TJPA - 0802807-17.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:53
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:53
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:25
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0802807-17.2024.8.14.0401 Denunciada: CARLA DIAS MIRANDA (RG Nº 3438837 SSP/PA) Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 42, III da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de junho do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE a denunciada, não tendo sido intimada pessoalmente consoante certidão de id 139144919.
PRESENTE a vítima, acompanhada de sua advogada a Dra.
ICELLY CRISTINA DA ROSA CÂMARA OAB/PA 40760.
PRESENTE as testemunhas MARIA LUIZA LOPES ARAÚJO e RONALDO COSTA ARAUJO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Considerando a ausência da denunciada, e, tendo em vista que seus advogados anteriormente constituídos nos autos renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela referida denunciada, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, redesigno a presente audiência para o dia 01 de OUTUBRO das 2025 às 11 horas e 15 minutos, ficando desde já intimados os presentes, devendo a denunciada ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência acima designada, acompanhada de advogado, caso contrário, será nomeado Defensor Público para atuar na defesa da mesma.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: VÍTIMA: TESTEMUNHAS: -
05/06/2025 17:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 04/06/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824422-97.2023.8.14.0401 Denunciada: CARLA DIAS MIRANDA (RG Nº 3438837 SSP/PA) Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 42, III da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a vítima, acompanhada de sua advogada a Dra.
JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS OAB/PA 31467.
AUSENTE a denunciada.
PRESENTE a testemunha RONALDO COSTA ARAÚJO RG 158994 SSP/PA.
AUSENTE a testemunha MARIA LUIZA LOPES ARAUJO.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este insistiu na oitiva da testemunha MARIA LUIZA LOPES ARAUJO arrolada na denúncia, o que foi homologado por este Juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Considerando a ausência da denunciada e de seu Patrono, e, a fim de evitar eventual nulidade do ato processual, em decorrência da publicação no DJ da portaria nº 972/2025-GP, de 11 de fevereiro de 2025, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de JUNHO de 2025 às 10 horas e 30 minutos, ficando desde já cientes as partes aqui presentes, devendo ainda ser providenciada a intimação da denunciada, e da testemunha MARIA LUIZA LOPES ARAUJO, e demais comunicações que se fizerem necessárias.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: VÍTIMA: TESTEMUNHA: -
17/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 12/02/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802807-17.2024.8.14.0401 Autor do Fato: CARLA DIAS MIRANDA Vítima: OCILEA LIMA DE ARAUJO DESPACHO Considerando a renúncia do causídico da parte Autora do Fato declarada na petição doc id 132830716, uma vez que já advogada cadastrada no sistema PJE, determino seja retificada a autuação, com a exclusão do nome do advogado, e após, aguardem-se os autos em secretaria audiência e instrução e julgamento designada.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital RS -
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:59
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0802807-17.2024.8.14.0401 Denunciada: CARLA DIAS MIRANDA (RG Nº 3438837 SSP/PA) Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 42, III da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a denunciada, acompanhada de seus advogados Dr.
ELIEZER SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 506764 e Dra.
RAQUEL DA COSTA BARROS OAB/PA 33897.
Ausente a vítima, não tendo sido intimada consoante teor da certidão de Id 120334283.
Ausentes as testemunhas arroladas na denúncia RONALDO COSTA ARAUJO, não tendo sido intimado cnsoante certidão de Id 120334286, e MARIA LUIZA LOPES ARAUJO, injustificadamente, tendo sido intimada consoante teor da certidão de Id 118679585.
Nesta ocasião o patrono da denunciada apresentou defesa nos seguintes termos: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM nos presentes autos.
CARLA DIAS MIRANDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS A Denúncia ofertada contra a Acusada imputa-lhe a prática de contravenção penal que, conforme demonstrado, não corresponde à realidade dos fatos.
A suposta vítima, Sra.
Ocileia Lima de Araujo vem, de maneira reiterada, movida por claros interesses escusos e pessoais, promovendo sucessivas denunciações caluniosas contra Carla Dias Miranda, tentando se valer das amizades que angariou enquanto trabalhava no setor administrativo da Polícia Civil, de forma a utilizar indevidamente a máquina pública e gerar encargos desnecessários ao Estado.
Tais denúncias não possuem qualquer embasamento fático e visam, na verdade, perseguir a ora Acusada de maneira desenfreada, o que configura evidente litigância de má-fé por parte da suposta ofendida, violando os princípios da moralidade e da boa-fé processual.
II – DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando restar evidenciada a inexistência de justa causa para a ação penal.
No presente caso, não há qualquer prova mínima que sustente a prática da contravenção penal por parte da Acusada, o que demonstra a ausência de justa causa.
Ademais, o artigo 395, inciso I, do mesmo Código, prevê a possibilidade de rejeição da denúncia quando faltar condição para o regular exercício da ação penal.
No presente caso, não há indícios que demonstrem a materialidade da conduta imputada à Acusada, tampouco há elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal, em razão da evidente litigância de má-fé praticada pela suposta ofendida.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É notório que a suposta ofendida se vale de sua influência no meio policial para promover sucessivas denúncias desprovidas de qualquer fundamento, utilizando a máquina estatal de forma indevida, em clara demonstração de má-fé processual.
O artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, prevê a punição para aqueles que litigam de má-fé, causando danos à parte contrária e ao próprio Estado, ao sobrecarregar o Judiciário com questões destituídas de relevância fática ou jurídica.
A conduta da suposta ofendida, ao promover denúncias infundadas contra a Acusada, enquadra-se perfeitamente no conceito de litigância de má-fé, devendo, portanto, ser combatida por este Juízo, a fim de evitar a perpetuação de abusos processuais.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1.
A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal, pela ausência de justa causa e de provas mínimas que sustentem a acusação; 2.
Que seja reconhecida a prática de litigância de má-fé por parte da suposta ofendida, aplicando-se as sanções cabíveis conforme a legislação processual vigente; 3.
A produção de todas as provas admitidas em direito, caso seja necessário, para comprovação da veracidade dos fatos narrados, inclusive depoimento pessoal da Acusada.
Requer a oitiva das testemunhas LILIANE RIBEIRO LIMA, ANDREZA HELENA TOSCANO ALVES LIMA, KLEYTON ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS, ORLANDINO LIMA DE ARAUJO e PAMELA CAROLINE DA SILVA NUNES.
Informo que as mesmas serão apresentadas para audiência independente de intimação.
Termos em que, Pede deferimento”.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando, este Juízo, elementos suficientes para rejeição da exordial acusatória ou para a absolvição sumária, inclusive considerando que as alegações de Defesa acima apresentadas pelo advogado da denunciada constituem matéria de mérito que será analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia protocolada nos autos contra CARLA DIAS MIRANDA, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 42, III, da LCP, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato.” Ato contínuo verificou este juízo a existência de pedido de adiamento da audiência ou realização da mesa por videoconferência formulado pela vítima através de seu advogado no Dic Id 125310185.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento do referido pedido sustentando a ilegitimidade da vítima em razão de não haver pedido de assistência de acusação que legitime o requerimento.
Em seguida o MM Juiz indeferiu o referido pedido tendo em vista que não há nos autos solicitação por parte da vítima para figurar como assistente de acusação, não devendo ser acolhido o referido pleito por falta de legitimidade no presente momento.
Dada a palavra ao Ministério Público, este insistiu na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, o que foi homologado põe este Juízo DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Em razão da necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público suspendo o presente ato processual e designo sua continuidade para o dia 12 de FEVEREIRO de 2025 às 10 horas e 30 minutos ficando desde já cientes os presentes, devendo a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, serem intimadas por meio de Oficial de Justiça para comparecimento a audiência acima designada.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função de Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DENUNCIADA: ADVOGADO: ADVOGADA: -
05/09/2024 07:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0802807-17.2024.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no Id 116962435, designo a data de 04 de SETEMBRO de 2024, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a denunciada, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a UPJ dos juizados criminais deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela denunciada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A UPJ dos juizados criminais deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:54
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0802807-17.2024.8.14.0401 Autora do Fato: CARLA DIAS MIRANDA Vítima: OCILEA LIMA DE ARAUJO Capitulação Penal: Art. 42, inc.
III da LCP - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos onze dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Autora do Fato CARLA DIAS MIRANDA, acompanhado(a) de advogado(a), LINDACY SOUZA DOS SANTOS.
PRESENTE a Vítima OCILEA LIMA DE ARAUJO.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, houve proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, conforme manifestação do Ministério Público nos autos doc id 112972387, que não foi aceita pela Autora do Fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DETERMINO que desde já fique intimada a Vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nome, endereço e telefone de testemunhas, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: CARLA DIAS MIRANDA: ADVOGADA DA AUTORA DO FATO: OCILEA LIMA DE ARAUJO: -
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:24
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:53
Apensado ao processo 0824422-97.2023.8.14.0401
-
01/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2024 08:37
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2024 06:22
Decorrido prazo de OCILEA LIMA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:22
Decorrido prazo de CARLA DIAS MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802807-17.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 11 de ABRIL de 2024, às 09 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
08/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:17
Audiência Preliminar designada para 11/04/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2024 10:25
Declarada incompetência
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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