TJPA - 0802786-07.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MD TRANSPORTE E LOJISTICA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802786-07.2020.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 RÉU: Nome: MD TRANSPORTE E LOJISTICA LTDA - ME Endereço: Rua Itaúba(E), 143, LOTEAMENTO JATOBÁ, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-565 SENTENÇA Trata-se de ação visando propor protesto judicial ajuizada pelo Município de Altamira em face de MD TRANSPORTE E LOJISTICA LTDA - ME, na qual busca a expropriação de bens do executado para ver cumprida obrigação de pagar.
O ente afirmou que, diante dos infrutíferos esforços no sentido de receber amigavelmente o total de seu crédito, recorre à via judicial para manifestar publicamente e formalmente seu interesse de cobrar o referido crédito tributário, interrompendo-se o prazo prescricional dos débitos, até que propositura a competente execução fiscal, ou quitação do débito, pela Requerida (art. 726, CPC).
DECIDO.
Nesta fase, importante salientar que o leading case (Tema 1184) teve seu mérito julgado no dia 19.12.2023, com entendimento desfavorável ao recurso interposto pelo Fisco municipal.
No caso em julgamento, o Supremo Tribunal Federal respondeu, basicamente a duas perguntas: 1.
O juiz pode encerrar processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida? 2.
Antes de iniciar um processo de execução fiscal, o ente público precisa cobrar a dívida por outros meios, como o protesto da certidão de dívida ativa? Neste contexto, por maioria, confirmou a decisão da instância ordinária que extinguiu a demanda, porque, em evolução à própria jurisprudência daquela Corte, assentou-se que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar.
Desta forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do Tema 109.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Constou do julgado: 1.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país.
Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.
O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar.
O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2.
Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3.
Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4.
Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito.
Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.
Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023).
Logo, a Suprema Corte enfatizou que o ajuizamento de execuções fiscais para créditos de baixo valor afrontam o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente diante da existência de alternativas eficazes e econômicas de cobrar tais dívidas do contribuinte.
Tal entendimento se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” Adiante, em 20/02/2024, 0 CNJ aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, o que ocorreu no âmbito do julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000.
Assim, no caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2020, com valor original em R$ 3.943,95 (três mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Até a presente data não foram realizados atos executivos efetivos que justifiquem a manutenção da demanda.
Noto que a presente demanda não se trata da cobrança do crédito propriamente dita (execução fiscal), mas apenas uma medida preparatória, visando interromper o prazo prescricional.
Ora, se é admitida a extinção da execução fiscal (ação principal) quando estar for de pouco valor, com mais razão ainda não deve ser admitido o prosseguimento da demanda preparatória que vise apenas interromper a prescrição da execução fiscal.
No julgado o Supremo Tribunal Federal não indicou o que seria “pequeno valor”, mas entendo como razoável o teto constante do ADCT para fins de pagamento de RPV, no caso 30 salários-mínimos (CF88 do ADCT, art. 97, § 12, inciso II).
Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
03/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:11
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2020 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
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04/11/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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