TJPA - 0800404-13.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:04
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:18
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:55
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800404-13.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MAURICIO RICARDO GONCALVES Endereço: KM 165 NORTE, 10 KM DA FAIXA,, S/N, 03 KM APOS A IGREJA CATOLICA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 de novembro, 520, Prefeitura, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 6 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
06/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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