TJPA - 0814598-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:55
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 23:42
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 23:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 07:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0814598-89.2024.8.14.0301 SENTENÇA EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID 10 F20.0, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:38
Decorrido prazo de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0814598-89.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA - CPF: *74.***.*53-87 Requerido(a): ARNALDO DA CUNHA PEREIRA - CPF: *55.***.*87-49 Advogado/Defensor: DR.
ALCINDO VOGADO NETO – OAB/PA 006266-A RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 05/02/2025 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA - CPF: *74.***.*53-87, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
ALCINDO VOGADO NETO – OAB/PA 006266-A e o Requerido(a): ARNALDO DA CUNHA PEREIRA - CPF: *55.***.*87-49.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 05/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0814598-89.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 8 de janeiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:11
Decorrido prazo de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0814598-89.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA - CPF: *74.***.*53-87 Interditando(a): ARNALDO DA CUNHA PEREIRA - CPF: *55.***.*87-49 Advogado/Defensor: RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 17/09/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA - CPF: *74.***.*53-87 e o Interditando(a): ARNALDO DA CUNHA PEREIRA - CPF: *55.***.*87-49.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o pedido da parte autora, no ID 124945451, redesigno a audiência para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 10:00h.
Segue o link para acompanhamento da audiência de forma remota: Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:20
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO DA CUNHA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 10:33
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814598-89.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 115963376, redesigno a audiência para o dia 17/09/2024, às 09:00h.
Os participantes da audiência poderão estar no ato presencialmente no Fórum Cível ou por meio de videoconferência(Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY0MTIxOGEtZWEzNS00MTI3LTk1NjctM2Q0MjgzZDM5YzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Resta cancelada a data de audiência anteriormente designada para o dia 17/06/2024.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 08:12
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:12
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de EDCLEIDE SILVA PESSOA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:48
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 17/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814598-89.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Remarco a audiência de entrevista para o dia 17/06/2024, às 11:00h.
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY0MTIxOGEtZWEzNS00MTI3LTk1NjctM2Q0MjgzZDM5YzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Resta cancelada a audiência anteriormente designada.
II) Cumpra a parte autora, dentro do prazo de 15 dias, o requerido pelo parquet em parecer de ID nº 110275383.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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