para agendar a devolução, sem qualquer custo ao demandante.
Caso as rés não façam contato com o autor em até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, este pode dar ao bem a destinação que lhe for conveniente.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:42
Juntada de
-
09/03/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 03:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 03:36
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2022 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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